TRF1 - 1019898-55.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/10/2022 11:31
Juntada de Informação
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:53
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1019898-55.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MAGNOLIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte opôs embargos de declaração contra a sentença integrativa proferida em 28/06/2022.
Sustenta, em resumo, que: "há omissão no julgado que merece ser suprida, no que se refere à fixação da multa de mora, posto que analisando a sentença embargada constata-se que em momento algum houve fixação do percentual de multa de mora, que deve incidir sobre a integralidade do débito condominial. " É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que ficou expresso o entendimento na sentença proferida em 07/04/2022 que: "As taxas de condomínio pagas com atraso estão sujeitas à correção monetária, a partir do vencimento das parcelas devidas, e juros de mora e multa, de acordo com o estabelecido na convenção do condomínio e no art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64." Diferentemente do que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
05/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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23/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:30
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 12:34
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1019898-55.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MAGNOLIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e CEF contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a CEF a pagar despesas condominiais.
A parte autora alega que a sentença é omissa, porquanto não mencionou a respeito da aplicação das disposições da Lei 14.010/2020.
A CEF alega que a sentença é omissa no que tange ao pedido de “a apresentar as atas das assembleias de condomínio para verificação da presença dos arrendatários, a fim de demonstrar que o condomínio tem ciência da ocupação da unidade por aqueles”.
Decido.
O art. 1.022 do NCPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.
Constatada a presença dos pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.
Com relação aos embargos da CEF (pedido de apresentação de atas de assembleia) observa-se que tal pedido refere-se à legitimidade passiva e tal questão foi devidamente enfrentada na sentença atacada.
Vejamos: “No caso em tela, não há comprovação: (a) de que a venda do imóvel tenha sido levada a registro; (b) da imissão na posse pelo comprador; (c) da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação." Ressalto que mesmo que se deferisse o pedido da CEF de apresentação de atas de assembleia, mesmo assim não há comprovação de que a venda tenha sido levada a registro.
Diante disso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas deve recair sobre o vendedor, no caso, a CEF.
No que tange ao pedido de análise da prescrição, constato que a sentença prolatada padece do vício sustentado pela parte embargante de modo que passo a sanar a omissão, devendo a sentença ser acrescentada dos seguintes trechos: “Da prescrição.
A parte autora pleiteia o recebimento de R$ 5.762,94 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), relativos às despesas condominiais do apartamento 102, bloco I, do Condomínio Residencial Magnolia, referente às despesas condominiais vencidas nos meses de 07/2012 e de 09/2012 a 03/2021.
Quanto ao montante pleiteado, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (Tema 949/STJ).
A Lei nº 14.010/2020 ("Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)") tem aplicação aos autos, em especial quanto à previsão de suspensão do prazo prescricional, por se tratar de norma aplicável apenas às relações jurídicas de Direito Privado (artigo 1º, caput, do mencionado diploma legal).
Ressalto que no presente caso, a CEF, embora seja uma empresa pública, age despida de poder de império no que tange à matéria versada nos presentes autos (pagamento de despesas condominiais).
As disposições da Lei nº 14.010/2020 tem eficácia limitada aos eventos ocorridos entre 20/03/2020 a 30/10/2020.
A propósito confira-se trecho do referido diploma legal: “Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Tendo em vista que a parte autora pretende o recebimento das despesas condominiais vencidas no período de vencidas nos meses de 07/2012 e de 09/2012 a 03/2021 e a ação foi proposta em 25/05/2021 considerando a prescrição quinquenal e a suspensão instituída pelo RJET (20/03/2020 a 30/10/2020), infere-se que estão prescritas as parcelas com vencimento anteriores a 25/10/2015.
De modo que, acolho parcialmente a alegação de prescrição.” “Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar a CAIXA a pagar os valores relativos às despesas condominiais do apartamento 102, bloco I, do Condomínio Residencial Magnolia, além das eventuais parcelas vincendas (art. 323 do CPC), tudo acrescido de juros e correção monetária conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2015.” No mais, mantenho incólume a sentença embargada.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração (inciso II do art. 1.022 da Lei 13.105/2015 – CPC), conferindo-lhes efeitos infringentes para, integrando a sentença impugnada sanar a omissão nos termos acima descritos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
28/06/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 14:37
Juntada de resposta
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:26
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1019898-55.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MAGNOLIA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Ante a oposição de embargos de declaração pela parte autora, por força do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a CEF para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos.
Em seguida, conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
11/03/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:09
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:36
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MAGNOLIA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (AUTOR).
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19/01/2022 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 23:55
Juntada de procuração/habilitação
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17/12/2021 23:09
Juntada de contestação
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17/12/2021 23:03
Juntada de procuração/habilitação
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21/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAGNOLIA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 14:16
Outras Decisões
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06/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 09:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2021 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:47
Declarada incompetência
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05/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/07/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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