TRF1 - 1002289-38.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de LILIANE FERNANDES SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CAUA FERNANDES OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:29
Decorrido prazo de CAUA FERNANDES OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:23
Decorrido prazo de LILIANE FERNANDES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:56
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 22:19
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:53
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2022 13:19
Juntada de Informação
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002289-38.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
F.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CAUÃ FERNANDES OLIVEIRA, neste ato representado por sua mãe LILIANE FERNANDES SILVA visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 2.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) reestabelecer o benefício de auxílio-reclusão com pedido de antecipação de tutela. (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data de suspensão do benefício em 01/11/2013. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: DJAVAN OLIVEIRA GABRIEL VÍNCULO: GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 15/06/2010 DATA REQUERIMENTO (DER) 21/02/2013 (Id 803307580). 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido á prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 7.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: 8. “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 9.
Certidão carcerária atualizada, emitida em 31/07/2019, atesta que o suposto instituidor foi preso no regime fechado no dia 15/06/2010 (Id. 763393974). 10.
Assim, em virtude de sua segregação ter ocorrido em 15/06/2010, não estavam em vigência os §§ 4º e 6º do art. 80 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 871/2019. 11.
Dessa forma, cabe analisar a qualidade de segurado do pretenso instituidor e a dependência econômica dos requerentes face ao instituidor de baixa renda. 12.
Requer o autor que seja reestabelecido o benefício de auxílio-reclusão de NB 155.739.737-3 suspenso em 01/11/2013. 13.
In casu, é incontroverso a qualidade de segurado, a dependência econômica e o enquadramento do recluso como baixa renda, eis que o benefício já havia sido deferido anteriormente na via adminsistrativa e sua cessação se deu, segundo informação prestada pelo INSS, pela não apresentação de declaração de cárcere (ID 803307580). 14.
Segundo legislação vigente à época da prisão (tempus regit actum), o beneficiário do auxílio reclusão deveria apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 15.
Segundo informação do CNIS, o segurado manteve o vínculo de empregado com a empresa FAZAN SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI, no período de 19/11/2013 a 17/12/2013. 16.
De fato, se o mesmo não se encontra mais recluso, não é devido o benefício.
Neste sentido: 17.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REGIME SEMI-ABERTO.
ATIVIDADE REMUNERADA. 1.
A progressão do regime de cumprimento de pena, do fechado para o semi-aberto, não constitui, por si só, óbice à manutenção do benefício, pelo contrário, o recolhimento no regime semi-aberto, expressamente, dá ensejo ao benefício (art. 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).
Precedente da Corte. 2.
Contudo, se o segurado passar a exercer trabalho externo diário o auxílio não deverá subsistir, em razão da regra disposta no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 0016397-05.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 08/03/2012) 18.
Observo que posteriormente à cessação do benefício NB 155.739.737-3 e ao vínculo empregatício acima mecionado, o segurado foi novamente submetido à prisão.
Assim, em se tratando de novo fato criminoso e novo benefício, deve ser formulado novo requerimento administrativo, eis que em condições diferentes das formuladas anteriormente. 19.
Face ao exposto, não há como reestabelecer o benefício cessado em face da não apresentação de certidão que o segurado continuava recolhido, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 23:58
Juntada de manifestação
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14/12/2021 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CAUA FERNANDES OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de LILIANE FERNANDES SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:20
Juntada de manifestação
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19/10/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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