TRF1 - 1000673-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 22:59
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000673-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA STEFANI FRANCISCO CAETANO - GO36559 e LEONARDO DE MELO CAETANO - GO61229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 113.433.909-4 — DCB: 30/06/2021 — id. 1255305266).
Pleiteia, também, a declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 179.917,43 (cento e setenta e nove mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), correspondente ao período durante o qual o gozo de benefício é apontado pelo INSS como indevido.
Pois bem.
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei)” Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)" (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: "Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas" (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que o autor — nascido em 14/04/1932 (id. 918024161) — na data da concessão do benefício (DIB: 22/09/199) contava com 67 anos de idade, estando na data da cessação do benefício (DCB: 30/06/2021) com 89 anos de idade, preenchendo o requisito afeto à idade exigida por lei para o gozo do benefício assistencial ao idoso.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id. 954683181) o pospositivo quadro, relativamente à situação familiar: a parte autora mora com a esposa, com a filha e com o genro.
A composição do núcleo familiar por essas quatro pessoas é, ainda, corroborada pelos dados constantes do CádÚnico (id. 918024188).
Quanto às condições de moradia, a perícia destaca que o autor reside em casa de terceiros.
O imóvel, bem conservado, se situa em rua pavimentada, com rede de água tratada e esgoto; é de fácil acesso e com boa infraestrutura.
A casa é servida de luz elétrica, água encanada; o piso é revestido de cerâmica.
Narra, ainda, a perícia que a casa é guarnecida por: “[...] 01 jogo de sofás de 02 e 03 lugares; 01 TV LCD 45 polegadas; 01 Rack com painel de TV; 01 mesa com 06 cadeiras; 01 armário de cozinha embutido; 01 micro-ondas; 01 forno elétrico; 01 guarda roupas; 05 portas; 01 guarda roupas 04 portas (estreitas); 02 camas solteiro; 01 cama casal; 01 armário de aço; 03 portas de cozinha; 01 geladeira; 01 fogão 05; bocas com botijão; 01 máquina de lavar roupas; 01 tanquinho lava roupas.” (id. 954683181) A renda familiar é formada pela aposentadoria da esposa do autor, no valor de um salário-mínimo, e pelo quantum auferido pela filha da autora, que é concursada, no valor de R$ 2.200,00. À vista do disposto no art. 20, § 14º, da Lei de Regência, não se deve considerar para fins de cálculo da renda per capita o valor da aposentadoria do cônjuge virago, haja vista que possui 83 anos.
Assim, chega-se a um valor de renda per capita de R$ 550,00.
As despesas totais da família, incluindo água, luz, gás, alimentação, transporte e despesas médicas totalizam o valor de R$ 2.105,00.
A assistente social perita conclui o seguinte: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em condições regulares.
O usuário é idoso(89 anos), acometido de várias enfermidades: parkinson, diabetes, coração,entre outros. É limitado fisicamente, precisa de cuidados cotidianamente; nas mesmas condições, encontra-se sua esposa, que tem uma perna amputada.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente está em condições de vulnerabilidade social e econômica no momento, embora, não apresente condições de miserabilidade.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” (destaquei).
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem extrema necessidade — hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
Esse direito exsurge em razão de constituir dever do Estado, não meramente respeitar ou proteger a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), mas, também, promovê-la, com atos de natureza positiva.
Contudo, não é o caso da parte autora.
Não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei, não havendo falar em ausência da garantia do mínimo existencial.
Verifica-se que o autor, embora alegue não auferir renda, possui núcleo familiar com gastos mensais, contemporâneos à realização da perícia, que giram em torno de R$ 2.105,00. É razoável imaginar que os três outros filhos do autor possivelmente o ajudam financeiramente, a fim de suportar esses gastos — o que se mostra, inclusive, consentâneo ao ordenamento jurídico e aos costumes, visto que a própria Constituição revela o dever dos filhos de amparar os pais na velhice (art. 229, CF/88). “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Outro ponto que impõe destaque é o critério positivado, a ser usado para se aferir a hipossuficiência econômica.
O § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, fixa parâmetro objetivo para a percepção do benefício assistencial objeto dos autos: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” Todavia, considerando a visão interpretativa inaugurada, pelo STF, na Reclamação nº 4374/PE sobre os dispositivos legais que regem a matéria, é necessário que se vá além de qualquer critério objetivo superficial.
Mostra-se imperiosa a realização de análise de todas as circunstancias do caso concreto posto sub judice de modo a detectar a existência ou não de risco social apto a ensejar o recebimento do auxílio assistencial previsto na Constituição.
Compulsando os autos, observa-se que, mesmo sem considerar a renda da esposa do autor, a renda per capita do núcleo familiar ultrapassa o critério objetivo.
E, para além do critério objetivo abstrato, é mister destacar que a renda auferida pela esposa do autor, no valor de um salário mínimo, evidencia mais ainda a garantia do mínimo existencial.
Destaca-se, ainda, que os gastos discriminados no laudo socioeconômico não superam a renda familiar.
Isto sem contar com eventual ajuda dos três filhos homens do autor, que têm o dever constitucional de ajudar os pais na velhice.
Portanto, a despeito da temporária vulnerabilidade — à vista de o genro do autor encontrar-se desempregado, sobrelevando o caráter temporário da vulnerabilidade — entende-se que não estão preenchidos os requisitos para o gozo do benefício assistencial, porquanto inexistente a a hipossuficiência econômica e a miserabilidade, conforme laudo socio-econômico.
Por outro lado, conquanto não esteja presente a condição de miserabilidade no momento presente momento, observa-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a renda do núcleo familiar do autor durante todo o interregno em relação ao qual alega que houve gozo ilícito do benefício.
Também não logrou êxito em comprovar eventual má-fé do beneficiário.
No presente momento, os gastos atuais do autor aliados às provas indiciárias são suficientes para evidenciar a ausência do preenchimento do requisito da miserabilidade atual.
Já em relação aos períodos passados, não há elementos suficientes para se afirmar que houve o recebimento indevido de benefício, sobretudo se se considerar que o autor gozou de benefício assistencial de prestação continuada de 1999 a 2021.
Para submeter a riscos os direitos individuais da parte, tocar na segurança jurídica e na boa-fé do beneficiário, o INSS deveria ter se dignado a trazer robusta prova contemporânea ao período em que é alegado o recebimento indevido.
Portanto, verifica-se que, a despeito da ausência de direito ao restabelecimento do benefício pleiteado, não há, também, que se falar em débito relativo ao período apontado pelo INSS (id. 918024185): 14/08/2006 a 31/05/2021.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência de débito no valor de R$ 179.917,43 (cento e setenta e nove mil reais e novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), relativo ao recebimento do benefício (NB: 113.433.909-4) no período de 14/08/2006 a 31/05/2021.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 11:24
Juntada de documentos diversos
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06/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/06/2022 14:12
Juntada de impugnação
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06/05/2022 18:51
Juntada de contestação
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22/03/2022 16:52
Juntada de impugnação
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11/03/2022 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:29
Juntada de laudo pericial
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15/02/2022 16:36
Juntada de comprovante de depósito judicial
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000673-09.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*62-44, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários ao próprio assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/02/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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