TRF1 - 1000680-39.2021.4.01.3824
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/06/2022 12:56
Juntada de Informação
-
06/06/2022 12:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERINA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:23
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000680-39.2021.4.01.3824 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000680-39.2021.4.01.3824 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIA SEVERINA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DE LIS DUARTE MENDES - MG111757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000680-39.2021.4.01.3824 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000680-39.2021.4.01.3824 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): A parte impetrante ajuizou o presente writ, buscando assegurar que a autoridade coatora concluísse o julgamento do processo administrativo previdenciário, cujo andamento estava indevidamente paralisado.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído.
Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).
Com efeito, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1000680-39.2021.4.01.3824 JUIZO RECORRENTE: ANTONIA SEVERINA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA DE LIS DUARTE MENDES - MG111757-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
12/04/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:20
Conhecido o recurso de ANTONIA SEVERINA DA SILVA - CPF: *50.***.*72-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIS DUARTE MENDES em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000680-39.2021.4.01.3824 Processo de origem: 1000680-39.2021.4.01.3824 Brasília/DF, 7 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANTONIA SEVERINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE LIS DUARTE MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000680-39.2021.4.01.3824 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 06 de abril de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
07/03/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:51
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
-
23/02/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
22/02/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 15:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/02/2022 09:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-03.2001.4.01.4300
Uniao Federal
Marinha Silva Oliveira
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2001 08:00
Processo nº 0030581-13.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Gean Paulo da Costa
Advogado: Barbara Chris Janones Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2017 11:34
Processo nº 1003082-24.2019.4.01.3805
Ministerio Publico Federal - Mpf
Selma Rodrigues Vilela
Advogado: Marcela Rodrigues Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 12:38
Processo nº 1000265-18.2022.4.01.3502
Cidinei Malan de Sousa Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:37
Processo nº 0006173-15.2018.4.01.3308
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Vicente Souza Santos - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00