TRF1 - 1000938-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000938-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA CIPIONE CAPUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A FERNANDA CIPIONE CAPUCIO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença que julgou improcedente seu pedido (id1665065468).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Pois bem, assim como ressaltado em sentença, o ato ilícito foi praticado pela parte autora ao utilizar a conta bancária para o recebimento de produto de fraude contra terceiros; não há prova alguma no extrato bancário que os valores bloqueados são de beneficio.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000938-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA CIPIONE CAPUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por FERNANDA CIPIONE CAPUCIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o desbloqueio da conta, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que possui uma conta poupança nº 00883891-5, junto à agência 0014, a qual recebe e guarda as suas economias, e suas revenda de roupas que o faz em sua própria residência.
Todavia, em 02/02/2022 soube que sua conta estava bloqueada sem motivos.
Aduz ainda que a CEF, de forma unilateral, sem informar, ou comunicar legalmente a Requerida, a qual está em uma relação de consumo, bloqueou os valores depositados em conta, valores esses, de caráter alimentar, arbitrariamente, e ainda, encerrou a conta bancária, sem, contudo, oportunizar a Requerente o direito de resposta ou defesa.
Em contestação (id: 1117567266), a CEF afirma que a conta em questão foi bloqueada pela CESEG pelo motivo de que os recursos na conta bancária foram obtidos mediante fraude a terceiros com emissão de boletos utilizando-se senha e login do cliente.
A parte autora impugnou (id: 1269931277).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese em comento, entendo que não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), haja vista que compulsando os autos, fiquei convencido de que há prova indiciária farta o suficiente para, ao menos, se presumir que a conta era usada para fins escusos.
Depreende-se dos documentos constantes dos autos, que a autora, quando recebia valores inteiros (sem casas decimais) em sua conta, sacava-os de imediato, assemelhando-se a modus operandi muito adotado por fraudadores que usam a conta de “laranjas” (id11663239455), e assim, verifica-se a presença de ilicitude que motivou o bloqueio da conta.
Portanto, entende-se que não houve demonstração de ato ilícito por parte da CEF, uma vez que restou demonstrado haver indício de uso da conta da autora para fins ilícitos, e a instituição financeira tem o dever de promover medidas de segurança.
Em relação à CEF não há que se falar em responsabilidade civil.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso dos autos, não restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil da instituição financeira ré.
Haja vista que não houve ato ilícito por empregado da parte da ré, não há de se falar em direito à indenização.
Na verdade, o ato ilícito foi praticado pela parte autora ao utilizar a conta bancária para o recebimento de produto de fraude contra terceiros.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2022 12:12
Juntada de impugnação
-
01/06/2022 15:51
Juntada de contestação
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CIPIONE CAPUCIO em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/04/2022 13:38
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000938-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA CIPIONE CAPUCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO - OFÍCIO Trata-se de ação em que a parte autora pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspender imediatamente o bloqueio da conta da Autora para que a mesma tenha acesso ao saldo disponível em conta.
Pois bem, não há nos autos, ao menos por ora, elementos suficiente para deferir o pleito de tutela de urgência articulado na petição inicial.
Em audiência de conciliação, o preposto da CEF mencionou que a conta da autora estaria bloqueada em razão de denúncias que teriam sido feitas por terceiros, relacionadas a alguns depósitos via pix.
Isso posto, DETERMINO a expedição de ofício ao gerente do PAB da CEF na Justiça Federal (ag. 3258), solicitando informações quanto às supostas denúncias que teriam sido feitas em relação à conta poupança nº 00883891-5, da agência 0014, de titularidade da parte autora FERNANDA CIPIONE CAPUCIO (CPF *17.***.*23-91), com a documentação existente.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser enviado ao gerente da ag. 3258.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
ANÁPOLIS, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:44
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA CIPIONE CAPUCIO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:32
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000938-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CIPIONE CAPUCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 08/04/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
-
17/02/2022 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/02/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003120-58.2016.4.01.3805
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Jurandir Toledo Pereira
Advogado: Adriano Alvarenga Gontijo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2018 15:51
Processo nº 0001218-65.2001.4.01.4300
Investco S/A
Banco do Brasil SA
Advogado: Edmar Teixeira de Paula Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2001 08:00
Processo nº 0016843-55.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Zuley Ferreira Pontes
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2017 09:21
Processo nº 1001340-26.2022.4.01.4300
Zenilde Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 17:32
Processo nº 1009051-57.2022.4.01.3500
Bruna Oliveira Silva
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Marcelo Tavares Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 12:32