TRF1 - 0001157-14.2017.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001157-14.2017.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001157-14.2017.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 SENTENÇA Trata-se de pedido de Ação Ressarcimento ao Erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de oposta por MARIA CORLOCI FERREIRA MARTINS, visando o ressarcimento de valores que a ré teria recebido indevidamente a título de benefício assistencial (LOAS).
Alegou, em síntese, que (i) trata-se de manutenção irregular de beneficio assistencial de AMPARO SOCIAL (NB: 88/5201815851); (ii) a parte ré requereu o beneficio de amparo social, junto a Agência da Previdência Social.
Após a devida avaliação das condições socioeconômicas da ré o beneficio fora concedido e mantido até a data de 06/11/2014, quando então foi cessado; (iii) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após consulta ao sistema de dados do governo Federal, identificou que o esposo da ré, Oficio Martins, recebe aposentadoria por idade, e Auxilio-Acidente, sendo que o total dos benefícios resultava em R$ 998,05 e considerando que o grupo familiar é composto pela ré e seu marido, a renda per capita supera o limite estabelecido pelo art. 20 da Lei. 8.749/93; (iv) verificou-se ainda que a ré Maria Corloci Ferreira Martins e seu esposo, receberam uma parcela rural do INCRA, em 2.004, no Projeto de Assentamento Santa Elza.
Consta sentença proferida nos autos n. 0000578-25.2015.4.01.3507, que a ré requereu aposentadoria por idade rural, tendo apresentado o referido contrato de assentamento, bem como, apresentou documentos que demonstram atividade rural, inclusive de entrega de leite e vacinação de bovinos; (v) a Lei Orgânica de Assistência Social traz como requisitos para a concessão do beneficio assistencial, que a renda per capita do grupo familiar, não seja superior a 1/4 do salário mínimo.
No presente caso, constatou-se que a renda familiar supera o limite legal.
Isto posto, restou comprovado que a parte ré conseguiu lhe fosse concedido indevidamente o beneficio em comento; (vi) ressalta-se ainda que o processo administrativo correu em perfeita sintonia com os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, restando assim livre de qualquer vício.
A parte ré, no entanto, em momento algum demonstrou interesse em solver a presente demanda pela via administrativa; (vii) os valores recebidos pela parte ré entre 01/08/2014 a 31/10/2014 os foram de maneira ilícita e somam R$ 2.320,54 (dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo datado de 18/05/2015.
Requereu, ao fim, a condenação da ré ao ressarcimento da quantia apontada na petição inicial corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Após várias tentativas de citação pessoal da ré, as quais foram todas infrutíferas, a ré foi citada por edital.
Por conta disso, com o decurso do prazo do edital sem a apresentação de defesa, houve a nomeação de advogada dativa para atuar como curadora especial.
A defesa apresentada pela curadora especial, em síntese, rebateu os pedidos iniciais, sob o argumento da impossibilidade de repetição do pagamento de prestação assistencial, em vista da natureza alimentar do benefício.
Em resposta à contestação, o INSS sustentou que a possibilidade de restituição de prestações recebidas indevidamente foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 979.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo questões processuais pendentes ou questões preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia da ação gira em torno da possibilidade de o INSS exigir o ressarcimento de prestações do benefício assistencial (LOAS) recebidos pela ré após o deferimento da aposentadoria de seu cônjuge, o que fez com que a renda per capita do grupo familiar superasse o limite legal estabelecido.
O INSS afirma que, em consulta à base de dados, identificara que Olicio Martins – cônjuge da ré - recebia aposentadoria por idade e auxílio - acidente, os quais somavam na época R$ 998,05 e superavam o limite da renda per capita do benefício assistencial recebido pela ré.
Com isso, afirmou que a ré, entre 01/08/2014 a 31/10/2014, teria recebido de maneira ilícita a quantia de R$ 2.320,54 (dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativo datado de 18/05/2015.
A defesa apresentada, por sua vez, sustentou a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante a natureza alimentar da prestação do benefício assistencial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas produzidas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
Sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” A Corte da Cidadania, em decisão vinculante, estabeleceu, portanto, a possibilidade de o INSS se ver ressarcido de valores pagos erroneamente a segurados, desde que a não amparado em interpretação equivocada da Lei, ressalvada a possibilidade de demonstração da boa-fé do segurado.
Na ocasião, todavia, houve modulação dos efeitos da decisão, a qual deveria ser aplicada somente aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021), nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Assim, em relação aos processos ajuizados até 22/04/2021, as decisões dever ser orientadas pela jurisprudência dominante até então, no sentido de que, caso não houvesse má-fé do segurado, o benefício concedido e recebido seria insuscetível de repetição, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, indissociável da natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. 3.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4.
Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1666526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) É possível perceber, no entanto, seja antes ou depois da definição do tema 979 pelo STJ, que a boa-fé do segurado já permeava os fundamentos das decisões acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente.
A eventual má-fé impunha desde sempre a necessidade de ressarcimento ao erário.
A comprovação desse fato, portanto, é essencial ao deslinde das ações de ressarcimento de benefícios pagos indevidamente.
O que mudou com o tema 979 do STJ foi a ônus da comprovação da má-fé.
Antes da tese fixada no tema 979 do STJ, ressarcimento era devido somente caso fosse comprovada a má-fé do segurado pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em omissão pois teria aplicado de forma equivocada o termo inicial da prescrição, desconsiderando o princípio da actio nata, bem assim que a beneficiária agiu de má-fé na percepção do LOAS ao qual não tinha direito, razão pela qual se mostra devido o ressarcimento ao erário perseguido na ação, tendo a decisão embargada violado o art. 115 da Lei n. 8.213/91, que autoriza o desconto de benefício recebido além do devido, e o art. 876 do Código Civil. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da incidência da prescrição parcial dos valores cobrados pelo INSS, bem como da inexigibilidade da parcela não prescrita relativa a recebimento indevido de benefício assistencial/LOAS, explicitando que na ausência de prazo prescricional na legislação previdenciária para que o INSS exerça a cobrança de importância recebida indevidamente pelo beneficiário aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e p.u. do art. 103 da Lei n. 8.213/91, donde se conclui que estão prescritas as parcelas anteriores a 27/11/2010, considerando que a presente ação de ressarcimento foi ajuizada somente em 27/11/2015, sendo certo, ainda, que não será aplicada a prescrição ao ressarcimento do que se pagou indevidamente nas hipóteses em que constatada a ocorrência de fraude na concessão do benefício. 4.
Nesse passo, evidenciou-se no acórdão que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que somente está autorizada a cobrança de valores recebidos indevidamente no caso de comprovada má-fé do beneficiário (AMS 00168362820104013300) e que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o beneficiário tenha agido com dolo de executá-la, tendo o voto deixado claro que não houve má-fé da parte ré no recebimento indevido do benefício assistencial, como prova o documento intitulado “comunicação de resultado de apresentação de defesa” emitido pela própria Autarquia (ID 17434474, pág. 82), pelo que não há como afastar a prescrição decretada nem a conclusão de que é indevido o ressarcimento ao erário pretendido pelo INSS. 5.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007513-02.2015.4.01.3307, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, j. 23/03/2022) No caso, analisando a exposição fática em conjunto com o acervo probatório acostado, é possível inferir que não ficou comprovada a má-fé da ré.
A documentação que instrui a ação demonstra que a ré vinha recebendo o benefício assistencial desde 13/4/2007, o qual foi cessado em 6/11/2014, quando o INSS constatou o deferimento do benefício de aposentadoria em favor do cônjuge da ré (Olício Martins) com DER em 1/8/2014.
De acordo com o INSS, com o deferimento da aposentadoria de Olício, juntamente com o valor correspondente ao auxílio acidente, os proventos teriam atingido a quantia de R$ 988,00, o que fez com que a renda per capita do grupo familiar superasse ¼ do salário mínimo.
Diante disso, o INSS afirma que a ré teria recebido indevidamente os valores correspondentes a 1/8/2014 a 6/11/2014. É possível perceber, no entanto, que não houve conduta de má-fé atribuível à ré na concessão ou manutenção do benefício.
O que ocorreu foi a alteração da renda de um dos membros do grupo familiar que, em tese, modificaria a renda per capita do grupo.
Malgrado essa circunstância permita ao INSS, no seu poder dever de autotutela, rever a manutenção das condições que levaram ao deferimento do benefício e, se for o caso, fazer cessar os pagamentos, notadamente ante a natureza circunstancial do benefício assistencial, a conclusão levada a cabo na revisão, caso não comprove a má-fé do segurado, não ampara o pedido de ressarcimento de valores pagos antes da cessação.
Quanto a existência de ação judicial em que a ré buscava, na ocasião, a aposentadoria por idade rural (segurado especial), esse fato não é capaz de configurar má-fé da segurada, notadamente porque a atividade produtiva do segurado especial, em sua maioria, limita-se a subsistência do próprio grupo familiar.
Não é possível, portanto, inferir desse fato a percepção de rendimentos incompatíveis com a manutenção do benefício assistencial.
Ademais, em consulta a documentação acostada pelo INSS, é possível vislumbrar que a premissa fática que levou à cessação do benefício pode estar equivocada, pois se baseou no aumento da renda per capita do grupo familiar declarado em 2007, quando da concessão do benefício assistencial.
Naquela época, somente a ré e seu cônjuge compunham o grupo.
Entretanto, a leitura da ata de audiência da ação de aposentadoria rural (ID240656362 – p.57) permitem inferir que a autora, na época dos fatos narrados nesta ação, residia com a sua filha, a qual, certamente, compunha o grupo familiar e não foi considerada pelo INSS.
Por fim, não poder ser ignoradas também as peculiaridades do caso concreto.
A ré, percebe-se, é pessoa simples, com baixo grau de instrução, pois há informação de que seria analfabeta, além de contar idade avançada (nascida em 15/1/1942).
Não é difícil deduzir a sua falta de compreensão acerca das normas inerentes aos procedimentos de comunicação ao INSS sobre a modificação da renda do grupo familiar, enfim, de qualquer alteração que pudesse interferir na manutenção do benefício.
Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, as quais, no caso, pendem também no sentido de que não houve má-fé da ré.
Após a análise dos fatos e das provas acostadas, é possível concluir que não houve a comprovação de má-fé da ré no recebimento das prestações do benefício assistencial no período de 1/8/2014 a 6/11/2014, sendo indevida a restituição dos valores pretendida, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (arts. 85, §§ 2º e 8.º, do CPC).
Isenta do pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Providencie a secretaria o necessário à efetivação do pagamento da advogada dativa nomeada, nos termos da decisão ID1207335305.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
30/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 12:11
Juntada de réplica
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12/09/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:00
Juntada de contestação
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14/07/2022 01:40
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001157-14.2017.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS DESPACHO Considerando o decurso do prazo do edital de citação sem a constituição de advogado e sem manifestação da ré, em cumprimento ao disposto no art. 72, II, do CPC, será necessária a nomeação de curador especial para que haja o regular prosseguimento do feito.
Para tanto, nomeio a Dra.
Mariana Lima Vilela, inscrita na OAB/GO sob o nº 54.923, como curadora especial da ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Proceda-se ao cadastro da advogada nomeada como procuradora da ré.
Feito isso, intime-se a curadora para ciência da nomeação, bem como para vista dos autos e manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:19
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS em 18/05/2022 23:59.
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24/03/2022 02:36
Publicado Citação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:18
Expedição de Edital.
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07/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:14
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2021 14:51
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:37
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:12
Decorrido prazo de MARIACORLOCIFERREIRA MARTINS em 08/07/2020 23:59.
-
11/01/2021 16:46
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2020 18:56
Juntada de Certidão.
-
15/10/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 21:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:23
Juntada de Petição intercorrente
-
25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 14:33
Juntada de volume
-
21/05/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/05/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/05/2020 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
14/05/2020 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
30/04/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo requerente
-
10/01/2020 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo requerente
-
10/01/2020 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/09/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2019 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2019 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2019 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 09:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/06/2019 09:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/05/2019 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2019 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2019 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/11/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/11/2018 15:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2018 15:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/11/2018 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1494/2018
-
05/11/2018 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1494/2018
-
05/11/2018 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/11/2018 12:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/07/2018 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1494
-
23/07/2018 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1494
-
15/06/2018 12:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/06/2018 12:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2018 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/05/2018 16:14
INICIAL AUTUADA
-
07/05/2018 16:14
INICIAL AUTUADA
-
07/05/2018 08:44
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO RECEBIDO DE OUTRA SUBSEÇÃO FISICAMENTE
-
07/05/2018 08:44
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO RECEBIDO DE OUTRA SUBSEÇÃO FISICAMENTE
-
05/04/2018 14:09
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAI
-
05/04/2018 14:09
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAI
-
02/04/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
12/03/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/03/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/03/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/01/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/01/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/01/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/12/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/12/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO.
-
12/12/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO.
-
21/08/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2017 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2017 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS INSS
-
07/08/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS INSS
-
02/08/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/08/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/08/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
01/08/2017 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/07/2017 16:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/07/2017 16:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/06/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2017 12:55
INICIAL AUTUADA
-
10/05/2017 12:55
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2017 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
28/04/2017 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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