TRF1 - 1008251-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:35
Juntada de Informação
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 20:25
Juntada de recurso inominado
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14/06/2022 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008251-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.603.565-1; DER: 01/09/2020 – id 837084560 pág. 1).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Já a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...). § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
A parte autora possuía 68 anos de idade (documento de identidade – id 837060092) na data de entrada do requerimento administrativo, possuindo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado. É próprio do procedimento para a concessão do BPC, ao deficiente ou ao idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social apresentado (id 1037264348), o seguinte quadro: O grupo familiar é unipessoal, composto apenas pela parte autora, que reside em imóvel próprio, há aproximadamente 33 anos.
A residência trata-se de: “(...) casa de alvenaria, telhas eternit, piso ceramica, pintura interna e externa, agua encanada, energia eletrica, pavimentação, coleta de lixo, rede de esgoto”(grifei).
As despesas da parte autora com água, energia e gás, totalizam o valor de R$291,00 por mês.
O núcleo familiar não possui gastos mensais com alimentação e transporte, uma vez que a autora se utiliza do “passe livre” para se locomover, bem como recebe cestas básicas de terceiros e das filhas.
Por fim, não há despesas mensais com exames e consultas, pois se utiliza da rede pública.
Entretanto, possui gastos mensais no valor de R$40,00 com medicamentos.
A autora possui como única fonte de renda familiar, o valor de R$200,00, oriundo de ajuda fixa da filha; sendo que o seu mínimo sustento é complementado por doações da família e da igreja.
A expert, por fim, destacou que: A requerente tem 70 anos, divorciada, tem duas filhas casadas.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se sozinha.
Apresenta-se com vestimentas e higiene pessoal apresentável, ambiente limpo e organizado (...). não consegue exercer atividade laborativa remunerada e depende de ajuda das filhas e de vizinhos.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada que acredita ser em decorrência da idade avançada e patologias que foram surgindo com o passar dos anos. (...) Dessa forma, após observação in loco, entrevista e coleta de dados, imagens e avaliação de estudo socioeconômico, o estudo social, dentro dos parâmetros da assistência social, evidencia situação de hipossuficiência econômica vivenciada pela requerente, haja vista não possuir fonte de renda e viver na dependência de terceiros (grifei).
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a definição da hipossuficiência deve levar em conta tanto a renda per capita da família, como a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Além disto, é necessário que se vá além de qualquer critério objetivo.
Mostra-se imperiosa a realização de análise de todas as circunstâncias do caso concreto, de modo a detectar a existência ou não de risco social apto a ensejar o recebimento do auxílio assistencial previsto na Constituição.
A partir da análise de todo o contexto socioeconômico vivenciado in casu, entende-se que não faz jus, a autora, ao benefício.
Explica-se.
Nos termos do que foi colhido na perícia social, o subsídio básico da autora está sendo devidamente providenciado pelas filhas, inclusive, com ajuda mensal fixa.
Corrobora-se a este entendimento, o fato de que a autora não possui gastos exacerbados com consultas médicas, exames e medicamentos, pois está amparada pelo SUS, bem como não despende gastos com aluguel, por possuir casa própria com boa infraestrutura e guarnecida com todos os móveis básicos (vide fotos anexas ao laudo – id 1037264351).
Não restou demonstrada, neste ponto, a necessidade de amparo suplementar no tocante à assistência social estatal.
Outrossim, em que pese haver eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela autora, em virtude da idade avançada e impossibilidade de exercer atividade laboral, a legislação aplicável ao ‘LOAS’ é sedimentada no aspecto de que o benefício não caracteriza uma complementação de renda familiar.
Neste sentido, o benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial.
Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal situação esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Não é o caso da parte autora, uma vez que não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Aliás, os filhos têm o dever, imposto pelo ordenamento jurídico sob a égide constitucional, de ajudar e amparar os pais.
In casu, a autora possui duas filhas que ajudam a mãe no que tange às necessidades básicas.
Entende-se, pois, que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, está garantido, não sendo o caso de deferimento do benefício.
A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:55
Juntada de resposta
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29/04/2022 15:34
Juntada de contestação
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28/04/2022 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:45
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2022 18:05
Juntada de manifestação
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23/03/2022 02:15
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008251-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte parte Autora por mais 30 (trinta) dias.
Assim que for efetuado o PIX, a parte autora deverá contatar a Assistente Social nomeada no Despacho ID 965478192 e combinar com ela data para a visita.
Intime-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
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12/03/2022 15:24
Juntada de manifestação
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10/03/2022 03:31
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008251-57.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:32
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2021 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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