TRF1 - 1001189-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:03
Juntada de manifestação
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21/11/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:41
Denegada a Segurança a ARNALDO AQUINO VILACA - CPF: *48.***.*90-34 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:42
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:14
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:33
Juntada de manifestação
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07/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001189-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARNALDO AQUINO VILACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARNALDO AQUINO VILAÇA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando - seja deferida, liminarmente, via de TUTELADE URGÊNCIA, a determinação à autoridade coatora, a fim de que conclua/decida o processo administrativo de pedido de cópia de processo, conforme fundamentado nos autos; - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo com protocolo de n° 1734719833, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; - tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer-se, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou em 02/12/2021 perante a impetrada, o pedido de Cópia de Processo, com protocolo de n°1734719833.Ocorre que, passados mais de 80 (oitenta) dias da protocolização do pedido administrativo, até o momento não há resposta da administração pública, nem mesmo foi cumprido o pedido de Cópia de Processo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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