TRF1 - 1001725-93.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 07:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:50
Juntada de resposta
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29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de SONEIDA SOUSA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001725-93.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONEIDA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SONEIDA SOUSA SANTOS ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 469227939). 3.
O INSS não apresentou contestação, mas juntou documentos (Id 499070872). 4.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica oficial. 5.
Designada a perícia, a parte autora não compareceu ao exame médico, vindo posteriormente aos autos para requerer a designação de nova perícia, alegando que houve equívoco quanto à data aprazada para a sua realização (Id 810616578). 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 8.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 9.
Desta forma, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. 10.
Na hipótese dos autos, foi agendada data para a perícia e a autora não compareceu.
Em seguida, seu procurador judicial alegou que houve equívoco quanto à data aprazada para a realização do ato e requereu a designação de nova data para a realização do exame médico. 11.
Verifico que a justificativa apresentada não é passível de acolhimento, uma vez que a parte autora foi intimada em tempo hábil, bem como não apresentou comprovação de nenhum caso fortuito ou força maior para justificar o não comparecimento. 12.
Nesse caso, ocorreu a preclusão da prova pericial, indispensável à comprovação da incapacidade da parte autora, ficando, assim, afastada a possibilidade de concessão do benefício almejado. 13.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Ocorre a preclusão da prova pericial quando a parte não comparece na data designada e nem justifica sua ausência - Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00057783820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020) 14.
Além disso, a ausência injustificada da autora acarretou transtornos ao perito, que teve custos com aluguel de sala e deslocamento, bem como ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, o que não se pode admitir. 15.
Sendo assim, injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 16.
Na mesma linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016556-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Des.
Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2017). 17.
Sob esse prisma, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em face do não comparecimento da parte autora à perícia judicial, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 19.
Deixo de condenar a autora nas custas processuais, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em seu favor, mas a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 20.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:33
Juntada de manifestação
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10/11/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de SONEIDA SOUSA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 09:43
Juntada de laudo pericial complementar
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21/10/2021 13:17
Perícia designada
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20/10/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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17/06/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:03
Juntada de impugnação
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14/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59.
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08/04/2021 08:56
Juntada de documentos diversos
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16/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:27
Juntada de manifestação
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25/02/2021 01:08
Decorrido prazo de SONEIDA SOUSA SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2020 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2020 17:17
Juntada de manifestação
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26/11/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 10:46
Outras Decisões
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20/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
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16/11/2020 17:33
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2020 08:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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