TRF1 - 1009926-97.2022.4.01.3800
1ª instância - 19ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 18:54
Juntada de diligência
-
26/07/2022 08:12
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 19ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009926-97.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DERVANDO TONACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA SOUZA SANTIAGO - MG207980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando o impetrante que seja determinado à autoridade impetrada que analise o recurso interposto contra o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício do auxílio-doença (protocolo *46.***.*53-79) de 13/11/2021 (id 958607159).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Deferida a justiça gratuita e foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a oitiva da parte contrária (id 959825161).
O INSS peticionou requerendo a sua exclusão da lide por não ser a pessoa jurídica interessada no caso, mas sim, a União Federal (id 970797193).
O Superintendente regional do INSS – Sudeste II prestou informações alegando inadequação da via eleita, ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória.
Discorreu sobre o histórico do atendimento pelo INSS e implementação do INSS digital.
Justificou que a demora na prestação se dá em decorrência da carência de servidores e da obediência ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Ao final, requer a denegação da segurança (id 993504157).
Deferido o pedido liminar “para determinar que a autoridade coatora proceda ao andamento do processo administrativo da parte impetrante, remetendo o recuso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que o recurso seja analisado pelo órgão competente” (id 1027640257).
A autoridade coatora manifestou-se informando que cumpriu com o determinado na decisão liminar (id 1071607783).
O MPF deixa de se manifestar por considerar que não há interesse público em causa e que as partes estão devidamente representadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhum fato novo que modifique o entendimento adotado quando do deferimento da liminar, de modo que reitero os argumentos trazidos na decisão de id 1027640257 para fundamentar a concessão da segurança.
Da análise dos documentos juntados, entendo que o caso em apreço é atípico e que está configurada a omissão ilegal.
Versa os autos sobre omissão pela demora na análise de recurso ordinário referente a não prorrogação do benefício de auxílio-doença.
O que se verifica é que o requerimento do recurso ordinário permaneceu na Agência da Previdência Social CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, órgão incompetente para julgá-lo, por um longo período de tempo, e somente foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Economia e que é responsável pelo julgamento dos recursos administrativos interpostos em face das decisões do INSS, conforme art. 303, I, a do Decreto 3.048/1999, por força de liminar aqui concedida.
Assim, entendo que está configurada omissão por parte da autoridade impetrada, uma vez que ela não enviou o recurso da parte autora para órgão competente e, nem mesmo, explicou o motivo para tal demora, tendo se passado mais de 1 ano desde a chegada dessa solicitação de diligência à APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII.
Nesse ponto, deve ser ressaltado que essa demora não envolve necessidade de prévia instrução para julgamento por parte da autoridade impetrada, mas simplesmente o envio do recurso do autor ao órgão competente, de forma que essa omissão não encontra justificativa para ocorrer.
Destaco que cabe à Administração Pública se portar de modo eficiente, operando os procedimentos administrativos em um prazo razoável, sem procrastinações injustificadas ou indevidas, em respeito ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal brasileira de 1988.
Dessa forma, deve ser concedida a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda ao andamento do processo administrativo da parte impetrante, remetendo o recuso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que o recurso seja analisado.
III - DISPOSITIVO Com base na fundamentação desenvolvida, confirmo a liminar e concedo a segurança para ordenar ao Chefe da APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII que proceda ao andamento do processo administrativo da parte impetrante, remetendo o recuso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que o recurso seja analisado pelo órgão competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/2009).
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessário intimar o MPF do teor desta sentença, tendo em vista a sua manifestação anterior.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal.
Depois de cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belo Horizonte, data do registro.
MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto -
20/07/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:31
Concedida a Segurança a DERVANDO TONACO - CPF: *00.***.*03-00 (IMPETRANTE)
-
27/06/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DERVANDO TONACO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM MINAS GERAIS em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:46
Juntada de diligência
-
26/04/2022 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 26/04/2022.
-
25/04/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 19ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Juiz Substituto : MARCELO AGUIAR MACHADO Dir.
Secret. : ILTON JOSÉ COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009926-97.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DERVANDO TONACO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAMELA SOUZA SANTIAGO - MG207980 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade coatora proceda ao andamento do processo administrativo da parte impetrante, remetendo o recuso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que o recurso seja analisado pelo órgão competente." -
22/04/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM MINAS GERAIS em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:31
Juntada de diligência
-
22/03/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DERVANDO TONACO em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 02:57
Publicado Intimação polo ativo em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 19ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : GUILHERME MENDONÇA DOEHLER Juiz Substituto : MARCELO AGUIAR MACHADO Dir.
Secret. : ILTON JOSÉ COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009926-97.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DERVANDO TONACO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAMELA SOUZA SANTIAGO - MG207980 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Defiro a justiça gratuita.No caso dos autos, a concessão da liminar iria esgotar o próprio objeto do feito, o que não é possível sem a prévia oitiva da autoridade impetrada e dos eventuais motivos que impediram a movimentação do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Postergo a apreciação do pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, para prestar as informações, em 10 (dez) dias.Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme preceitua o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/09.Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo assinalado, renove-se a conclusão com urgência." -
07/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal Cível da SJMG
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2022 01:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001059-39.2022.4.01.3502
Lindaura Evangelista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - Ap...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 08:53
Processo nº 1001059-39.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Lindaura Evangelista Pereira
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 09:37
Processo nº 1001625-59.2020.4.01.3501
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eufrasia de Souza Neto
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 10:11
Processo nº 1012165-13.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Tiago de Jesus Bezerra
Advogado: Gabriel Baesse Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:16
Processo nº 1081409-63.2021.4.01.3400
Uniao Nacional dos Estudantes
Uniao Federal
Advogado: Olivia Raposo da Silva Telles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 20:54