TRF1 - 1005986-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:25
Publicado Sentença Tipo C em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005986-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço, conforme ID 752412482 e 963637184, o advogado da parte autora não o fez como solicitado.
Sendo assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:58
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:55
Publicado Ato ordinatório em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005986-82.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de março de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/03/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:47
Desentranhado o documento
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07/03/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 17:47
Desentranhado o documento
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07/03/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 06:04
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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12/10/2021 20:42
Juntada de procuração
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29/09/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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