TRF1 - 1002265-61.2017.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO - 1ª VARA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO n. 1002265-61.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME, ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA FINALIDADE: Intimar o(s) Executado(s) A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME, CNPJ n. 14.***.***/0003-86 e ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA, CPF n. *13.***.*66-90, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da dívida e custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao valor devido e penhora de bens, conforme dispõe o art. 523 e parágrafos do CPC.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 381.851,77 (trezentos e oitenta e um mil pitocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos).
OBSERVAÇÃO: Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara - Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 4888, Fórum Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, CUIABÁ/MT - CEP 78.049-942.
E-mail: [email protected].
Cuiabá, 15 de março de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
12/01/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 14:16
Outras Decisões
-
11/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002265-61.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO - ME, ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de A N de Aquino Miranda Supermercado ME e outro visando à condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 85.144,25 (oitenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fundamento em contrato de abertura de limite de crédito.
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citados por edital, os Requeridos quedaram-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresentou contestação, alegando a aplicação ao caso do CDC e que as taxas de juros são cobradas em percentuais abusivos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
A CEF apresentou impugnação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto o contrato bancário não consubstanciado documento indispensável à propositura da ação de cobrança, pois a existência do negócio jurídico pode ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em juízo.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva de Adriele Neiva de Aquino Garcia Miranda, porquanto, segundo consta do contrato, esta assumiu a condição de fiadora da obrigação.
Acerca do pedido de concessão da gratuidade de Justiça, indefiro-o, tendo em vista que formulado pelo curador especial, não se tendo nos autos informações acerca da hipossuficiência da Requerida revel: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PRESUNÇÃO LEGAL.INAPLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
No mérito, a aplicação do CDC ao contrato bancário discutido nos autos não implica, por si só, o reconhecido de abusividade das cláusulas contratuais, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos que, em 09/01/2017, as partes celebraram Contrato de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços, por meio do qual foi colocado a disposição do correntista um limite de crédito pré-aprovado para utilização de acordo com os encargos e as taxas de juros vigentes ao tempo da contratação, divulgados aos clientes pelos canais de atendimento.
Consoante o Demonstrativo de Débito, contratou-se a operação n. 4651.003.00000653-5 no valor de R$ 75.706,51 (setenta e cinco mil setecentos e seis reais e cinquenta e um centavos), com taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês, com capitalização.
Tendo em vista o inadimplemento em 27/06/2017, incidiram juros moratórios de 1% ao mês e e multa de 2% do saldo devedor, chegando o débito a R$ 85.144,25 (oitenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em 27/09/2017.
No tocante à abusividade das taxas, observa-se que os juros remuneratórios contratados não são abusivos para fins de utilização de limite, tendo em vista que a Súmula Vinculante n. 7 dispõe que o art. 192, § 3º da CF, revogado pela EC n. 40/2003, que limitava os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ano, era norma de eficácia limitada, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar.
Nos termos da Súmula n. 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para aferir eventual abusividade, competia à parte embargante instruir o processo com comparativo com outras instituições financeiras, a fim de se provar que, de fato, a CEF pratica preço acima da média do mercado.
Assim, a taxa de juros deve ser observada nos termos pactuados entre as partes, garantindo-se a obrigatoriedade do contrato.
Acerca da capitalização mensal de juros, registre-se a inexistência de qualquer ilegalidade, sendo admitida pelo STJ nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963/17/2000, desde haja previsão contratual, porquanto dispõe o art. 5º daquele ato normativo que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com efeito, o contrato bancário sob exame foi firmado posteriormente à edição da medida provisória e previu a capitalização mensal, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Presentes os documentos que comprovam a existência da relação jurídica contratual, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 85.144,25 (oitenta e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 27/09/2017, referente ao contrato n. 4651.003.00000653-5.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Arbitro honorários ao advogado dativo no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de julho de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/07/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:17
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 21:00
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002265-61.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME, ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA DECISÃO Nas contestações ofertadas nos Ids n. 464622013 e 464622016, os Requeridos suscitaram, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam de Adriele Neiva, a inépcia da inicial (falta conclusão lógica e pedidos indeterminados e genéricos), impugnação ao valor atribuído à causa e necessidade concessão da assistência judiciária gratuita, além de defenderem que, em razão de se tratar de relação de consumo, torna-se necessária a incidência do CDC. É o breve relatório. À luz da inicial e documentos que a instruem, mormente do contrato de financiamento encartado no Id n. 3189302, se mostra totalmente ausentes elementos para permitir o acolhimento da tese de inépcia da inicial, uma vez que, além de indicar de forma satisfatória a causa de pedir e pedido deduzidos, referida exordial também se encontra devidamente acompanhada do contrato de financiamento firmado entre a empresa Requerida e sua sócia e fiadora (segunda Requerida).
Destaque-se que a fiança trata-se de uma garantia pessoal e constitui contrato acessório celebrado diretamente entre o fiador e a instituição financeira, por intermédio do qual o primeiro se obriga e/ou garante o pagamento da dívida se o devedor principal não o fizer.
Logo, diante da comprovação de que a segunda Requerida estabeleceu obrigação de garante perante a instituição financeira, encontra-se devidamente legitimada para integrar o polo passivo da lide.
Igualmente, não há como reconhecer plausibilidade na alegação de incorreta indicação do valor atribuído à causa, uma vez que este corresponde ao proveito econômico buscado pela Autora.
Por sua vez, considero prudente acolher a pretensão dos Requeridos à concessão da gratuidade de Justiça.
Dito isso, afasto as preliminares suscitadas nas contestações ofertadas pelos Requeridos.
Por sua vez, determino a intimação das partes para que manifestem o interesse na produção de outras provas, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
07/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:58
Outras Decisões
-
25/02/2022 19:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
10/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2021 02:36
Decorrido prazo de A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 12:53
Juntada de impugnação
-
10/05/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 18:04
Juntada de contestação
-
03/03/2021 18:03
Juntada de contestação
-
23/02/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:48
Outras Decisões
-
10/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:51
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS NUNES MARTINS DE SIQUEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 12:39
Juntada de manifestação
-
02/04/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 00:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS NUNES MARTINS DE SIQUEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2019 21:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2019 04:07
Decorrido prazo de A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO -ME - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:07
Decorrido prazo de ADRIELE NEIVA DE AQUINO GARCIA MIRANDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2019 00:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/09/2019 18:19
Expedição de Edital.
-
23/07/2019 09:47
Outras Decisões
-
01/07/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:32
Juntada de manifestação
-
30/04/2019 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 11:44
Juntada de diligência
-
22/02/2019 11:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/02/2019 11:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/01/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2018 19:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2018 17:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 17:12
Juntada de manifestação
-
19/09/2018 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 16:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/03/2018 16:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/01/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2017 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2017 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
20/10/2017 17:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/10/2017 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003755-56.2018.4.01.3906
Raidean Silva Conceicao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adriano Rodrigues do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 10:55
Processo nº 0035676-94.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Donizete Monteiro
Advogado: Thais Fernanda Torres Graziani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2017 14:31
Processo nº 1000444-34.2022.4.01.3507
Alberani Fernandes Carvalho
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Alexandre Carlos Miguel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 09:57
Processo nº 1000444-34.2022.4.01.3507
Alberani Fernandes Carvalho
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Alexandre Carlos Miguel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 20:50
Processo nº 1002334-42.2021.4.01.3507
Eugenio Fedrigo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2021 17:34