TRF1 - 1000379-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000379-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE DE SOUZA ANDRADE - GO62203 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a expedição de Alvará Judicial para saque integral de valores depositados em conta do FGTS, no valor de R$ 40.760,03 (quarenta mil, setecentos e sessenta reais e três centavos), com vistas a custear tratamento do filho com transtorno do espectro autista.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 951270173).
Decido.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No relatório médico (id896211076) consta o seguinte: A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, prevê as hipóteses de saque no art. 20, sendo uma delas prevista no inciso XXII, veja-se: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Embora, o transtorno do espectro autista não seja considerado uma doença rara, entende-se que se assemelha, pois causa grande sofrimento na criança e no seu desenvolvimento social, bem como exige uma atenção quase integral da mãe.
Como bem pontuou a parte autora, o STJ entende que as hipóteses de saque do FGTS previstas no art. 20 da Lei 8.036/90 são meramente exemplificativas: [...] o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...). 11.
Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1251566/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (grifei) A questão envolvida no caso concreto se assemelha de certa forma à hipótese de um tratamento de saúde de doença rara (art. 20, XXII, da Lei n° 8.036/90), razão pela qual entendo plenamente possível o saque do valor necessário ao custeio do tratamento almejado.
Lado a lado com a probabilidade do direito, caminha a urgência do pedido, em razão da doença do filho dependente da autora.
Ressalte-se que o valor sacado do FGTS da parte autora será para custear as despesas do filho.
Isso posto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência requestado pela parte autora (THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN - CPF: *57.***.*33-87), razão pela qual DETERMINO ao gerente da agência 3258 da CEF que proceda à transferência de R$ 40.760,03 (quarenta mil, setecentos e sessenta reais e três centavos) da conta FGTS n° 6567800002646/35644390 - BR para conta judicial vinculada ao presente feito.
Em razão da informação do novo saldo remanescente (id 1434290304), proferi novo despacho (id 1434290336) nos moldes a seguir: “considerando a informação (id 1434290304) de que a conta FGTS PIS 1903277852-0 apresenta, atualmente, saldo de R$ 23.574,86 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), DETERMINO ao gerente da agência 3258 da CEF que proceda à transferência do referido valor, em favor da parte autora (THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN - CPF: *57.***.*33-87), para conta judicial vinculada ao presente feito.” O saldo remanescente foi transferido para a conta judicial 3258.005.86405783-3 (id 1436536760) e, na sequência, para a conta da parte autora, conforme comprovante (id 1437159782).
No tocante aos embargos de declaração da CEF (id 1438195892), tal questão está preclusa ante a transferência dos valores para a parte autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a decisão que DETERMINOU a transferência dos valores da conta FGTS n° 6567800002646/35644390 – BR para conta judicial e na sequência para a conta da parte autora.
Obrigação de fazer cumprida, conforme comprovante (id 1437159782).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000379-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86405783-3 para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 0324-7, conta corrente 9.309.933-9, em nome de THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN - CPF: *57.***.*33-87.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000379-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE DE SOUZA ANDRADE - GO62203 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/OFÍCIO I – Converto em diligência.
II – Considerando a informação (id 1434290304) de que a conta FGTS PIS 1903277852-0 apresenta, atualmente, saldo de R$ 23.574,86 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), DETERMINO ao gerente da agência 3258 da CEF que proceda à transferência do referido valor, em favor da parte autora (THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN - CPF: *57.***.*33-87), para conta judicial vinculada ao presente feito.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:16
Juntada de impugnação
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08/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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25/02/2022 11:30
Juntada de contestação
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18/02/2022 15:47
Juntada de manifestação
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14/02/2022 00:19
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000379-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA RAYNE RIBEIRO TUNNERMANN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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