TRF1 - 1001991-46.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:49
Juntada de manifestação
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19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/05/2023 13:04
Expedição de Documento RPV.
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17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001991-46.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO MATOS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro em parte o pleito de aplicação de multa diária.
A sentença condenatória determinou a implantação do benefício em 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00.
Embora em 03/03/2022 tenha ocorrido a intimação do INSS, somente em fevereiro/2023 o requerido implantou o benefício concedido ao autor.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, razão pela qual majorei a multa até R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV.
Cumpra-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:37
Juntada de cumprimento de sentença
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01/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 10:13
Juntada de cumprimento de sentença
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25/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001991-46.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO MATOS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 15 (quinze) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/01/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 14:12
Juntada de manifestação
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02/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001991-46.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO MATOS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantaçõ do benefício, determino que o faça em 15 (quinze) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:43
Juntada de manifestação
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03/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:45
Juntada de manifestação
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16/09/2022 08:26
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 15/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2022 21:29
Expedição de Documento RPV.
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28/07/2022 13:52
Juntada de manifestação
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18/07/2022 19:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 22:18
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:34
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:57
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001991-46.2021.4.01.3507 AUTOR: PEDRO MATOS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 11/03/2021, DIP 01/03/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1063348269 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:43
Juntada de cumprimento de sentença
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29/03/2022 03:20
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:47
Juntada de manifestação
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07/03/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001991-46.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO MATOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 11/03/2021 – Id 717711004 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com pedido subsidiário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Id 717825987).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como data de início da incapacidade - DII o dia 20/02/2021 (Id 840576585, item i).
DOENÇA: Estenose da coluna vertebral + Dor crônica intratável INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 20/02/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Em consulta ao CNIS do autor, verifico que o mesmo verteu contribuições ao RGPS na condição de facultativo baixa renda, no período compreendido entre 01/11/2017 a 30/06/2021 (Id 717825994). 7.
Constato também que fora juntado aos presentes autos CADÚnico informando que desde 26/10/2017 o autor tem renda familiar de até 1 salário mínimo (Id 717710999). 8.
Dessa forma, os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 9.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 11/03/2021, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 11/03/2021, data de entrada do requerimento administrativo – Id 717711004.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) facultativo, com DIB em 11/03/2021 e DIP em 01/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: PEDRO MATOS BEZERRA Nº DO CPF: *80.***.*86-49 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 11/03/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:03
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 19:23
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:46
Juntada de informação
-
15/10/2021 08:18
Decorrido prazo de PEDRO MATOS BEZERRA em 14/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:37
Perícia designada
-
28/09/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/09/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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