TRF1 - 0003462-75.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 08:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FARIAS CALDAS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:50
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
02/05/2022 17:25
Expedição de Documento Precatório.
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05/04/2022 16:53
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:53
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2022 08:55
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0003462-75.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE FARIAS CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO - PA005537 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FARIAS CALDAS e outros em face da UFPA, pleiteando o pagamento do valor de R$ 2.057.131,32, atualizado até janeiro/2016, decorrente da revisão do reenquadramento previsto na Lei n° 7.596/1987 e Decreto n° 94664/1987 (PUCRCE).
Decisão de Id. 338371873 - Pág. 75 excluiu o espólio e eventuais sucessores de Luiz Francisco de Jesus e Jair Gomes de Araújo, determinando que promovessem a execução do julgado separadamente, bem como deferiu os pedidos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação processual.
A UFPA apresentou impugnação ao valor executado (Id. 337572389 - Pág. 89 - 96), sustentando excesso de execução, alegando: a) pagamento antecipado de 35% de abril a dezembro/87 e janeiro/88, em contracheques complementares; b) limitação do cálculo de abril a dezembro/87, vez que todos os exequentes já se encontravam enquadrados nas suas respectivas funções em janeiro/88; c) a aplicação da TR como índice de correção monetária e d) limitação dos juros de mora em 219%.
Ao final, indicou como valor devido a quantia de R$ 93.019.81 com atualização para janeiro/2016.
Em manifestação de Id. 337572389 – Pág. 154 os exequentes requereram a expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado o parecer de Id. 337572389 Pág. 157 - 158, informando que o reenquadramento dos exequentes somente foi efetivado completamente em novembro/1992, em observação aos critérios determinados pelo Decreto n. 94.664/87; que são devidos valores a partir de 04/1987 até 07/1992; que a conta dos exequentes adota valores diversos das fichas financeiras e que a metodologia utilizada se encontra confusa; que o índice de correção a ser adotado é o IPCA-E (STF, RE 870947) e que o procedimento correto em relação aos juros é de 1,00% a partir de 06/1990 até 06/2009, 0,5% ao mês de 07/2009 a 06/2012 e Juros da MP-567-2012, partir de 07/2012.
Ao final indicou como devido o valor de R$ 2.410.018,95, atualizado até janeiro/2016, com o qual concordaram os exequentes (Id. 337572389 - Pág. 178).
A UFPA, por seu turno, discordou dos cálculos judiciais (Id. 337572389 - Pág. 179 - 183), alegando o princípio da congruência, uma vez que o montante indicado se encontra acima do executado; pugnou pelo indeferimento do pedido de pagamento do valor incontroverso, bem como que fossem homologados os cálculos indicados no Parecer Técnico conclusivo nº 927/2018-NECAP/AGU/PA, juntado nos autos.
Despacho de Id. 337572389 – Pág. 190, determinou o retorno dos autos à Contadoria, para retificação dos cálculos com a exclusão do espólio de Jair Gomes de Araújo.
Cálculos retificados, indicando como valor devido R$ 1.700.477,49, sobre os quais se manifestaram as partes, anuindo os exequentes (Id. 337572389 - Pág. 200-202,) e a UFPA, reiterando suas impugnações Id. 337572389 Pág. 206-207).
Esses os fatos.
Decido.
De início, observo que dentre das incorreções apontadas pela UFPA nos cálculos dos exequentes, a executada reitera a limitação do período dos cálculos de abril a dezembro de 1987 e o pagamento antecipado do percentual de 35% aos exequentes.
Quanto ao período dos cálculos, a Contadoria, em parecer de Id.
Id. 337572389 Pág. 157 - 158, informa que não procede a alegação de que os exequentes já estariam perfeitamente reenquadrados desde janeiro de 1988 e que seriam devidos valores a partir de 04/1987, confeccionando os cálculos até julho/1992, o que é corroborado pelo documento juntado pela própria UFPA, nos autos principais – nº 0004445-45.*01.***.*13-00 - de Id. 337572389 - Pág. 9-10, onde consta que a obrigação de fazer foi realizada administrativamente no ano de 1992.
Já em relação à alegação de que foi realizado pagamento antecipado na ordem de 35% aos exequentes no período de abril a dezembro/87 e janeiro/88, a Contadoria Judicial, não se manifestou, cuja ocorrência, de certo, influência na diferença significativa entre o valor indicado pela executada (R$ 93.019.81) e o valor apontado nos cálculos judiciais (R$ 1.700.477,49), ambos atualizados até janeiro/2016.
Portanto, diante das premissas supramencionadas e, considerando ainda, que pendente de fixação do quantum devido, tenho que os autos devem ser remetidos novamente à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado se houve ou não o pagamento antecipado alegado pela UFPA, elaborando-se novos cálculos e, ainda, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a decisão do STF, RE 870.947/SE.
Em relação ao pedido de pagamento do valor incontroverso, o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do provimento judicial transitada em julgado, devendo, entretanto, ser observada a importância total executada para efeitos da forma de pagamento (precatório ou RPV).
Confira-se: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Dessa forma não há óbice ao deferimento do pedido, tendo em vista o reconhecimento de valor incontroverso pela UFPA, o caráter alimentar da verba, bem como a prioridade deferida aos exequentes.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de pagamento do valor incontroverso, considerando o tempo decorrido da presente execução; o requerimento de expedição da ordem de pagamento do valor incontroverso e, ainda, por se tratar de verba de caráter alimentar e a idade dos exequentes; b) cadastrem-se as requisições de pagamento (precatório/RPV) do valor incontroverso; dando-se, ato contínuo, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b.1) em seguida, sem impugnação, retornem os autos para migração das requisições; c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que se manifeste sobre a alegação de pagamento antecipado de 35% aos exequentes, com base nas fichas financeiras juntadas nos autos, bem como sejam elaborados novos cálculos, se for o caso; d) apresentado parecer e cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) oportunamente, conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:42
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 03:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 09:49
Decorrido prazo de MARIA DE FARIAS CALDAS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:18
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:46
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO em 18/02/2021 23:59.
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15/02/2021 11:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 12/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS MONTEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:48
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FARIAS CALDAS em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:48
Decorrido prazo de SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO em 19/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/09/2020 10:00
Juntada de volume
-
06/08/2020 10:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 409 FLS
-
27/07/2020 14:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 02 VOLUMES
-
13/02/2020 10:05
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/01/2020 10:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/01/2020 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF - UFPA
-
25/06/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA - FASE RELANÇADA EM 23/05/2019
-
23/05/2019 08:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
15/03/2019 12:15
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/03/2019 14:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/02/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2018 09:32
Conclusos para decisão- DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO
-
29/10/2018 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/09/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2018 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 389 FLS
-
05/09/2018 10:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 02 VOLUMES
-
03/07/2018 10:41
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/05/2018 08:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/05/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/03/2018 19:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 287 FLS
-
24/11/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2017 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF - UFPA
-
14/11/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 85/2017
-
14/08/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2017 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/05/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DECISÃO DE FL. 196
-
03/04/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/02/2017 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCLUSÃO DE REQUERENTE
-
14/12/2016 14:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 11:17
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
25/07/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/07/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 64/2016
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30/05/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2016 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2016 16:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/02/2016 16:32
INICIAL AUTUADA
-
16/02/2016 17:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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