TRF1 - 0000311-02.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000311-02.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADOLPHO EUGENIO DE OLIVEIRA NERY FILHO - AP1370 SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, empresário, filho de Lucilia Quaresma de Oliveira e de Geraldo Rodrigues de Oliveira, nascido em 15/12/1945, natural de ltapecuru Mirim/MA, portador do RG nº 204157-SSP/AP, inscrito no CPF nº *20.***.*33-68, residente na Avenida Clodóvio Coelho, nº 498, bairro Trem, CEP 68901-110, Macapá/AP, pela suposta prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03, em 20/03/2018.
Em síntese, narra a denúncia que: “Consta do incluso inquérito policial que o denunciado AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, importou duas caixas de munição calibre 12 (doze), sem autorização da autoridade competente.
Com efeito, no dia 20 de março de 2018, no município de Oiapoque/AP, durante fiscalização da Polícia Militar, o denunciado teve seu veículo abordado e revistado pela equipe de policiamento, ocasião na qual foi flagrado transportando 50 (cinquenta) munições calibre 12, que trouxe da cidade de Saint George, na Guiana Francesa.
Na ocasião, estavam no interior do veículo Carlos Eduardo de Souza Monteiro, José Vieira Alves, Aldy Souza Uchoa da Silva e Tomaz Mota Bezerra.
Segundo informações prestadas por estes indivíduos (fls. 8-15), todos estavam na cidade de Saint George no intuito de comprar produtos do gênero alimentício, inclusive AIRTON QUARESMA.
Antes do retorno ao município de Oiapoque, uma pessoa desconhecida fez a entrega de um pacote ao denunciado.
Todos afirmaram que desconheciam conteúdo deste pacote, no qual continha as munições, bem como houve surpresa no momento do flagrante”. (id. 239898437 - Pág. 2-5 - Denúncia) A denúncia foi recebida em 06/08/2018 (id. 239898437 - Pág. 70 - Decisão).
Citado pessoalmente em 29/01/2019 (id. 239898437 - Pág. 90 - Certidão), o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à acusação (id. 239898437 - Pág. 95 - Certidão), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id. 239898437 - Pág. 96 – Despacho).
Resposta escrita à acusação apresentada em 08/05/2019 (id. 239898437 - Pág. 104-107).
Por meio da decisão id. 263972391 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária do réu.
Em 21/09/2020 o acusado constituiu advogado nos autos (procuração id. 335858498).
Audiência de instrução realizada em 06/07/2022 (id. 1195923778 – Ata da audiência), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO, JOSE VIEIRA ALVES, WAUDY SOUZA UCHOA DA SILVA e TOMAZ MOTA BEZERRA e LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO e tomado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, CPP, nada foi requerido pelas partes.
O Ministério Público Federal apresentou alegações por meio de memoriais (id. 1216671298) pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais id. 1301100766 na qual pediu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Vieram os autos conclusos para sentença em 11/09/2022. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática do delito descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03, com a redação anterior à dada pela Lei nº 10.826/2003, in verbis: Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
A objetividade jurídica do tipo é a tutela da segurança pública e o controle estatal de armas de fogo, além de resguardar, também, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social.
Trata-se de delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, não se exigindo dela qualidade ou condição especial, e de perigo abstrato, presumindo-se o perigo gerado pela conduta do agente.
O tipo penal previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 é misto alternativo, descrevendo três condutas, quais sejam, importar, exportar e favorecer a entrada ou saída de armas, munições ou respectivos acessórios.
Por se tratar de norma penal em branco, a complementação do seu preceito primário é dada por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas ao conceituar armas, munições e acessórios e estabelecer a autorização necessária (procedimento) para a licitude da importação.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar qualquer das condutas previstas no tipo, não se exigindo finalidade especial do agente.
Não há previsão da modalidade culposa.
A consumação do delito, segundo a doutrina, “[...] irá ocorrer sempre que houver a entrada do objeto material em território brasileiro ou a saída dele.
No caso do favorecimento ocorre a consumação com a ajuda dada à importação ou exportação, sendo delito formal, não havendo necessidade da efetiva entrada ou saída dos bens.
A tentativa é possível com exceção da forma omissiva do favorecimento”. (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (Coord.).
Leis penais especiais: comentadas. 5.ed.
São Paulo: JusPODIVM, 2022.
Pág. 1658) Pois bem.
Após a detida análise dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifico que restou comprovado que o acusado era o proprietário da munição apreendida (50 cartuchos de arma de fogo calibre 12), conforme se depreende do auto de apreensão id. 239898437 - Pág. 34, laudo pericial id. 239898437 - Pág. 56-60, depoimento da testemunha LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO (id 1207574781), bem como pela confissão do acusado quanto à posse e propriedade das munições (id. 1207637782 - 06'50'' e 13'31").
Destaco que o acusado não apresentou documentação comprobatória da aquisição lícita da munição, tampouco autorização para posse ou porte [transporte].
Acerca dos itens apreendidos, extrai-se do laudo pericial id. 239898437 - Pág. 56-60 que: "As 50 (cinquenta) munições calibre 12 estavam acondicionadas em duas caixas de papelão com os seguintes dizeres “RIO Royal 36, Lot: YS - 882, 36 gr., 70mm. n° 4/0", cada caixa de papelão continha 25 (vinte e cinco munições).
Todas as munições tinham estojo plástico preto com base metálica dourada; traziam gravado nas suas bases os seguintes dizeres: “12 * 12 * 12 * 12*"; assim como tinham gravado ao longo do estojo plástico os seguintes dizeres: “RIO ROYAL 36 36er 111/4 oz 4/0 Ø 5,00 12/70-23/4.
Estas munições têm como país de origem a Espanha.
Ver figuras 1, 2 e 3.
As munições foram submetidas a teste de eficiência de disparo e se mostraram efetivas, sendo deflagradas quando percutidas.
As munições questionadas são de uso permitido." (id. 239898437 - Pág. 57)
Por outro lado, verifico que nos autos não foi produzida prova segura de que o acusado teria importado a munição ou o favorecido a entrada dela no país, de forma que se vislumbrasse, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade do delito descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
Insta esclarecer que a mera origem estrangeira da munição não é capaz de demonstrar, por si, a prática do crime de tráfico internacional de armas e munições, conforme se depreende da do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003.
MUNIÇÕES PRETENSAMENTE ORIUNDAS DO PARAGUAI.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs.
IV e V).
Todavia, "para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação" (CC 105.933/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010). 02.
Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato. 03.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado. (STJ - CC n. 133.823/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.) (Original sem destaques) Nesse diapasão, constato que as provas produzidas nos autos não foram capazes de afastar a dúvida acerca do local de aquisição das munições pelo acusado, ou seja, se o acusado importou as munições ou se ele as adquiriu em Vila Vitória (município de Oiapoque-AP), conforme sustentado pela defesa.
E a dúvida de fato mostra-se relevante.
Isso porque consta dos autos que o veículo de propriedade do acusado, dentro do qual estava a munição, foi abordado em operação realizada pela Polícia Militar do Estado do Amapá em uma estrada no trajeto de Vila Vitória para a área central de Oiapoque-AP, após o sentenciado ter regressado, juntamente com outras pessoas, de breve viagem a Saint-Georges-de-l'Oyapock - Guiana Francesa, a qual teriam realizado com a finalidade de adquirir produtos alimentícios.
As testemunhas CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO (id. 1207574772) e WALDY SOUZA UCHOA DA SILVA (id. 1207543778) chegaram a confirmar em seus depoimentos que uma pessoa, ainda quando estavam no território francês, entregara uma sacola ao acusado.
Todavia, elas também ressaltaram desconhecer o conteúdo da sacola e não afirmaram que o acusado teria adquirido munições em São Jorge de Oiapoque (Guiana Francesa) para, em seguida, internalizar os referidos produtos no Brasil (importado).
Quanto à testemunha WALDY SOUZA UCHOA DA SILVA, apesar desta ter afirmado na fase inquisitorial que só soube que era munição quando estava dentro da catraia (id. 239898437 - Pág. 17), as declarações prestadas no inquérito policial não foram reproduzidas no depoimento judicial.
Perante o Juízo a mencionada testemunha cingiu-se a afirmar que não sabia o conteúdo da sacola e que apenas ficou sabendo da apreensão de munição quando da abordagem pela Polícia Militar em Oiapoque-AP e que algumas compras também foram realizadas em Vila Vitória (id. 1207543778 - 03′38′′).
A testemunha afirmou, também, não saber se, no momento da apreensão, as munições foram retiradas da sacola que teria sido entregue ao acusado na Guiana Francesa (id. 1207543778 - 06′11′′).
Esclareço que os elementos produzidos no inquérito policial têm valor relativo, devendo as provas repetíveis serem obrigatoriamente renovadas na fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Também quanto aos depoimentos das testemunhas, verifico que não obstante a testemunha CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO ter afirmado que apenas o acusado estava portando "sacola" com produtos adquiridos na Guiana Francesa (id. 1207574772 - 06′01′′), a testemunha WALDY SOUZA UCHOA SA SILVA afirmou que existiam 3 (três) sacolas de compra (id. 1207543778 - 05′20′′) quando a munição fora apreendida.
Apenas esse elemento [a entrega de sacola ao acusado em São Jorge (Guiana Francesa)] não é suficiente para comprovar a importação da munição, notadamente porque as testemunhas afirmaram não conhecer o conteúdo da sacola que fora entregue ao acusado no exterior, e que não sabiam se a munição encontrada estava acondicionada na mesma sacola recebida pelo acusado na Guiana Francesa.
Ou seja, as testemunhas não confirmaram a importação da munição pelo acusado, tampouco apresentaram informações das quais se pudesse chegar a essa conclusão.
Não obstante as circunstâncias do caso concreto [viagem ao exterior e posterior apreensão de munição de origem estrangeira já em território nacional] revelarem suspeita de possível prática do delito descrito no art. 18 da lei nº 10.826/2003, a prova produzida nos autos não se mostrou firme o suficiente a comprovar que o acusado teria adquirido munições no exterior (Guiana Francesa) e as internalizado em seguida, não restando comprovada a prática de um dos verbos nucleares do tipo descrito no 18 da Lei nº 10.826/2003 [importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional] no presente caso.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 é imprescindível a demonstração da transnacionalidade (internacionalização da conduta) de forma concreta e com sólidos elementos, não podendo a decisão se balizar em mera probabilidade.
Cite-se: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003.
MUNIÇÕES PRETENSAMENTE ORIUNDAS DO PARAGUAI.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 01.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o delito previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (CR, art. 109, incs.
IV e V).
Todavia, "para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalização da ação" (CC 105.933/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/05/2010). 02.
Não havendo prova segura de que a munição encontrada na residência do investigado foi importada, sem autorização da autoridade competente, caberá à Justiça estadual processar e julgar a ação penal que vier a ser deflagrada em razão desse fato. 03.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ponta Grossa/PR, ora suscitado. (CC n. 133.823/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/sc), Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 15/10/2014.) (original sem destaques) Tendo em vista a insuficiência de elementos concretos trazidos pela acusação no curso da instrução, não é possível, como já ressaltado, estabelecer subsunção da conduta do acusado à descrição do artigo 18 da Lei 10.826/03, visto que não comprovada a transnacionalidade.
Ocorre que, conquanto não seja possível subsumir a conduta do acusado à descrição típica prevista no artigo 18 da Lei 10.826/03 pela prova judicialmente produzida, ante a não comprovação da internacionalização da conduta - a transnacionalidade, o tipo penal que melhor se adequa ao fato evidenciado a partir dos elementos dos autos - notadamente do auto de apreensão id. 239898437 - Pág. 34, laudo pericial id. 239898437 - Pág. 56, depoimento da testemunha LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO (id 1207574781) e da confissão do acusado no tocante à aquisição e propriedade das munições (id. 1207637782 - 06'50'' e 12'29") -, é, em tese, aquele descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Acolho, portanto, a tese sustentada pela defesa a fim de promover a desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [art. 14 da Lei 10.826/03].
Por consequência, revela-se imperativa a reanálise da competência.
Consigno que o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 não afeta bens, interesses ou serviços da União, nem se enquadra em qualquer dos incisos do art. 109 da Constituição Federal que, taxativamente, delimitam a competência da Justiça Federal.
Ademais, tratando-se de competência absoluta, que não admite ser prorrogada, fica afastada a possibilidade de perpetuatio jurisdicionis.
Destarte, inexistindo elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual da Comarca de Oiapoque-AP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em face de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado na denúncia [tráfico internacional de armas e munições - art. 18 da Lei nº 10.826/03] para o delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 [porte ilegal de arma de fogo de uso permitido].
Por conseguinte, declino da competência do Juízo Federal desta Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque em favor da Justiça Estadual da Comarca de Oiapoque-AP, relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido evidenciado nos autos [art. 14 da Lei nº 10.826/03].
Intimem-se o MPF e a defesa.
Ciência à autoridade policial.
Tendo em vista que o advogado ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811), advogado nomeado pelo Juízo para a promoção da defesa do réu (id. 239898437 - Pág. 96 - Despacho), atuou nos presentes autos ao apresentar resposta à acusação id. 239898437 - Pág. 104-107, fixo os honorários ao referido defensor dativo em R$ 400 (quatrocentos reais), nos termos do art. 25 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, observado o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o tempo de execução, bem como a vinculação do advogado ao feito por mais de 1 (um) ano (até a constituição de advogado pelo réu).
Requisite-se o pagamento e comunique-se ao advogado dativo.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos (cópia via download) ao Juízo Estadual Criminal da Comarca de Oiapoque, a quem couber por distribuição, via Malote Digital, com as nossas homenagens, com posterior certificação e baixa nos autos no sistema PJe.
Publique-se a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Ao final, cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Sem custas.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/09/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 23:51
Juntada de outras peças
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23/08/2022 01:31
Decorrido prazo de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 20:42
Juntada de alegações/razões finais
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12/07/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:47
Decorrido prazo de LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ADOLPHO EUGENIO DE OLIVEIRA NERY FILHO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:30
Juntada de Ata de audiência
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07/07/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:35
Juntada de diligência
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06/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:53
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000311-02.2018.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ADOLPHO EUGENIO DE OLIVEIRA NERY FILHO - AP1370 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 6/7/2022, às 10h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA e oitiva das testemunhas TOMAZ MOTA BEZERRA, AUDY SOUZA UCHOA DA SILVA, JOSÉ VIEIRA ALVEZ, CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO e LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiNDBiMzQtN2YzNi00ODQ0LWFlYjUtZDU4ODY3MTQ4ZDIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a436a3de-0d13-4350-9210-55444bc1559e%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)(s) (id 239898437 - pág. 90).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) TOMAZ MOTA BEZERRA, AUDY SOUZA UCHOA DA SILVA, JOSÉ VIEIRA ALVEZ, CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1127788760.
No tocante à testemunha LEONES CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO, tratando-se de militar, expeça-se ofício endereçado à autoridade superior, na forma do art. 221, §2º, do CPP, conforme requerido na manifestação id. 1127788760.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Promova-se o cadastro das testemunhas acima nos autos, mediante retificação de autuação no sistema PJe. 14.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória/ofício, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 15.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação, via DJEN. 16.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica." -
04/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de TOMAZ MOTA BEZERRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:13
Decorrido prazo de AUDY SOUZA UCHOA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 22:04
Juntada de diligência
-
21/06/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:19
Decorrido prazo de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:49
Juntada de diligência
-
20/06/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:09
Juntada de diligência
-
17/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:19
Juntada de diligência
-
17/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:56
Juntada de diligência
-
15/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 02:44
Decorrido prazo de 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAP em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/06/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:55
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 02:54
Decorrido prazo de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:26
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000311-02.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADOLPHO EUGENIO DE OLIVEIRA NERY FILHO - AP1370 DESPACHO Considerando que a Portaria nº 07/2021 revogou todas as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo decretadas até 01/07/2021 em desfavor de réus ou indiciados em processos que tramitam no juízo de competência da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, Subseção Judiciária do Oiapoque e Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá a fim de comunicar que não mais persiste a medida cautelar de comparecimento trimestral imposta ao acusado AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA.
Nos termos do que dispõe o art. 2º, da Portaria nº 07/2021, determino que a secretaria da vara proceda à juntada de cópia da mencionada portaria aos presentes autos.
Após, aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se os autos com tramitação ativa na secretaria.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/03/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:22
Juntada de outras peças
-
21/09/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 09:41
Decorrido prazo de AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 09:57
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 10:23
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2020 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2020 13:35
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/05/2020 14:46
Juntada de volume
-
18/05/2020 22:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/05/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 16:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PROTOCOLO EM 08/05/2019.
-
14/05/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.º 123/2019.
-
14/05/2019 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO.
-
09/05/2019 08:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/05/2019 08:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 18:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSOR DATIVO DO DENUNCIADO
-
24/04/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 123/2019
-
11/03/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFICOU-SE À FL. 78 QUE AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 74/74V), NÃO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. DESTE MODO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEIO ALEXANDRE MA
-
28/02/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:21
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 08/02/2019 transcorreu in albis o prazo para o réu AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 74v.
-
28/02/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail da 4ª vara/SJAP.
-
28/02/2019 14:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Da 4ª Vara - SJAP. Informando distribuição de CP. Obs.: A CP foi expedida nos autos n.º 95-41.2018.4.01.3102 (APF arquivado), mas o acompanhamento será feito na presente Ação Penal.
-
31/01/2019 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/01/2019 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA.
-
24/01/2019 19:18
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
24/01/2019 19:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria nº 22/2016 deste Juízo: a) Solicitem-se infor
-
18/01/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA MPF
-
18/01/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2019 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/01/2019 13:08
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/11/2018 20:04
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/11/2018 19:42
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/10/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 18:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 275
-
11/10/2018 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
03/09/2018 12:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/09/2018 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/09/2018 10:51
DENUNCIA RECEBIDA
-
03/09/2018 10:51
DENUNCIA AUTUADA
-
03/09/2018 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 00132018 BAIXADO SOB O Nº 2357520184013102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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