TRF1 - 1010530-67.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 01:05
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DO SACRAMENTO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:16
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:00
Juntada de manifestação
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010530-67.2021.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO:NAIANE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: HERACLIO QUEIROZ DOS SANTOS - AC4178 POLO PASSIVO: MAURO FRANCISCO DO SACRAMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para dizer se têm provas a produzir, especificando e delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso pretendam produzir prova testemunhal, descreverão a utilidade de tais depoimentos para o esclarecimento dos fatos, mostrando a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentando, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
20/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:50
Juntada de impugnação
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02/06/2022 10:39
Juntada de impugnação
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02/06/2022 10:36
Juntada de manifestação
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04/05/2022 17:02
Juntada de contestação
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08/04/2022 01:06
Decorrido prazo de NAIANE RIBEIRO DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DO SACRAMENTO em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 10:16
Juntada de manifestação
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11/03/2022 03:59
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010530-67.2021.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO:NAIANE RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: HERACLIO QUEIROZ DOS SANTOS - AC4178 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESPACHO Preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, recebo estes embargos para discussão.
Tendo a Embargante juntado prova sumária de sua posse e qualidade de terceiro, cite-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, art. 679 do CPC.
Atento ao que dispõe a legislação em vigor em relação aos embargos de terceiro (art. 678, CPC), à vista da suficiente prova de domínio/posse do bem controvertido e tendo em vista que a não suspensão da execução causará ao terceiro dano de difícil reparação, determino a suspensão de quaisquer atos tendentes à embaraçar a posse sobre o objeto da lide (tais como alienação, hasta pública ou adjudicação).
INDEFIRO o pedido liminar de cancelamento da restrição RENAJUD existente sobre o bem, pois não justificado suficientemente o risco de perecimento de direito pela requerente, que poderá seguir na posse do mesmo, extraindo dele toda sua utilidade, restando inviável apenas a transferência junto ao DETRAN até que a questão da transmissão da propriedade seja resolvida nestes autos, após contraditório com o IBAMA.
Traslade-se cópia deste despacho ao processo de Execução Fiscal n. 0002792-50.2018.4.01.3000, o qual deverá seguir em seus ulteriores termos - com a ressalva acima.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Intime-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
09/03/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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16/12/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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