TRF1 - 1001319-19.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:46
Juntada de termo
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08/11/2022 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2022 20:33
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 20:33
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de TILI DE ARAUJO SIQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001319-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TILI DE ARAUJO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TILI DE ARAÚJO SIQUEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC).
A parte impetrante requer a desistência da presente ação, uma vez que foi emitida a devida CTC (id 1166746768).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível a homologação deste é medida que se impõe.
Ademais, haveria nítida perda do objeto pela emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC) requerida.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 09:38
Extinto o processo por desistência
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28/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:57
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 03:09
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:54
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 15:22
Juntada de diligência
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04/04/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 15:00
Juntada de diligência
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31/03/2022 15:15
Juntada de diligência
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31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de TILI DE ARAUJO SIQUEIRA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:40
Juntada de diligência
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30/03/2022 15:20
Juntada de diligência
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30/03/2022 15:09
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 04:35
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001319-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TILI DE ARAUJO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 06:13
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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10/03/2022 03:40
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001319-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: TILI DE ARAUJO SIQUEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante/autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprido o item anterior, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Anápolis/GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2022 03:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2022 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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