TRF1 - 1002070-98.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:47
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:05
Decorrido prazo de LUANA PRISCILA DOS SANTOS PARREIRA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA(INEP) em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:33
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA(INEP) em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/03/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002070-98.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA PRISCILA DOS SANTOS PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MENEGAZZO GUNHA - PR104666 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA(INEP) e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUANA PRISCILA DOS SANTOS PARREIRA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure à Impetrante a participação no processo de Revalidação de Diploma de médico graduado no exterior, orientado pelo Edital nº 21 de 06 de maio de 2021, independentemente da apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte impetrante apresentou comprovante de endereço no ID 549617984.
Indeferida a liminar (ID Num. 560035908), intimado, o INEP manifestou-se nos autos (ID 576632377), pugnando por seu ingresso no presente feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de praxe (ID 756840990).
Parecer do MPF (ID 730219993) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “Com efeito, a medida liminar em mandado de segurança, sob a égide da Lei nº 12.016/09 e do art. 5º, LXIX da vigente Constituição Federal, necessita de dois requisitos simultâneos para sua concessão: o fumus boni iuris (relevância do fundamento) e o periculum in mora (risco de dano de difícil reparação).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu artigo 48, §1º, estabelece que “[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No tocante ao Curso de Medicina, a revalidação dos diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira é disciplinada pela Lei nº 13.959/19 que, entre outras disposições, estabelece que o Revalida, além de subsidiar a revalidação de diplomas nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96, objetiva verificar se o candidato conta com os conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional consoante padrões mínimos exigidos no âmbito do SUS e Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil, sendo dividido em duas etapas que compreendem a realização de exames teóricos e de habilidades clínicas (art. 2º, incisos I e II e §3º, incisos I e II).
Além disso, aplicam-se ao processo de revalidação, a disciplina estabelecida pela Portaria Interministerial n. 278, que, entre outras disposições, atribuiu ao INEP a competência para a implementação e realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, estabelecendo como requisito para a participação no certame que o candidato seja portador de diploma de medicina para fins de realização da prova do Revalida (arts. 1º e 6º).
Na mesma linha, o art. 5º da Portaria nº 530, de 09 de setembro de 2020, preceitua que “poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016”.
Em consonância com as disposições constantes dos atos normativos em referência, o Edital nº 21, de 06 de maio de 2021, que deu início à realização da 1ª etapa do Revalida 2021, consigna que as inscrições para a 1ª Etapa avaliativa, que compreende a realização de prova teórica contendo questões objetivas discursivas, deverão ser solicitadas no período de 31 de maio a 11 de junho de 2021, oportunidade em que o candidato, além de informar os seus dados pessoais, deverá apresentar diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, sob pena de indeferimento da inscrição (itens 1.8.2, 5.3.4 e 7.1.2).
Em que pese relevantes os argumentos deduzidos pela impetrante, observo que, além de a previsão relacionada a exigência da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição encontrar guarida nas disposições constantes da Portaria Interministerial n. 278 e da Portaria nº 530, de 09 de setembro de 2020, já editadas no curso da pandemia, cumpre destacar que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento do IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do e.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro[1], consolidou entendimento no sentido de que “[n]ão há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”, não merecendo qualquer reparo a determinação contida no edital que orienta o processo de revalidação.
Além disso, o edital expedido já nesse contexto, por óbvio, levou em conta os efeitos da pandemia, traçando parâmetros temporais que devem alcançar a todos sob pena de grave afronta à isonomia.
A inscrição no certame reclama aceitação dos critérios e condições que regem o processo de revalidação, de modo que, não verificados vícios que invalidem as disposições constantes do edital, não há que se admitir a irresignação de candidato que não preenche os requisitos para a realização dos exames exigidos para a revalidação do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira.
Neste norte, tenho que, a despeito do atual contexto de pandemia, não há razões para dissentir do entendimento adotado pelo TRF 1ª Região, razão pela qual indefiro o provimento liminar requestado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem a demonstração do direito líquido e certo da Impetrante e, nos termos da decisão que indeferiu a medida liminar vindicada, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide o INEP, nos termos da manifestação (ID 576632377), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Honorários incabíveis neste rito.
Custas ex lege.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 18:09
Denegada a Segurança a LUANA PRISCILA DOS SANTOS PARREIRA - CPF: *95.***.*62-40 (IMPETRANTE)
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01/02/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 18:26
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA(INEP) em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 11:43
Juntada de diligência
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14/09/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:47
Decorrido prazo de LUANA PRISCILA DOS SANTOS PARREIRA em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 18:48
Conclusos para decisão
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20/05/2021 20:17
Juntada de emenda à inicial
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18/05/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 18:13
Outras Decisões
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17/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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17/05/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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