TRF1 - 1005427-86.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:55
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
08/08/2022 09:30
Juntada de Informação
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08/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:56
Juntada de manifestação
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05/04/2022 19:34
Decorrido prazo de GERENTE DA APS INSS PATOS DE MINAS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:28
Decorrido prazo de GERENTE DA APS INSS PATOS DE MINAS em 04/04/2022 23:59.
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08/03/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:10
Juntada de diligência
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07/03/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005427-86.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA GODINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA RAQUEL ALVES NUNES E ROCHA - MG105770 POLO PASSIVO:GERENTE DA APS INSS PATOS DE MINAS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA GODINHO DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PATOS DE MINAS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 635.017.156-3 até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica administrativa.
Narra a Impetrante que vinha percebendo benefício de auxílio-doença com DCB prevista para o dia 07.09.2021, de modo que, dias antes da data prevista para a cessação, acessou o sistema “Meu INSS” e, em mais de uma oportunidade, solicitou a prorrogação do benefício, porém não logrou êxito em seu intento.
Diz que, em seguida, estabeleceu contato com o INSS por meio do telefone 135, oportunidade em que o responsável pelo atendimento solicitou a instauração de procedimento de “Acerto para Marcação de Perícia Médica”, no bojo do qual seria agendada a perícia necessária à prorrogação do benefício.
Não obstante, poucos dias depois, fora surpreendida com a informação de que o processo havia sido extinto, sob o fundamento de que restou extrapolado o prazo para a apresentação do pedido de prorrogação, conclusão que, todavia, reputa equivocada.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (ID 765909977), intimado, o INSS manifestou-se nos autos (ID 775531978).
Devidamente noticiada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 889526071).
Parecer do MPF (ID Num. 770415966) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito.
Juntada informação da concessão do benefício requerido (ID 943245665). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final.
Da leitura da Comunicação de Decisão de ID 760751455, colhe-se que fora concedido à impetrante o benefício de auxílio-doença, com data de cessação projetada para o dia 07.09.2021.
Note-se, ainda, que consta expressamente do documento que, caso a beneficiária ainda se considere incapacitada para o trabalho, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem a cessação do benefício, “requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação” a ser apresentada por meio de ligação para o número 135 da Central de Atendimento do INSS, pela internet, acessando o endereço “meu.inss.gov.br”, ou, ainda, mediante comparecimento junto a uma Agência da Previdência Social.
Outrossim, emerge dos documentos de ID’s 760751461 a 760751465 que a impetrante, no período compreendido entre 23 de agosto a 03 de setembro de 2021, apresentou diversos pedidos de prorrogação por meio do sítio eletrônico do INSS, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas, sendo informada apenas de que o “motivo de cessação/suspensão não admite prorrogação”.
Frustrada a apresentação do pedido por intermédio do endereço eletrônico, a postulante, na data de 03.09.2021 (antes da DCB), estabeleceu contato telefônico com o INSS por meio telefone 135, oportunidade em que fora formalizado o requerimento voltado à prorrogação do benefício.
Por seu turno, a autarquia previdenciária, na data de 09.09.2021, determinou a encerramento do processo administrativo, sob o argumento de que o prazo para marcação do pedido de prorrogação já havia se encerrado (ID 760751466).
Não obstante o conteúdo da decisão referenciada, os documentos coligidos aos autos indicam que a requerente formalizou o pedido de prorrogação oportunamente, não se justificando, ao menos em uma análise inicial, a extinção do processo administrativo nos termos assinalados pelo INSS.
Outrossim, vale ressaltar que, ainda que o benefício tenha sido implantado em virtude de decisão judicial, tal circunstância, por certo, não constitui óbice para que o beneficiário requeira a sua prorrogação administrativamente, cabendo ao INSS disponibilizar canais de atendimento adequados para a apresentação do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO que Autoridade Impetrada dê continuidade à análise do pedido de prorrogação do benefício NB 635.017.156-3, promovendo, inclusive, o restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir da impetração da ação mandamental (04.10.2021), até que seja analisado o requerimento de prorrogação apresentado.”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
03/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 18:09
Concedida a Segurança a MARIA AUXILIADORA GODINHO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*22-68 (IMPETRANTE)
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22/02/2022 07:52
Juntada de resposta
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08/02/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GODINHO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 00:00
Decorrido prazo de GERENTE DA APS INSS PATOS DE MINAS em 20/01/2022 13:22.
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18/01/2022 14:06
Juntada de resposta
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18/01/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 13:21
Juntada de diligência
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17/01/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:57
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 08:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GODINHO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:05
Decorrido prazo de GERENTE DA APS INSS PATOS DE MINAS em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:37
Juntada de diligência
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12/10/2021 07:38
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 13:44
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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05/10/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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