TRF1 - 0000367-86.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 14:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JAMILE GOMES CONCEICAO em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:26
Publicado Intimação polo passivo em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000367-86.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 8ª REGIÃO ajuizou, contra JAMILE GOMES CONCEIÇÃO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
11/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/02/2021 22:04
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/12/2020 14:18
Juntada de volume
-
01/12/2020 14:16
Juntada de volume
-
23/11/2020 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/10/2020 12:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/10/2020 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2020 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2019 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
12/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 13:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/08/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2019 07:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2019 07:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2019 07:57
PENHORA NOMEACAO DECLARADA INEFICAZ
-
10/04/2019 07:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 11:58
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
22/01/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
-
22/01/2019 13:57
INICIAL AUTUADA
-
14/01/2019 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027584-46.2016.4.01.4000
Eliane Soares Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 0027584-46.2016.4.01.4000
Eliane Soares Castro
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 09:21
Processo nº 0001774-46.2019.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jadir de Souza Mota
Advogado: Joaquim Estevam de Araujo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2019 00:00
Processo nº 0027582-76.2016.4.01.4000
Edivaldo de Oliveira Sousa
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 12:26
Processo nº 0027490-98.2016.4.01.4000
Antonio Jose Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 09:29