TRF1 - 1036765-87.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 17:14
Juntada de réplica
-
21/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:54
Juntada de contestação
-
26/05/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:46
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036765-87.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIETE DE SOUZA COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE DE SOUZA COLARES - PA3847 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIETE SOUZA COLARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual requer a conversão de benefício de aposentadoria por idade em benefício por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos alguns documentos no intuito de demonstrar que não houve o cômputo de alguns períodos de contribuição na análise de seu requerimento administrativo, não são suficientes para demonstrar que completou o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo porque: a) não houve a juntada integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício, de modo que não se pode afirmar quais períodos foram reconhecidos pelo INSS; b) não consta da inicial análise discriminada dos períodos de contribuição da autora, com a verificação de eventuais sobreposições e considerados todos os NITs que possuiria.
Ainda, o valor da causa não foi justificado, de modo que não está claro se a competência para processamento da demanda recai sobre o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: c.1) apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao NB n. 185.925.130-4, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320 e 321); c.2) complementar a sua causa de pedir, com base no dever de fundamentação analítica da postulação (CPC, art. 330, § 1º, I c/c art. 489, § 1º), de modo a discriminar adequadamente quais períodos de contribuição deveriam ser incluídos, com referência aos respectivos elementos de prova; c.3) discriminar e, se for o caso, retificar o valor da causa (CPC, art. 319, v e art. 321), o qual deve equivaler à soma das parcelas vencidas com as vincendas referentes ao período de um ano (CPC, art. 292, § 2º), considerada a diferença entre o benefício atual e o pleiteado; d) caracterizada a competência do Juizado Especial Federal, venham os autos conclusos para decisão; e) devidamente emendada a inicial e demonstrada a competência deste juízo, cite-se o requerido; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não exige dilação probatória (CPC, art. 355, I), visto que a questão principal (extensão de período de graça) pode ser provada de forma exclusivamente documental.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/10/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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