TRF1 - 1037102-76.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE JEREMIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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01/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ROSILENE JEREMIAS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:57
Juntada de manifestação
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28/03/2022 17:07
Juntada de contestação
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ROSILENE JEREMIAS DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1037102-76.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILENE JEREMIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERRARI VERAS - MG96887 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSILENE JEREMIAS DA SILVA contra a UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência:: II- A concessão da Tutela de Urgência inaldita altera pars para que restabeleça a autora na assistência médico hospitalar, tendo em vista os graves problemas de saúde da mesma e o risco de morte que a demora poderá ocasionar; Narra que é pensionista militar desde 07/2016, haja vista que é filha do ex-militar Armando da Silva, falecido em 23/03/2016.
Aduz que, em meados de abril de 2018, procurou o atendimento emergencial do Hospital da Aeronáutica – HABE e, nessa ocasião, foi surpreendida com a informação de que a sua cobertura médico-hospitalar (FUNSA) havia sido suspensa, em face de, supostamente, não mais preencher os requisitos previstos na atual legislação militar.
O aludido benefício cessou sem qualquer comunicação à parte autora, estando impedida de usufruir de qualquer atendimento no âmbito da Assistência Médica Hospitalar da Aeronáutica (AMHC).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, ambos do CPC).
Em diversos feitos similares a este, a União vem sustentando que há distinção entre os conceitos de beneficiário de pensão militar e dependente de militar, que estão sujeitos a regimes legais distintos, bem como que a Assistência Médica Hospitalar fornecida aos militares pelas Forças Armadas é estendida aos dependentes que preencham os requisitos estabelecidos em lei, consoante previsão do Decreto nº 92.512/1986, o Estatuto dos Militares e as Normas sobre Declaração de Dependentes e Beneficiários – DGPM-303.
Pois bem.
O artigo 50, IV, "e", do Estatuto dos Militares (Lei 8.880/1980) prevê que os dependentes dos militares possuem direito à assistência médico-hospitalar: Art. 50.
São direitos dos militares: (..) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Como se vê, o referido dispositivo legal não menciona expressamente os pensionistas como beneficiários da pensão militar.
Todavia, os pensionistas podem ser considerados "dependentes" do militar falecido, conforme se extrai da interpretação sistemática do artigo 50, IV, c/c § 2º, em especial incisos VII e VIII, do Estatuto dos Militares c/c artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão dos militares.
Confira-se: Lei nº 6.680, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares) Art. 50.
São direitos dos militares: (..) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Lei nº 3.765, de 04/05/1960 (Dispõe sobre as pensões Militares) Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Dessarte, como se vê, a ausência de menção a "pensionistas" no artigo 50, IV, "e" do Estatuto dos Militares não tem o condão de ensejar a conclusão de que o referido grupo não faz parte dos beneficiários da assistência médico-hospitalar fornecida aos militares.
Isso porque a própria lei inclui os pensionistas sob o gênero "dependentes", em dispositivo que traz o rol daqueles que são considerados dependentes do militar (artigo 50, §2º, do Estatuto).
Como reforço à argumentação, observo que os regulamentos anteriores incluíam os pensionistas no rol dos beneficiários dos planos de assistência médico-hospitalar.
No âmbito da Aeronáutica, a norma interna de que trata atualmente o assunto é a NSCA 160-5 (normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) aprovada pela Portaria COMGEP nº 643, de 12/04/2017, que substituiu regulamento anterior - ICA nº 160-24/2010, aprovada pela Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13/06/2010.
Nesse sentido, confira-se o que dispunha o regulamento anterior (ICA nº 160-24/2010) (disponível em http://www.reservaer.com.br/legislacao/ICA160-24.pdf.): 1.3.7 BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COMPLEMENTAR São os militares, da ativa e na inatividade, os pensionistas, todos contribuintes da AMHC, e os seus dependentes nas condições e limitações definidas nesta Instrução. (...) 5 BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COMPLEMENTAR 5.1 Serão considerados beneficiários da AMHC, de acordo com o Estatuto dos Militares, para fins de indenização da assistência médico-hospitalar prevista nesta Instrução, os usuários abaixo especificados: a) os militares contribuintes da ativa ou na inatividade; b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte definido com tal na legislação em vigor; c) o filho, o enteado, o filho adotivo e o tutelado do militar contribuinte, menor de 21 (vinte e um) anos; d) o filho, o enteado, o filho adotivo e o tutelado do militar contribuinte, inválido ou interdito; e) a filha, a enteada, a filha adotiva e a tutelada de militar contribuinte, solteira e que não recebem remuneração; f) o filho, o enteado, o filho adotivo do militar contribuinte, menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando estudante, desde que não receba remuneração; g) os pensionistas dos militares contribuintes definidos nesta Instrução; h) a mãe do militar contribuinte, desde que viúva e não receba remuneração; i) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que viva exclusivamente sob sua dependência econômica e não receba remuneração; e j) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, mediante autorização judicial. 5.2 Na falta do militar contribuinte, os beneficiários previstos no artigo 50, §2º, incisos II, III, IV, V e VI por ele instituídos, ficarão sob responsabilidade da viúva (o) do militar, desde que permaneçam seus dependentes e vivam sob sua responsabilidade. 5.3 A viúva (o) do militar não poderá instituir novos dependentes.
Agora, confira-se a nova regulamentação do tema, por intermédio da NSCA 160-5/2017 (disponível em http://www2.fab.mil.br/dirsa/images/eventgallery/DIRSA/SARAM/NSCA-160-5.pdf): 1.3.6 BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE OU ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR (AMH) São todos os militares e seus dependentes cadastrados, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares, bem como os pensionistas contribuintes do FUNSA e seus dependentes, instituídos em vida pelo militar gerador do direito, nos limites estabelecidos nesta norma. 1.3.7 BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA) São os militares da Aeronáutica e seus respectivos dependentes relacionados no item 5.1 desta norma, que se diferenciam dos demais beneficiários da assistência à saúde pela condição de contribuição para o FUNSA, através do titular. (...) 5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA 5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados: a) os militares contribuintes; b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte, definido como tal na legislação em vigor; c) o(a) filho(a) menor de 21 anos; d) o filho estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba remuneração; f) o(a) filho(a) inválido(a) ou interdito(a); g) o(a) tutelado(a) até completar 18 anos; h) o(a) enteado(a) nas mesmas condições das letras "c", "d", "e", e "f", contanto que não receba pensão alimentícia; i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos; j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração; k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente sob sua dependência econômica, e não receba remuneração; l) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, por determinação judicial, desde que atendidas as seguintes condições: - enquanto residir sob o mesmo teto; - enquanto não constituir união estável; - enquanto viver sob dependência econômica do militar; - até que cesse a guarda; e - até que seja emancipado ou atinja a maioridade. 5.2 Na falta do militar contribuinte, os beneficiários previstos no item 5.1 alínea "i" receberão nova numeração de SARAM e passarão a contribuir para o FUNSA, fazendo jus à assistência médico-hospitalar enquanto se enquadrarem nas condições e limites estabelecidos na lei da pensão militar. 5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar. 5.2.2 Os(as) filhos(as), enteados(as) e o menor sob guarda inválidos(as), uma vez instituídos pensionistas, não perderão a condição de beneficiários(as) do Fundo de Saúde enquanto durar a invalidez. 5.3 Ocorrendo a situação prevista no item 5.2, os dependentes previamente instituídos pelo militar, ficarão sob a responsabilidade do(a) beneficiário(a) da pensão, desde que permaneçam seus dependentes e vivam sob sua responsabilidade, sendo vedada a inclusão de novos dependentes. 5.4 A condição de invalidez para o fim de cadastramento de beneficiário do FUNSA somente será reconhecida após homologação, pela Junta Superior de Saúde, de julgamento exarado por Junta Regular de Saúde de uma OSA. 5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar. 5.6 Os benefícios oriundos de assistência social, concedidos nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) não são considerados como remuneração, por não se tratarem de renda proveniente de trabalho assalariado.
Dessarte, como se vê, até a edição do regulamento de 2017 (NSCA 160-5), o FUNSA admitia a inclusão de pensionistas de militar falecido no rol de beneficiários dos serviços de assistência médico-hospitalar.
Logo, ainda que fosse possível a exclusão de dependentes do rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar em razão de falecimento do militar (titular), por força de regulamentação superveniente, que não mais previa cobertura aos pensionistas , somente poderiam ser alcançados aqueles que se tornaram pensionistas após a mudança da legislação, sob pena de vulneração ao princípio da proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVII, da CF).
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Entendo presente, ainda, o pressuposto do risco da demora considerando que o provimento é afeto ao direito à saúde, podendo acarretar graves prejuízos a autora se efetivamente desvinculada da assistência médica militar.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar à ré que proceda à imediata reinclusão da pensionista no rol de Contribuintes Obrigatórios do Fundo de Saúde da Aeronáutica e, nessa condição, que seja reincluída no Cadastro de Beneficiárias da Assistência Médico Hospitalar da do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica); b) defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos da parte autora (id 785438974, p. 4), satisfazem os critérios adotados pelo Juízo para o deferimento do benefício; c) Cite-se a UNIÃO (AGU); d) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/10/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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