TRF1 - 1008112-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:28
Juntada de impugnação
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14/06/2022 12:29
Juntada de contestação
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10/06/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:18
Juntada de laudo pericial
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18/03/2022 08:09
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DE JESUS em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:31
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008112-08.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE GOMES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 05/05/2022, às 10h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:54
Juntada de manifestação
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25/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:23
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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