TRF1 - 1002300-67.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de HILA KELLY RODRIGUES RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de HILA KELLY RODRIGUES RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002300-67.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILA KELLY RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: concessão DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DER 30/04/2021 – Id 764970470 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade temporária desde a DER; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está total e temporariamente incapaz desde 07/03/2021 (Id 866951113, item i).
DOENÇA: CID 10 Z 34.9 (Supervisão de gravidez normal, não especificada) INCAPACIDADE: Total e temporária INÍCIO DA INCAPACIDADE: 07/03/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 8.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 9.
Compulsando o acervo probatório jungido aos autos, em especial o CNIS de Id 888638094, verifico que a parte autora teve vínculo, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica “Fundo Municipal De Saúde de Aruana”, no lapso temporal compreendido entre 01/09/2016 e 30/11/2016.
Em sequência, entrou em período de graça, dentro do qual lhe fora deferido o auxílio-doença NB 618.222.363-8, que perdurou de 22/03/2017 a 06/08/2018.
Não há provas nos autos de que a requerente fez jus às prorrogações do período de graça, previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Assim, a parte autora manteve seu vínculo de filiação ao RGPS até 15/10/2019. 10.
Após sua refiliação ao RGPS, ocorrida em 01/02/2020, a parte autora vertera apenas 3 (três) contribuições até 30/04/2020, deixando de contribuir após o referido marco temporal.
Dessa forma, conquanto a qualidade de segurada da parte autora seja indubitável na data de início da incapacidade (DII), resta evidente que, após sua refiliação, não adimpliu o requisito carência, eis que necessitava de 6 contribuições, consoante inteligência do artigo 27-A da lei 8.213/91. 11.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:25
Juntada de manifestação
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17/01/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:46
Juntada de laudo pericial
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de HILA KELLY RODRIGUES RIBEIRO em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:04
Juntada de manifestação
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06/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:42
Decorrido prazo de HILA KELLY RODRIGUES RIBEIRO em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:25
Perícia designada
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09/11/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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