TRF1 - 1001203-13.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:46
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001203-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA IZABELA DE OLIVEIRA UCHOA - DF60323, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009 e LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "(...) - a concessão do benefício de tramitação prioritária, nos moldes do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, inciso I, do CPC; - a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade administrativa, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; - no mérito, a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que nascida no dia 25 de junho de 1956, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, requereu administrativamente, em 04/10/2021, lhe fosse concedido o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC).
Passados 144 (cento e quarenta e quatro) dias não houve análise do pedido da impetrante, fato que tem intensificado a situação de vulnerabilidade social da impetrante, eis que ela não é capaz de prover as necessidades mais elementares da vida diária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 957177187 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela não concessão da segurança.
Ingresso do INSS no feito (id 980068685).
Informações da autoridade coatora, nas quais consta que o requerimento do impetrante encontra-se pendente na fila regional para análise (id 1008058785).
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/06/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 18:39
Denegada a Segurança a VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *24.***.*84-53 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 16:54
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:14
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 17:07
Juntada de parecer
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05/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001203-13.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA IZABELA DE OLIVEIRA UCHOA - DF60323, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009 e LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA MOREIRA DA ROCHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "- a concessão do benefício de tramitação prioritária, nos moldes do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, inciso I, do CPC; - a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade administrativa, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; - no mérito, a concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela autoridade impetrada, em prazo não superior a 30 (trinta)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que nascida no dia 25 de junho de 1956, contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, requereu administrativamente em 04/10/2021 a autora requereu que lhe fosse concedido o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC).
Passados 144 (cento e quarenta e quatro) dias não houve análise do pedido da impetrante, fato que tem intensificado a situação de vulnerabilidade social da impetrante, eis que ela não é capaz de prover as necessidades mais elementares da vida diária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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