TRF1 - 1008112-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008112-08.2021.4.01.3502 AUTOR: SIRLENE GOMES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 17/11/2022 - ID: 1398982768 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/11/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008112-08.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.330.069-3 — DER: 08/09/2020 — id. 829341081).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1061535777) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose, radiculopatia.
CID:M47.9; M54.1.” (quesito “1”), desde o ano de 2020 (quesito “2”).
O expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte: “apresenta limitação para atividades que necessite carregar peso, andar longas distancias ou permanecer em postura fixa longos períodos.” (quesito “4”) A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: maio de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão das doenças.
Embora o início das comorbidades tenha sido em 2020, a incapacidade somente sobreveio em maio de 2021, em razão da progressão da doença (quesito “8”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais, no qual é estimado o prazo de 12 meses a contar da data do laudo (05/05/2022) para a recuperação da capacidade: “Pericianda com diagnóstico de espondilose e radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2020 e incapacidade estabelecida a partir de maio de 2021.
Pela avaliação pericial, apresenta radiculopatia em atividade, produzindo sintomas limitantes.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” (quesito “14”). (destaquei) Observa-se que o perito formula a estimativa de que o retorno da capacidade laboral da autora ocorrerá no prazo de 12 meses da data do laudo (quesito “14”), o qual foi realizado em 05/05/2022.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias.
Compulsando o Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 1144335774) observa-se que a parte autora verteu mais de doze recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual até a data de início da incapacidade.
Portanto, a parte autora faz jus ao do benefício por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade, quesito “6” (DII: 01/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da realização do laudo pericial, ocorrida em 05/05/2022 (rectius: deve durar até 05/05/2023).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 01/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 05/05/2023) e RMI nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:28
Juntada de impugnação
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14/06/2022 12:29
Juntada de contestação
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10/06/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:18
Juntada de laudo pericial
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18/03/2022 08:09
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DE JESUS em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:31
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008112-08.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE GOMES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 05/05/2022, às 10h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:54
Juntada de manifestação
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25/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:23
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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