TRF1 - 1000444-34.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 02:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:27
Juntada de apelação
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000444-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERANI FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLOS MIGUEL - GO44316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERANI FERNANDES CARVALHO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 42/193.943.598-3, no prazo máximo de 72 horas.
Alegou, em síntese, que: (i) apresentou, administrativamente, em 21/11/2019, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/193.943.598-3, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição, sob o fundamento de ter sido apurado até a data de entrada do requerimento – DER, apenas 31 anos, 09 meses e 13 dias; (ii) apresentou recurso ordinário em face da decisão administrativa, justificando não terem sido consideradas as contribuições dos períodos trabalhados na empresa Mercantil Contábil Ltda., anterior ao registro na CTPS, no período de 01/02/1982 a 31/10/1985, na função de Office Boy, como ainda, parte do tempo trabalhado na empresa TOTAL S/A, de 03/10/2011 até a presente data; (iii) sendo assim, a 5ª Junta de Recursos, em 16/09/2021, deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto; (iv) no entanto, a autoridade impetrada ainda não implantou o benefício, tendo se passado mais de 90 (noventa) dias, em total inobservância ao acordo firmado entre o MPF e o INSS e homologado pelo STF.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi proferida sentença extintiva com o indeferimento da petição inicial.
A impetrante, diante disso, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito.
Na oportunidade, a impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
Recolhidas as custas, em nova decisão o pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a intimação da impetrante para que comprovasse a hipossuficiência, bem como a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, caso cumprida a determinação pela impetrante.
Regularmente intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
Sobreveio manifestação da impetrante com notícia de descumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, embora os autos tenham vindo conclusos com pedido de providência pelo descumprimento da liminar, vejo que o feito comporta julgamento imediato, o que passo a fazer.
Sobre isso, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por meio do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 943494181).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em 16/09/2021, concluiu que o requerente faz jus à concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42/193.943.598-3, requerida em 21/11/2019, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e do arts. 52 e 53 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Devendo o INSS elaborar nova contagem de tempo de contribuição.
Conclusão, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO (Id 943494181).
No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda não foi implantada.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde a data do acórdão, proferido pela JR (16/09/2021), até a data do ajuizamento da presente demanda, em 22/02/2022, mais de 7 (sete) meses sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pelo impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante (NB 193.943.598-3).
Com a notícia do descumprimento da decisão liminar, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) à autoridade coatora, limitada a 30 dias, a contar da data da intimação da sentença.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Intime-se o Ministério Público Federal (MPF) desta sentença, pois vejo que não houve a prévia intimação, como determina a Lei.
Esse fato, de todo modo, não implica nulidade da sentença, pois não vislumbro prejuízo algum a qualquer das partes ou do próprio MPF.
Além disso, é do conhecimento do juízo que, em feitos desta natureza, conquanto haja mandamento legal de participação, o Parquet, em regra, não emite parecer sobre o mérito da lide, pois não há interesse público indisponível em litígio.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:26
Concedida a Segurança a ALBERANI FERNANDES CARVALHO - CPF: *59.***.*58-00 (IMPETRANTE)
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13/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:12
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:32
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ALBERANI FERNANDES CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000444-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERANI FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLOS MIGUEL - GO44316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERANI FERNANDES CARVALHO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 42/193.943.598-3, no prazo máximo de 72 horas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) apresentou, administrativamente, em 21/11/2019, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/193.943.598-3, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição, sob o fundamento de ter sido apurado até a data de entrada do requerimento – DER, apenas 31 anos, 09 meses e 13 dias; (ii) apresentou recurso ordinário em face da decisão administrativa, justificando não terem sido consideradas as contribuições dos períodos trabalhados na empresa Mercantil Contábil Ltda., anterior ao registro na CTPS, no período de 01/02/1982 a 31/10/1985, na função de Office Boy, como ainda, parte do tempo trabalhado na empresa TOTAL S/A, de 03/10/2011 até a presente data; (iii) sendo assim, a 5ª Junta de Recursos, em 16/09/2021, deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto; (iv) no entanto, a autoridade impetrada ainda não implantou o benefício, tendo se passado mais de 90 (noventa) dias, em total inobservância ao acordo firmado entre o MPF e o INSS e homologado pelo STF. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à implantação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por meio do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pelo segurado (Id 943494181). 7.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 8.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”. 9.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 10.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 11.
Na hipótese, o acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, em 16/09/2021, concluiu que o requerente faz jus à concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42/193.943.598-3, requerida em 21/11/2019, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e do arts. 52 e 53 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Devendo o INSS elaborar nova contagem de tempo de contribuição.
Conclusão, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO (Id 943494181). 12.
No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda não foi implantada. 13.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 14.
Assim, conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde a data do acórdão, proferido pela JR (16/09/2021), até a data do ajuizamento da presente demanda, em 22/02/2022, mais de 7 (sete) meses sem qualquer comprovação da implantação do benefício deferido, resta evidenciada a ilegalidade apontada pelo impetrante, de modo que o pedido merece deferimento. 15.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive e comprove a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante (NB 193.943.598-3). 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 18.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 20.
Por questão de economia e celeridade processual, sirva-se esta decisão como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000444-34.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERANI FERNANDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARLOS MIGUEL - GO44316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERANI FERNANDES CARVALHO contra ato omissivo do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DA COMARCA DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 42/193.943.598-3, no prazo máximo de 72 horas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) apresentou, administrativamente, em 21/11/2019, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/193.943.598-3, o qual foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição, sob o fundamento de ter sido apurado até a data de entrada do requerimento – DER, apenas 31 anos, 09 meses e 13 dias; (ii) apresentou recurso ordinário em face da decisão administrativa, justificando não terem sido consideradas as contribuições dos períodos trabalhados na empresa Mercantil Contábil Ltda., anterior ao registro na CTPS, no período de 01/02/1982 a 31/10/1985, na função de Office Boy, como ainda, parte do tempo trabalhado na empresa TOTAL S/A, de 03/10/2011 até a presente data; (iii) sendo assim, a 5ª Junta de Recursos, em 16/09/2021, deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto; (iv) no entanto, a autoridade impetrada ainda não implantou o benefício, tendo se passado mais de 90 (noventa) dias, em total inobservância ao acordo firmado entre o MPF e o INSS e homologado pelo STF. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Da ilegitimidade passiva ad causam 6.
A pretensão aduzida na inicial consiste na implantação, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao impetrante por meio do Recurso Ordinário interposto perante a 5ª Turma de Recursos. 7.
Analisando detidamente os autos, observa-se, pelo seu comprovante de endereço, que o impetrante reside na cidade de Rio Verde (Id 943494171), bem como todas as atividades remuneradas desenvolvidas por ele situam-se naquela cidade, conforme se verifica de sua CTPS (Ids 943498651 e 943498669). 8.
Não há, também, nos autos nenhuma comprovação de que a Agência do INSS de Jataí seja a responsável pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o processo administrativo interposto pelo impetrante sequer tramitou nessa comarca.
Desse modo, nenhum ato ilegal, comissivo ou omissivo, pode ser atribuído ao Chefe Executivo da Agência do INSS de Jataí no presente Mandado de Segurança. 9.
A respeito da legitimidade da autoridade coatora, o STJ tem se posicionado no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE. 1.
A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no RMS: 53808 GO 2017/0078621-6, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19/03/2019). 10.
No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. 2.
Em sede de mandado de segurança, é vedado exigir do juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no pólo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, permite-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, já que ausente uma das condições da ação.
Ademais, do quanto se vê dos autos, foi possibilitado à parte impetrante prazo para apontar a autoridade responsável pelo exercício da chefia da unidade administrativa do INSS que transcorreu in albis conforme certidão às fls. 49 e sentença de fls 50/50-v. 3.
Apelo desprovido.(TRF-1 - AMS: 00026135720124013605, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018) 11.
Diante disso, tenho que a autoridade impetrada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 12.
Por outro lado, a inclusão do Gerente Executivo da Agência do INSS de Rio Verde na relação processual retiraria a competência da Vara Federal de Jataí para apreciar e julgar o feito, em razão da sua sede funcional ser em Rio Verde. 13.
Nesse caso, como o impetrante reside em Rio Verde, é facultado a ele optar, para o ajuizamento da demanda, entre o local da sede da autoridade coatora ou o de seu domicílio. 14. É que, na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça” (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019. 15.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: “1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). 16.
No caso sub judice, em que tanto o domicílio do autor quanto a sede da autoridade coatora não pertencem à jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí, outra solução não há senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC. 17.
A propósito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente poder ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos (STJ – REsp: 1800552/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2019).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. 19.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, entendo ser desnecessária a sua cobrança. 20.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:09
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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