TRF1 - 1000235-56.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000235-56.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Deficiente] AUTOR: ESPÓLIO DE LUNNA SAMILLY DOS SANTOS NUNES, GEZIANE SANTOS DOS SANTOS, BISMARQUE ADELIB DUTRA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de habilitação nos autos constante da petição de ID 1396119271, a fim de que figure no polo ativo da presente demanda Bismarque Adelib Dutra Nunes, genitor de Lunna Samilly dos Santos Nunes, conforme se depreende dos documentos de ID's 1396119273 e 631155533.
Nesse sentido, proceda a Secretaria à expedição da RPV na cota parte de Bismarque Adelib Dutra Nunes, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 1240009753.
Indefiro o requerimento de ID 1408037248, uma vez que o pagamento de valores pela fazenda pública somente procede-se mediante requisição de pequeno valor ou precatório, no caso em questão trata-se de requisição de pequeno valor.
Considerando a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, promova-se a secretaria a minuta de RPV, observando-se destaque dos honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (vinte por cento), na forma indicada no referido contrato (id.1396119272), incidente sobre o valor total devido no processo a título de parcelas em atraso, devendo o remanescente ser destinado à parte autora, nos termos dos Art.18-A e Art.18-B, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, orientação seguida por este juízo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal abaixo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
LIMITAÇÃO EM 30%. […] 4. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5017758-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)." Expedida a RPV, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, promova-se a migração da referida ordem de pagamento na forma acima destacada ao TRF da 1ª Região, para os fins de direito.
Por fim, feita a requisição, efetuado o depósito, proceda-se à intimação da parte autora para o levantamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
23/11/2022 20:09
Juntada de manifestação
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21/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/11/2022 13:02
Juntada de manifestação
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06/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/08/2022 14:17
Expedição de Documento RPV.
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24/08/2022 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 11:11
Juntada de documento comprobatório
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15/07/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de LUNNA SAMILLY DOS SANTOS NUNES em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2022 11:06
Expedição de Documento RPV.
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09/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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07/05/2022 01:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de LUNNA SAMILLY DOS SANTOS NUNES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:24
Publicado Sentença Tipo B em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000235-56.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
S.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: GEZIANE SANTOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – Deficiente) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 13/07/2021 (data do ajuizamento da ação); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/12/2021 ATRASADOS 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, o que totaliza R$ 6.153,98, a serem pagos na forma de RPV. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV; 3.
A parte autora, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
11/03/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:11
Homologada a Transação
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10/03/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:54
Juntada de contestação
-
13/12/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:07
Juntada de laudo pericial
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17/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
26/10/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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24/09/2021 20:46
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/07/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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27/07/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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