TRF1 - 1004465-39.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:39
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/02/2025 10:36
Expedição de Documento RPV.
-
29/01/2025 15:37
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:32
Juntada de documentos diversos
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:15
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:01
Publicado Ato ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:55
Juntada de manifestação
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:06
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:54
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004465-39.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004465-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id664699447) ajuizado por APARECIDO GOMES DA SILVA em relação à sentença (id645835969), alegando contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença ao fixar a data de início do benefício na citação e não na data de entrada do requerimento.
DECIDO.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, e este Juiz o fez quando da prolação da sentença.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não existe qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, veja-se: Entretanto, ressalta-se que a parte autora deu entrada no requerimento administrativo na data de 12/06/2015, e o ajuizamento da ação se deu somente em 09/09/2020, ou seja, somente 5 anos, 2 meses e 26 dias após o indeferimento administrativo.
Dessa forma, acolho a alegação de prescrição dos retroativos que a autarquia traz (ID 492225886) visto que o ajuizamento da ação ocorreu somente após 5 anos do indeferimento administrativo.
Contudo, com base no aproveitamento processual, visto que preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida e o benefício implantado a contar da data de citação do INSS (28/02/2021).
Enfim, não se vislumbra contradição, mas apenas discordância quanto ao mérito da decisão.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
22/02/2022 10:22
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:21
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004465-39.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
10/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/10/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:40
Juntada de documento comprobatório
-
24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:16
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 16:34
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 17:24
Juntada de contestação
-
17/02/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:35
Perícia designada
-
28/10/2020 16:25
Juntada de laudo pericial
-
27/10/2020 00:59
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2020 16:22
Decorrido prazo de APARECIDO GOMES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/09/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/09/2020 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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