TRF1 - 0000220-29.2003.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Por meio da decisão de ID 2159295723, foi deliberado o seguinte: (a) declarar a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA relativamente às parcelas de número 01 a 29 (julho/2022 a novembro/2024); (b) determinar a intimação do arrematante para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento da parcela de nº 30 (última parcela); (c) indeferir o pedido de UNIÃO (ID 2158015502); (d) manter a suspensão da transferência de valores aos credores diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem de preferencia dos créditos, até a decisão do TRF1; (e) determinar a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO, nos autos do ATOrd 0000346-13.2016.5.10.0801, informando o valor do saldo atualizado do débito, conforme requerido no ID 2155639435, devendo ser utilizado o valor apresentado pela CONAB na planilha anexada no ID 2158741510 (R$ 889.508,53); 02.
Foi expedido o ofício à 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO, informando o valor atualizado da dívida executada nos presentes autos (ID 2169905741). 03.
A leiloeira comunicou o pagamento da parcela de nº 30 (última parcela) da arrematação (ID 2170338983).
Não houve manifestação do arrematante. 04.
A UNIÃO comunicou a interposição de agravo (ID 2171329127). 05.
Em razão da ausência de fato novo, a decisão agravada (ID 2159295723) deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 06.
Diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem de preferência dos créditos, até a decisão do TRF1 nos autos do (AI 1033814-49.2022.4.01.0000) , a suspensão da transferência de valores aos credores também deve ser mantida.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) manter a decisão agravada (ID 2159295723) pelos próprios fundamentos; (b) manter a suspensão da transferência de valores aos credores diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem de preferência dos créditos, até a decisão do TRF1 nos autos do (AI 1033814-49.2022.4.01.0000).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e demais integrantes da relação processual representados nos autos; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO BEM LEILOADO 01.
Foi leiloado o imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981”.
ARREMATAÇÃO E PARCELAMENTO AINDA PENDENTE 02.
JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA arrematou o bem imóvel acima descrito.
Condições da arrematação: Valor - R$ 550.000,00, pagos da seguinte forma: a) entrada (25%) = R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), (b) e saldo (R$ 412.500,00) em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), com atualização e juros pela Taxa Selic. 03.
O leiloeiro e/ou arrematante carrearam aos autos os seguintes comprovantes de pagamento: Parcelas 01/30 a 08/30 – referência mês de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77) e fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), quitadas com os respectivos acessórios (Selic) e observando as datas de vencimento (ID 1524053849); Parcela 09/30 – referência mês de março de 2023, com vencimento em 27/03/2023 e quitada em 30/03/2023 no valor de R$ 15.089,14 (ID 1558855926); Parcela 10/30 - referência mês de abril de 2023, com vencimento em 27/04/2023 e quitada em 27/04/2023 no valor de R$ 15.219,95 (ID 1600698849); Parcelas 11/30 a 16/30 - 11ª (maio/2023 – ID 1665400474), 12ª (junho/2023 – ID 1691431986), 13ª (julho/2023 – ID 1764843075), 14ª (agosto/2023 –ID 1791775053), 15ª (setembro/2023 – ID 1840591163), 16ª (outubro/2023 R$ 16.207,31 – ID 1899793693).
Parcelas 17/30 a 20/30 - 17ª (novembro/2023 - ID 2144844657), 18ª (dezembro/2023 - ID 2144844685, 19ª (janeiro/2024 -ID 2144844718), 20ª (fevereiro/2024 - ID 2144844734).
Parcelas 21/30 a 29/30 - 21ª (março/2024 – ID 2121525876), 22ª (abril/2024 – ID 2127804485), 23ª (maio/2024 – ID 2135053402); 24ª (junho/2024 – ID 2135805037); 25ª (julho/2024 - ID 2141132237); 26ª (agosto/2024 - ID 2147122331); 27ª (setembro/2024 - ID 2151108327); 28ª (outubro/2024 - ID 2155943169); 29ª (novembro/2024 - ID 2161982421) , 04.
Constam do extrato da conta judicial 3924/005/86406315-9 (ID 1877151187)o depósito da entrada de R$ 137.500,00 e, como pagos, os depósitos dos meses de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77), fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), março/2023 (R$ 15.089,14); abril/2023 (R$ 15.219,95); maio/2023 (R$ 15.383,10) e junho/2023 (R$ 15.555,90). 05.
Do extrato da conta judicial 3924/635/00004498-1 (ID 2133667804) constam os depósitos dos meses de julho/2023 (R$ 15.674,83), agosto/2023 (R$ 15.912,36), setembro/2023 (R$ 16.069,15), outubro/2023 (R$ 16.207,31), novembro/2023 (R$ 16.359,52), dezembro/2023 (R$ 16.494,06), janeiro/2024 (R$ 16.691,14), fevereiro/2024 (R$ 16.820,65), março/2024 (R$ 16.976,60), abril/2024 (R$ 17.265,37), maio/2024 (R$ 17.265,37), junho/2024 (R$ 17.401,48), julho/2024 (R$ 17.552,44), agosto/2024 (R$ 17.552,44), setembro/2024 (R$ 17.989,49), outubro/2024 (R$ 17.987,54); novembro/2024 (R$ 18.148,14) 06.
Verifica-se, assim, a regularidade dos depósitos mensais das parcelas de 01 a 29 (julho/2022 a novembro/2024). 07.
O arrematante deve ser intimado para comprovar o pagamento da parcela de nº 30 (última parcela).
DOS VALORES DEPOSITADOS 08.
Diante da impugnação da CONAB ao quadro de credores, em virtude do seu crédito, deve ser postergada a transferência dos valores para depois do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (AI 1033814-49.2022.4.01.0000), evitando-se transferências indevidas.
PEDIDO DA UNIÃO 09.
A UNIÃO requereu a reserva dos valores que cabem na presente demanda à entidade maior, a fim de assegurar a satisfação dos créditos de seus créditos em obediência à ordem de preferência em concurso singular de credores (Tema 1243, afetado em RR pelo STJ)(ID 2158015502). 10.
Não merece acolhimento o pedido da UNIÃO porque não é parte na presente demanda.
Ademais, os créditos alegados devem ser habilitados por intermédio do juízo onde tramita a execução em que a entidade maior é credora.
DO QUADRO PROVISÓRIO DE CREDORES 11.
Apenas para fins de registro, segue abaixo o quadro de credores atualizado, após a exclusão da UNIÃO: ORDEM PREFERENCIAL DE CRÉDITOS Natureza do crédito Credor Localização Data da penhora/ habilitação Valor do crédito CREDOR COM DIREITO REAL (HIPOTECÁRIO) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA ID 1060143765 05/05/2022 R$ 6.898.822,26 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (CONTRATO) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ID 1839507681 15/10/1998 R$ 824.897,94 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA) IBAMA ID 1504322895 24/02/2023 R$ 17.060,05 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA IBAMA ID 1504322896 2402/2023 R$ 8.959,24 12.
O quadro acima é provisório.
Pode ser alterado por decisão do segundo grau que analisa impugnação apresentada pela CONAB.
VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO 13.
Foi reiterado ofício pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, nos autos do ATOrd 0000346-13.2016.5.10.0801, solicitando o valor atualizado do presente cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a transferência de valores. 14.
Intimada, a CONAB informou o valor atualizado do débito como sendo R$ 889.508,53, conforme planilha anexada no ID 2158741510. 15.
Assim, deve ser oficiado COM URGÊNCIA ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas informando o valor atualizado apresentado pela CONAB no ID 2158741510.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declarar a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA relativamente às parcelas de número 01 a 29 (julho/2022 a novembro/2024); (b) determinar a intimação do arrematante para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento da parcela de nº 30 (última parcela). (c) indeferir o pedido de UNIÃO (ID 2158015502). (d) manter a suspensão da transferência de valores aos credores diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem de preferencia dos créditos, até a decisão do TRF1; (e) determinar a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO, nos autos do ATOrd 0000346-13.2016.5.10.0801, informando o valor do saldo atualizado do débito, conforme requerido no ID 2155639435, devendo ser utilizado o valor apresentado pela CONAB na planilha anexada no ID 2158741510 (R$ 889.508,53); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o(a) leiloeiro(a) e o arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA desta decisão; (d) após cumprir todas as providências, certificar o transcurso do prazo e fazer conclusão dos autos. 18.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O leiloeiro informou o pagamento das parcelas 25ª, 26ª, e 27ª parcelas da arrematação (ID’s 2142273355, 2147122285 e 2151108269).
Os depósitos da 1ª parcela até o da 12ª parcela foram realizados na conta judicial de nº 3924/005/86406315-9.
Os depósitos da 13ª parcela até o da 21ª parcela foram realizados na conta judicial de nº 3924/635/00004498-1, segundo as informações apresentadas pelo leiloeiro. 02.
O extrato da conta 3924/635/00004498-1 ainda não foi juntado aos autos pela Secretaria da Vara, sem o qual não é possível aferir a regularidade dos pagamentos efetuados a partir da 25ª parcela da arrematação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato atualizado da conta judicial de nº 3924/635/00004498-1. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 56.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 06.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O IBAMA opôs embargos de declaração (ID 2139463711) contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorr) ência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA., visando a cobrança de quantia certa em dinheiro na ordem de R$ 607.219,90 referente a descumprimento de Contrato de Depósito de 199.262 kg de arroz em casca natural ensacados. 2.Foi designado leilão para alienação do imóvel de Matrícula n° 785, R-01, Município de Cristalândia/TO. 3.O leiloeiro publicou o edital do leilão (ID 1036894810), sendo ele designado para ser realizado entre os dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min, momento no qual foi suspenso o processo (id 1040145291). 4.O leiloeiro afirmou que o imóvel de Matrícula nº 785 de CRI de Cristalândia/TO foi arrematado, anexando Auto de Arrematação ao processo (ID 1172517254). 5.Foi proferida decisão formalizando quadro provisório de credores.
Foi homologada a arrematação, bem como determinada a expedição da respetiva carta de arrematação. 6.Foi expedida carta de arrematação (ID 1206203764). 7.
A UNIÃO afirmou possuir débito no valor de R$ 328.725,77 junto à executada (ID 898871590). 8.Em nova manifestação o BASA destacou que o bem leiloado serve de garantia hipotecária em duas operações financeiras, juntando os respectivos títulos: a) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-01/0166-5: 0002766-85.2022.8.27.2731; e b) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-96/0269-1: 0002765-03.2022.8.27.2731. 9.A CONAB apresentou impugnação, afirmando que o seu crédito é oriundo de política pública essencial e por isso merece equiparação ao crédito tributário. 10.Foi comunicado o depósito da primeira parcela relativa ao imóvel (ID 1244061785). 10.
Foi proferida decisão determinando seja lavrado termo de habilitação de crédito no rosto dos autos relativamente ao crédito da UNIÃO (ID 1254404258). 11.JEFFERSON LEONARDO, arrematante, peticionou aos autos requerendo a baixa dos vínculos constantes da matrícula do imóvel para conclusão do registro da propriedade junto CRI, além de anexar ao processo Certidão Negativa de Débito - CND relativa ao Município de Cristalândia/TO. 14.Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo, bem como certificado acerca das parcelas do pagamento referentes à arrematação (ID 1324532247). 15.A CONAB informou a interposição de agravo de instrumento nº 1033814-49.2022.4.01.0000, contra a decisão que não reconheceu o privilégio do seu crédito (ID 1331502272), sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 16.A UNIÃO peticionou aos autos apresentando dados para transferência (ID 1340336768). 17.A CONAB concordou com o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o bem arrematado. 18.
Foi proferida decisão determinando o cancelamento/baixa de todos os ônus/gravames anteriores à arrematação existentes no imóvel identificado na carta de arrematação e suspendendo a transferência de valores à UNIÃO diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem preferencial de credores, até a decisão do TRF1 (ID 1341688272). 19.
O IBAMA requereu a conversão do depósito existente na conta judicial em renda para pagamento de débito, juntando cálculos (ID 1504322894), sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o crédito apresentado pelo IBAMA (ID 1519568853). 20.
Foi proferida decisão atualizando o quadro provisório de credores e respectivos créditos atualizados (ID 1566323853). 21.Foi proferida decisão declarando a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante até janeiro de 2023 e atualizando o quadro provisório de credores e respectivos créditos atualizados (ID 1581424402). 22.
A CONAB informou o crédito atualizado de R$ 824.897,94 até 09/2023 (ID 1839507681). 23.
A UNIÃO requer a transferência dos valores depositados nos autos para os autos das execuções fiscais que a União move em face da executada Cooperativa Agropecuária Tocantinense Ltda (processos nº 5001596-42.2012.8.27.2731 e nº 5004826-58.2013.8.27.2731, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins (ID 1884173682). 24.
A UNIÃO requer que nenhum valor seja liberado aos exequentes antes da notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela CONAB (ID 2040543679).
Reiterou por mais duas vezes esse pedido. 25.
O leiloeiro informa o pagamento das parcelas 21ª, 22ª, 23ª e 24ª parcelas da arrematação (ID’s 2121525876, 2126296806, 2135053402 e 2135053402). 26. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E PARCELAMENTO AINDA PENDENTE 27.
Foi leiloado o imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981”. 28.
JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA arrematou o bem imóvel acima descrito.
Condições da arrematação: Valor - R$ 550.000,00, pagos da seguinte forma: a) entrada (25%) = R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), (b) e saldo (R$ 412.500,00) em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), com atualização e juros pela Taxa Selic. 29.
Os pagamentos estão sendo realizados via depósito mensal na conta judicial de nº 3924/005/86406315-9. 30.
O leiloeiro carreou aos autos os seguintes comprovantes de pagamento: Parcelas 01/30 a 08/30 – referência mês de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77) e fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), quitadas com os respectivos acessórios (Selic) e observando as datas de vencimento (ID 1524053849); Parcela 09/30 – referência mês de março de 2023, com vencimento em 27/03/2023 e quitada em 30/03/2023 no valor de R$ 15.089,14 (ID 1558855926); Parcela 10/30 - referência mês de abril de 2023, com vencimento em 27/04/2023 e quitada em 27/04/2023 no valor de R$ 15.219,95 (ID 1600698849); Parcelas 11/30 a 16/30 - 11ª (maio/2023 – ID 1665400474), 12ª (junho/2023 – ID 1691431986), 13ª (julho/2023 – ID 1764843075), 14ª (agosto/2023 –ID 1791775053), 15ª (setembro/2023 – ID 1840591163), 16ª (outubro/2023 R$ 16.207,31 – ID 1899793693).
Parcelas 17/30 a 20/30 - não foram informados pelo leiloeiro o pagamento dessas parcelas.
Parcelas 21/30 a 24/30 - 21ª (março/2024 – ID 2121525876), 22ª (abril/2024 – ID 2127804485), 23ª (maio/2024 – ID 2135053402) e 24ª (junho/2024 – ID 2135805037). 29.
Constam do extrato da conta judicial 3924/005/86406315-9 (ID 1877151187)o depósito da entrada de R$ 137.500,00 e, como pagos, os depósitos dos meses de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77), fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), março/2023 (R$ 15.089,14); abril/2023 (R$ 15.219,95); maio/2023 (R$ 15.383,10) e junho/2023 (R$ 15.555,90). 30.
Do extrato da conta 3924/635/00004498-1 (ID 2133667804) constam os depósitos dos meses de julho/2023 (R$ 15.674,83), agosto/2023 (R$ 15.912,36), setembro/2023 (R$ 16.069,15), outubro/2023 (R$ 16.207,31), novembro/2023 (R$ 16.359,52), dezembro/2023 (R$ 16.494,06), janeiro/2024 (R$ 16.691,14), fevereiro/2024 (R$ 16.820,65), março/2024 (R$ 16.976,60), abril/2024 (R$ 17.265,37) e maio/2024 (R$ 17.265,37). 31.Verifica-se, assim, a regularidade dos depósitos mensais de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023; abril/2023; maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024.
DOS VALORES DEPOSITADOS 32.Diante da impugnação da CONAB ao quadro de credores, em virtude do seu crédito, deve ser postergada a transferência dos valores à UNIÃO para depois do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (AI 1033814-49.2022.4.01.0000), evitando-se transferências indevidas.
DO QUADRO PROVISÓRIO DE CREDORES 33.Apenas para fins de registro, segue abaixo o quadro de credores atualizado: ORDEM PREFERENCIAL DE CRÉDITOS - MATRÍCULA Nº 785 DO CRI DE CRISTALÂNDIA/TO Natureza do crédito Credor Localização Data da penhora/ habilitação Valor do crédito CREDOR TRIBUTÁRIO UNIÃO ID 898871590 25/01/2022 R$ 328.725,77 CREDOR COM DIREITO REAL (HIPOTECÁRIO) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA ID 1060143765 05/05/2022 R$ 6.898.822,26 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (CONTRATO) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ID 1839507681 15/10/1998 R$ 824.897,94 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA) IBAMA ID 1504322895 24/02/2023 R$ 17.060,05 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA IBAMA ID 1504322896 2402/2023 R$ 8.959,24 34.
O quadro acima é provisório.
Pode ser alterado por decisão do segundo grau que analisa impugnação apresentada pela CONAB.
III.
CONCLUSÃO 35.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA, relativamente aos meses de julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024; (b) manter a suspensão da transferência de valores aos credores diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem de preferencia dos créditos, até a decisão do TRF1.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o leiloeiro acerca desta decisão; (b) intimar o arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA desta decisão; (c) após cumprir todas as providências, certificar o transcurso dos prazos e fazer a conclusão dos autos. 39.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O leiloeiro comunicou o pagamento da 1ª parcela até a 21ª parcela da arrematação.
Os depósitos da 1ª parcela até o da 12ª parcela foram realizados na conta judicial de nº 3924/005/86406315-9.
Os depósitos da 13ª parcela até o da 21ª parcela foram realizados na conta judicial de nº 3924/635/00004498-1, segundo as informações apresentadas pelo leiloeiro. 02.
O extrato da conta 3924/635/00004498-1 ainda não foi juntado aos autos pela Secretaria da Vara, sem o qual não é possível aferir a regularidade dos pagamentos efetuados a partir da 13ª parcela da arrematação. 03.
O leiloeiro comunicou também o não pagamento das parcelas 22ª (abril/2024) e 23ª (maio/2024) pelo arrematante (ID’s 2126296806 e 2130522423).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato atualizado da conta judicial de nº 3924/635/00004498-1; (b) intimar o arrematante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das parcelas 22ª e 23ª, sob pena de cancelamento da arrematação. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se há penhoras formalizada no rosto destes autos; c) intimar a parte credora para, em 05 dias, esclarecer se o bem leiloado será suficiente para pagamento da dívida; em caso negativo, indicar bens penhoráveis; d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre o levantamento dos valores depositados correspondentes ao pagamento das parcelas da arrematação; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O IBAMA opôs embargos de declaração contra a decisão que estabeleceu o quadro de credores alegando, em síntese, que dela discorda porque está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento na decisão que estabeleceu o quadro de credores.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA., visando a cobrança de quantia certa em dinheiro na ordem de R$ 607.219,90 referente a descumprimento de Contrato de Depósito de 199.262 kg de arroz em casca natural ensacados. 2.Foi designado leilão para alienação do imóvel de Matrícula n° 785, R-01, Município de Cristalândia/TO. 3.O leiloeiro publicou o edital do leilão (ID 1036894810), sendo ele designado para ser realizado entre os dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min, momento no qual foi suspenso o processo (id 1040145291). 4.O leiloeiro afirmou que o imóvel de Matrícula nº 785 de CRI de Cristalândia/TO foi arrematado, anexando Auto de Arrematação ao processo (ID 1172517254). 5.Foi proferida decisão formalizando quadro provisório de credores.
Foi homologada a arrematação, bem como determinada a expedição da respetiva carta de arrematação. 6.Foi expedida carta de arrematação (ID 1206203764). 7.
A UNIÃO afirmou possuir débito no valor de R$ 328.725,77 junto à executada (ID 898871590). 8.Em nova manifestação o BASA destacou que o bem leiloado serve de garantia hipotecária em duas operações financeiras, juntando os respectivos títulos: a) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-01/0166-5: 0002766-85.2022.8.27.2731; e b) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-96/0269-1: 0002765-03.2022.8.27.2731. 9.A CONAB apresentou impugnação afirmando que o seu crédito é oriundo de política pública essencial e por isso merece equiparação ao crédito tributário. 10.Foi comunicado o depósito da primeira parcela relativa ao imóvel (ID 1244061785). 10.
Foi proferida decisão determinando seja lavrado termo de habilitação de crédito no rosto dos autos relativamente ao crédito da UNIÃO (ID 1254404258). 11.JEFFERSON LEONARDO, arrematante, peticionou aos autos requerendo a baixa dos vínculos constantes da matrícula do imóvel para conclusão do registro da propriedade junto CRI, além de anexar ao processo Certidão Negativa de Débito - CND relativa ao Município de Cristalândia/TO. 14.Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo, bem como certificado acerca das parcelas do pagamento referentes à arrematação (ID 1324532247). 15.A CONAB informou a interposição de agravo de instrumento nº 1033814-49.2022.4.01.0000, contra a decisão que não reconheceu o privilégio do seu crédito (ID 1331502272), sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 16.A UNIÃO peticionou aos autos apresentando dados para transferência (ID 1340336768). 17.A CONAB concordou com o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o bem arrematado. 18.
Foi proferida decisão determinando o cancelamento/baixa de todos os ônus/gravames anteriores à arrematação existentes no imóvel identificado na carta de arrematação e suspendendo a transferência de valores à UNIÃO diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem preferencial de credores, até a decisão do TRF1 (ID 1341688272). 19.
O IBAMA requereu a conversão do depósito existente na conta judicial em renda para pagamento de débito, juntando cálculos (ID 1504322894), sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o crédito apresentado pelo IBAMA (ID 1519568853). 20.
Foi proferida decisão atualizando o quadro provisório de credores e respectivos créditos atualizados (ID 1566323853). 21.Foi proferida decisão declarando a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante até janeiro de 2023 e atualizando o quadro provisório de credores e respectivos créditos atualizados (ID 1581424402). 22.
A CONAB informou o crédito atualizado de R$ 824.897,94 até 09/2023 (ID 1839507681). 23.
A UNIÃO requer a transferência dos valores depositados nos autos para os autos das execuções fiscais que a União move em face da executada Cooperativa Agropecuária Tocantinense Ltda (processos nº 5001596-42.2012.8.27.2731 e nº 5004826-58.2013.8.27.2731, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins (ID 1884173682). 24.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E PARCELAMENTO AINDA PENDENTE 25.
Foi leiloado o imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981”. 26.
JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA arrematou o bem imóvel acima descrito.
Condições da arrematação: Valor - R$ 550.000,00, pagos da seguinte forma: a) entrada (25%) = R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), (b) e saldo (R$ 412.500,00) em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), com atualização e juros pela Taxa Selic. 27.
Os pagamentos estão sendo realizados via depósito mensal na conta judicial de nº 3924/005/86406315-9. 28.
O leiloeiro carreou aos autos os seguintes comprovantes de pagamento: Parcelas 01/30 a 08/30 – referência mês de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77) e fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), quitadas com os respectivos acessórios (Selic) e observando as datas de vencimento (ID 1524053849); Parcela 09/30 – referência mês de março de 2023, com vencimento em 27/03/2023 e quitada em 30/03/2023 no valor de R$ 15.089,14 (ID 1558855926); Parcela 10/30 - referência mês de abril de 2023, com vencimento em 27/04/2023 e quitada em 27/04/2023 no valor de R$ 15.219,95 (ID 1600698849); Parcelas 11/30 a 15/30 - 11ª (maio/2023 – ID 1665400474), 12ª (junho/2023 – ID 1691431986), 13ª (julho/2023 – ID 1764843075), 14ª (agosto/2023 –ID 1791775053), 15ª (setembro/2023 – ID 1840591163). 29.
O extrato da conta judicial 3924/005/86406315-9, juntado em 24/10/2023, não é atualizado (ID 1877151187).
Constam do extrato, embora desatualizado, o depósito da entrada de R$ 137.500,00 e, como pagos, os depósitos dos meses de julho/2022 (R$ 13.837,91), agosto/2022 (R$ 14.011,01), setembro/2022 (R$ 14.154,02), outubro/2022 (R$ 14.313,01), novembro/2022 (R$ 14.459,10), dezembro/2022 (R$ 14.584,45), janeiro/2023 (R$ 14.785,77), fevereiro/2023 (R$ 14.951,86), março/2023 (R$ 15.089,14); abril/2023 (R$ 15.219,95); maio/2023 (R$ 15.383,10) e junho/2023 (R$ 15.555,90). 30.Verifica-se, assim, a regularidade dos depósitos mensais de julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023; abril/2023; maio/2023 e junho/2023.
DOS VALORES DEPOSITADOS 31.Diante da impugnação da CONAB ao quadro de credores, em virtude do seu crédito, deve ser postergada a transferência dos valores à UNIÃO para depois do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (AI 1033814-49.2022.4.01.0000), evitando-se transferências indevidas.
DO QUADRO PROVISÓRIO DE CREDORES 32.Apenas para fins de registro, segue abaixo o quadro de credores atualizado: ORDEM PREFERENCIAL DE CRÉDITOS - MATRÍCULA Nº 785 DO CRI DE CRISTALÂNDIA/TO Natureza do crédito Credor Localização Data da penhora/ habilitação Valor do crédito CREDOR TRIBUTÁRIO UNIÃO ID 898871590 25/01/2022 R$ 328.725,77 CREDOR COM DIREITO REAL (HIPOTECÁRIO) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA ID 1060143765 05/05/2022 R$ 6.898.822,26 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (CONTRATO) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ID 1839507681 15/10/1998 R$ 824.897,94 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA) IBAMA ID 1504322895 24/02/2023 R$ 17.060,05 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (MULTA ADMNSTRATIVA IBAMA ID 1504322896 2402/2023 R$ 8.959,24 33.
O quadro acima é provisório.
Pode ser alterado por decisão do segundo grau que analisa impugnação apresentada pela CONAB.
III.
CONCLUSÃO 34.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a regularidade dos depósitos realizados pelo arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA, relativamente aos meses de fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023 e junho/2023; (b) manter a suspensão da transferência de valores à UNIÃO diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem preferencial de credores, até a decisão do TRF1.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o leiloeiro acerca desta decisão; (b) intimar o arrematante JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA desta decisão; (c) juntar aos autos extrato atualizado da conta judicial 3924/005/86406315-9 para aferição da regularidade do depósito dos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 informados pelo leiloeiro; (d) elaborar tabela de controle do parcelamento; (e) após cumprir todas as providências, certificar o transcurso dos prazos e fazer a conclusão dos autos. 38.
Palmas, 31 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A CONAB informou que o bem leiloado não será suficiente para pagamento da dívida e que o processo deve ser suspenso por um ano.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar quais são as parcelas em mora, uma vez que a informação parece conflitar com os dados constantes da própria certidão lavrada no ID anterior; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0000220-29.2003.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958, CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO - TO6399, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026 EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL - TO812 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1692631455). -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) elaborar certidão tabelada descrevendo: b1) bem arrematado; b2) valor da arrematação; b3) quantidade de parcelas; b4) nome do arrematante; b5) parcelas adimplidas; b6) parcelas em mora; c) intimar o arrematante para, em 05 dias, manifestar sobre o atraso no pagamento das parcelas, emendar a mora, sob pena de multa, desfazimento da arrematação ou redirecionamento da execução contra sua pessoa; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para manifestarem sobre o destino dos valores das parcelas da arrematação; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA., visando a cobrança de quantia certa em dinheiro na ordem de R$ 607.219,90 referente a descumprimento de Contrato de Depósito de 199.262 kg de arroz em casca natural ensacados. 2.Foi homologada a arrematação do imóvel de Matrícula nº 18.595 na cifra de R$ 21.900,07 e determinada a expedição da Carta de Arrematação; no mesmo ato, foi determinada a intimação da CONAB para apresentar dados visando a conversão em rendas do valor pago, bem como para apresentar saldo atualizado da dívida (id 302950394). 3.Certificou-se a inexistência de penhora no rosto destes autos (id 329550865). 4.CONAB requereu dilação do prazo de 5 dias para realização dos cálculos para transferência do valor devido. 5.O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO deferiu a reserva de crédito solicitada por este juízo (id 348660405) por intermédio da decisão anterior (id 291418888). 6.A CONAB requereu o levantamento dos valores que encontram-se em depósito judicial conforme indicado (id 302960346), apresentando contas bancárias para transferência, além de apresentar o montante devido na cifra de R$ 639.392,91 (sem o desconto do valor a sem transferido).
Por fim, postulou pela suspensão do processo em razão da penhora no rosto dos autos que tramitam na seara trabalhista. 7.Foi proferida decisão determinando a transferência do produto da arrematação em favor da CONAB, bem como determinada a Certificação pela Secretaria acerca da leitura/cumprimento pela Oficiala do RI de Paraíso do Tocantins, da determinação constante do Ofício nº 368/2020 (id 305782891). 8.Foi expedido Ofício nº 569/2020 para transferência dos valores e reencaminhado o Ofício nº 369/2020 para o RI de Paraíso/TO, ante a impossibilidade de rastreio no malote digital (id 385292354) e suspenso o processo até 21/01/2021. 9.A transferência de valores para a CONAB foi efetivada (id 398798864). 10.Intimada a credora CONAB, esta manifestou-se: (a) apresentando o valor atualizado do débito na ordem de R$ 645.703,90; (b) formulando pela penhora e avaliação do veículo de fls. 1.051, indicando o endereço respectivo (id 4853333926). 11.A Secretaria certificou que o Ofício não foi localizado, motivo pelo qual foi encaminhado via e-mail e confirmado o recebimento via telefone (id 434315428). 12.Assim, foi expedido mandado para penhora, avaliação, busca, apreensão e depósito do seguinte veículo: VW/KOMBI LOTA O, Ano/Modelo 2004, Placa MVV 5702, no endereço constante da constrição realizada (id 458333926) - Rodovia BR 153, Km 491, n.° 0, Paraíso do Tocantins, CEP 77.600-000. 13.O exequente afirmou que concorda que o bem imóvel fique em poder do devedor à titulo de depositário. 14.Foi proferida decisão indeferindo a nova penhora sob o mesmo automóvel formulada pela CONAB (id 49482034). 15.A CONAB manifestou-se, postulando pela remessa de Ofício à 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO para informar acerca da quantia residual relativa à arrematação do bem imóvel. 16.Ao final, postulou pela expedição de Carta Precatória para o juízo local de Cristalândia-TO objetivando a penhora e avaliação do bem imóvel de fls. 1.060/1.072. 17.O leiloeiro DANYLLO MAIA postulou pelo levantamento de valor na ordem de R$ 1.095,00 nestes autos, relativo a encargos prestados neste processo. 18.Foi então proferida decisão, indeferindo a penhora do imóvel indicado pela CONAB, acolhendo o pedido de transferência da quantia devida ao leiloeiro DANYLLO MAIA, expedindo ofício ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO para informar acerca da existência de valores naqueles autos, bem como expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cristalândia/TO, visando a penhora do imóvel identificado como Registro Geral sob nº 785, no Livro nº 2, conforme Certidão de Inteiro Teor (fl. 61, id 200277370 - fl. 1060 do Processo Físico). 19.O juízo trabalhista informou que aguarda a baixa de penhora, por parte de outros juízo, sobre o imóvel do executado que será leiloado (id 627597475). 20.Ante a demora no cumprimento da CP para penhora do imóvel, foi suspenso o processo (id 772930956). 21.Foi realizado auto de penhora e avaliação, afirmando que o bem imóvel é na quantia de R$ 300.000,00 (id 826210587). 22.A CONAB juntou aos autos nome e endereço dos credores com penhoras averbadas na matrícula do bem penhorado, que foram incluídos no processo e intimados. 23.Foi juntada a certidão de inteiro teor da Matrícula do imóvel (id 899745057). 24.A UNIÃO afirmou possuir débitos com a executada. 25.Foi determinada a exclusão de LUCIANO RODRIGO, bem como a retificação para posicionamento dos terceiros interessados, e intimação do INCRA via PJE. 26.Foi certificado que a CONAB apresentou certidão de matrícula do imóvel, tendo o INCRA manifestado ciência do despacho. 27.Diante disso, foi designado leilão para alienação do imóvel de Matrícula n° 785, R-01, Município de Cristalândia/TO. 28.O leiloeiro publicou o edital do leilão (id 1036894810), sendo ele designado para ser realizado entre o dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min, momento no qual foi suspenso o processo (id 1040145291). 29.O BANCO DA AMAZÔNIA – BASA requereu a habilitação de crédito hipotecário em face da executada com reserva do valor devido (id 1060143765), afirmando que há preferência, conforme consta no RI do bem. 30.MÁRCIO OLIVEIRA COSTA peticionou nos autos afirmando que: (a) arrematou o imóvel de Matrícula nº 18.595 registrado no CRI de Gurupi-TO realizado neste processo no valor de R$23.104,50 (vinte e três mil, cento e quatro e cinquenta centavos), os quais foram quitados em parcela única, em 04/08/2020, conforme id 30290346, além de expedida carta de arrematação na data de 05/11/2020 (id 369191892); (b) descobriu que nos Autos de nº 0013554-64.2017.8.27.2722, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, o referido bem foi adquirido por usucapião por terceiros alheios à execução; (c) agiu de boa fé e desconhecia as informações acima.
Com base nesses fatos, requereu a invalidação da arrematação do imóvel de Matrícula nº 18.595 registrado no CRI de Gurupi-TO e a intimação da CONAB para devolução do valor de R$ 30.537,07 referente ao bem arrematado, além da devolução pelo leiloeiro da quantia de R$1.458,83 (Um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente à comissão e a guia da GRU. 31.A CONAB, por sua vez, se manifestou de forma contrária ao pleito, argumentando que: (a) o vício apontado não é intrínseco ao procedimento do leilão judicial; (b) a arrematação deve ser considerada perfeita e acabada; e (c) não pode ser imputado o valor para a CONAB, que não agiu sequer com culpa. 32.O IBAMA, em manifestação, afirmou que as alegações de MÁRCIO OLIVEIRA COSTA não devem prosperar, pois a arrematação se torna ato pronto e acabado com a sua expedição e assinatura, cabível apenas ação anulatória. 33.O leiloeiro afirmou que o imóvel de Matrícula nº 785 de CRI de Cristalândia/TO foi arrematado, anexando Auto de Arrematação ao processo (id 1172517254). 34.Foi proferida decisão formalizando quadro provisório de credores, indeferindo o pedido de invalidação da arrematação do imóvel de matrícula n° 18.595 e homologando a arrematação, bem como determinando a expedição da respectiva carta de arrematação. 35.Expediu-se carta de arrematação (id 1206203764), tendo a UNIÃO afirmado possuir débito no valor de R$ 328.725,77 junto à credora executada (id 898871590). 36.Em nova manifestação o BASA destacou que o bem leiloado serve de garantia hipotecária em duas operações financeiras, juntando os respectivos títulos: a) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-01/0166-5: 0002766-85.2022.8.27.2731; e b) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nº 127-96/0269-1: 0002765-03.2022.8.27.2731. 37.A CONAB apresentou impugnação, afirmando que o seu crédito é oriundo de política pública essencial e por isso merece equiparação ao crédito tributário. 38.Foi comunicado o depósito da primeira parcela relativa ao imóvel (id 1244061785). 39.Reconheceu-se na decisão que o crédito da CONAB não está relacionado à política pública essencial e, por isso mesmo, deve permanecer como crédito quirografário, sem natureza preferencial. 40.Foi proferida decisão determinando a lavratura do termo de habilitação do crédito no rosto dos autos relativamente à UNIÃO, bem como intimadas as partes acerca do ato e atualizado o quadro de credores.
Após, foi lavrado o termo de penhora do crédito da UNIÃO (id 1206203758). 41.JEFFERSON LEONARDO, arrematante, peticionou aos autos requerendo a baixa dos vínculos constantes da matrícula do imóvel para conclusão do registro da propriedade junto CRI, além de anexar ao processo Certidão Negativa de Débito - CND relativa ao Município de Cristalândia/TO. 42.Foram juntados os extratos das contas judiciais vinculadas ao processo, bem como certificado acerca das parcelas do pagamento referentes à arrematação (id 1324532247). 43.A CONAB informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não reconheceu o privilégio do seu crédito. 44.Foi mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 45.O pedido de intimação da UNIÃO, por intermédio da PFN, não foi conhecido porque a providência já fora adotada e cumprida. 46.A UNIÃO peticionou aos autos apresentando dados para transferência (id 1340336768). 47.A CONAB concordou com o pedido de levantamento das indisponibilidades incidentes sobre o bem arrematado. 48.É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONAB 49.Foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (id 1332556283).
DOS VALORES DEPOSITADOS 50.Diante da impugnação da CONAB ao quadro de credores, em virtude do seu crédito, deve ser postergada a transferência dos valores à UNIÃO para depois do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, evitando-se transferências indevidas.
DO PEDIDO DO ARREMATANTE JEFFERSON LEONARDO 51.As partes não impugnaram o pedido formulado pelo arrematante. 52.No caso, deve ser expedido Ofício ao RI de Cristalândia/TO, determinando que este: (a) deve cancelar/baixar todos os ônus/gravames anteriores à arrematação existentes no imóvel identificado na carta de arrematação (id 1206203764), pois há previsão expressa do artigo 908, §1º do CPC/15 que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”; (b) por fim, com relação aos tributos, deve ser observado pelo registrador que: (b.1) não são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas vencidas até a data da arrematação; (b.2) são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas relativas à arrematação e atos posteriores. (c) no caso, as únicas pendências apontadas pelo registrador foram o ITBI e a CND de Cristalândia/TO.
Portanto, deve ser facultado ao arrematante o pagamento do ITBI tão logo procedida às baixas acima e registrado o bem, na forma estabelecida na carta de arrematação.
DO QUADRO PROVISÓRIO DE CREDORES 53.Apenas para fins de registro, segue abaixo o quadro de credores atualizado (aguardando decisão do segundo grau quanto à impugnação apresentada pela CONAB): ORDEM PREFERENCIAL DE CRÉDITOS - MATRÍCULA Nº 785 DO CRI DE CRISTALÂNDIA/TO Natureza do crédito Credor Localização Data da penhora/ habilitação Valor do crédito CREDOR TRIBUTÁRIO UNIÃO ID 898871590 25/01/2022 R$ 328.725,77 CREDOR COM DIREITO REAL (HIPOTECÁRIO) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA ID 1060143765 05/05/2022 R$ 6.898.822,26 CREDOR QUIROGRAFÁRIO (CONTRATO) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ID 200265369 15/10/1998 R$ 645.703,90 III.CONCLUSÃO: 54.Ante o exposto, decido: (a) acolher o pedido do arrematante e determinar que seja expedido ofício ao RI de Cristalândia/TO, determinando ao registrador que: (a.1) deve cancelar/baixar todos os ônus/gravames anteriores à arrematação existentes no imóvel identificado na carta de arrematação (id 1206203764), pois há previsão expressa do artigo 908, §1º do CPC/15 que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”; (a.2) por fim, com relação aos tributos, deve ser observado pelo registrador que: (a.2.1) não são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas vencidas até a data da arrematação; (a.2.2) são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas relativas à arrematação e atos posteriores. (a.3) no caso, as únicas pendências apontadas pelo registrador foram o ITBI e a CND de Cristalândia/TO.
Portanto, deve ser facultado ao arrematante o pagamento do ITBI tão logo procedida às baixas acima e registrado o bem, na forma estabelecida na carta de arrematação. (b) suspender a transferência de valores à UNIÃO diante da impugnação apresentada pela CONAB, que pode alterar a ordem preferencial de credores, até a decisão do TRF1; (c) determinar a intimação das partes acerca desta decisão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 55.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) expedir ofício ao RI de Cristalândia/TO determinando ao registrador que: (a.1) deve cancelar/baixar todos os ônus/gravames anteriores à arrematação existentes no imóvel identificado na carta de arrematação (id 1206203764), pois há previsão expressa do artigo 908, §1º do CPC/15 que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”; (a.2) por fim, com relação aos tributos, deve ser observado pelo registrador que: (a.2.1) não são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas vencidas até a data da arrematação; (a.2.2) são de responsabilidade do arrematante as dívidas a título de impostos, taxas e multas relativas à arrematação e atos posteriores. (a.3) no caso, as únicas pendências apontadas pelo registrador foram o ITBI e a CND de Cristalândia/TO.
Portanto, deve ser facultado ao arrematante o pagamento do ITBI tão logo procedida às baixas acima e registrado o bem, na forma estabelecida na carta de arrematação. c) juntar aos autos comprovante de tramitação e eventuais decisões proferidas no agravo de instrumento interposto pela CONAB; d) realizada a operação, fazer conclusão dos autos para suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela CONAB . 56.Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/10/2022 03:52
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:22
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:07
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:07
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MACIEL VASCONCELOS DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:53
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de intimação da UNIÃO por intermédio da PFN não merece ser conhecido porque a providência já foi adotada e cumprida.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido de nova intimação da UNIÃO por intermédio da PFN.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar a manifestação da UNIÃO até o dia 30 de setembro de 2022; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 26 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:35
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 20:04
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MACIEL VASCONCELOS DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) incluir JEFFERSON LEONARDO MOTA SILVA como terceiro interessado; b) juntar extratos das contas judiciais vinculadas ao processo; c) elaborar tabela contendo as parcelas mensais da arrematação respectivas datas de pagamento; d) certificar o nome do arrematante e o bem arrematado; e) certificar se foi formalizada a penhora de outro bem além daquele arrematado, eventual avaliação, valor e data; f) intimar as partes para manifestarem sobre o pedido do arrematante; g) certificar sobre a intimação da UNIÃO, por intermédio da PFN, quanto ao último provimento jurisdicional; h) certificar se a UNIÃO apresentou manifestação; i) certificar o motivo da presença do IBAMA no feito; j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/09/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2022 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 10:53
Juntada de termo
-
05/09/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 18:31
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:24
Juntada de outras peças
-
22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 08:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000220-29.2003.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958, CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO - TO6399, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026 EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA e outros (5) Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL - TO812 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar o BASA para esclarecer e comprovar se o crédito é objeto de execução ou de contestação judicial; -
12/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:12
Juntada de manifestação
-
28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em 23/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:34
Juntada de procuração/habilitação
-
13/05/2022 08:27
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 14:42
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 09:30
Juntada de procuração/habilitação
-
05/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O IBAMA continua peticionando a esmo, sem o mínimo cuidado com a realidade do processo.
A autarquia foi incluída na condição de terceira interessada, pois há constrição averbada na matrícula do imóvel que será leiloado.
Sem se atentar para esse fato, passou a peticionar como se parte fosse.
Se a autarquia tem créditos a receber, deve formalizar suas pretensões perante o juízo das execuções fiscais para que, posteriormente, seja formalizada penhora no rosto dos presentes autos.
Não pode simplesmente atravessar petição neste processo como se parte fosse.
Assim, não conheço da manifestação do IBAMA e determino sejam os documentos desentranhados.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o IBAMA para formular suas pretensões junto ao juízo competente; b) desentranhar a última manifestação do IBAMA; c) cumprir a suspensão determinada; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MACIEL VASCONCELOS DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 02:02
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da realização do seguinte leilão: BEM A SER LEILOADO: imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981.
DATA DO LEILÃO: PRIMEIRO LEILÃO: entre o dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min; podendo ser arrematado o bem por valor não inferior ao da avaliação; SEGUNDO LEILÃO: entre os dias 20 de junho de 2022 a 27 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min, quando o bem poderá ser adquirido por valor não inferior a 50% da avaliação; 02.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada antes da realização da prova (CPC, artigo 313, VIII).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até a data para entrega do auto de leilão; c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 30/06/2022. 05.
Palmas, 23 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/04/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 15:18
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETÊNICO 0000220-29.2003.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO - GO1958, CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO - TO6399, MARCO TULIO DO NASCIMENTO - TO2026 EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA e outros (5) Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL - TO812 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO O magistrado signatário do presente edital torna público que será realizado leilão judicial eletrônico com observância das seguintes regras: 01.
LEILOEIRO: o leilão será realizado sob a responsabilidade do leiloeiro DANYLLO MAIA, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2016.05.0017; 02.
PERÍODOS DO LEILÃO: o leilão será realizado nos seguintes períodos: PRIMEIRO LEILÃO: entre o dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min; podendo ser arrematado o bem por valor não inferior ao da avaliação; SEGUNDO LEILÃO: entre os dias 20 de junho de 2022 a 27 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min, quando o bem poderá ser adquirido por valor não inferior a 50% da avaliação; 03.
FORMA DO LEILÃO: o leilão será eletrônico por meio do seguinte endereço eletrônico na rede mundial de computadores: www.dmleiloesjudiciais.com.br/externo/e/ou www.publicjud.com.br; 04.
DESCRIÇÃO DO BEM A SER LEILOADO: imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981. 05.
AVALIAÇÃO: O bem foi avaliado por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 11/11/2021; 06.
GRAVAMES E CONSTRIÇÕES: Pendem sobre o bem os seguintes gravames: (a) Av-11 registro de uma cédula rural pignoratícia e hipotecaria a favor do Banco da Amazônia S/A no valor de R$ 1.146.000,00; (b) Av-13 registro de Penhora no valor de R$ 200.000,00 - Exequente Fazenda Nacional - 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins (c), Av-16 registro de Penhora no valor de R$ 24.689,80 - Autor - Maciel Vasconcelos da Costa - expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; (d) Av-17 Averbação de Indisponibilidade pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins; (e) Av-18 Averbação de Indisponibilidade pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins; (f) Av-19 registro de Auto de Penhora e Avaliação no valor de R$ 300.000,00 extraído dos autos da Carta Precatória 0000896.87.2021.827.2715 da Comarca de Cristalândia/TO; 07.
CONDIÇÕES PARA ARREMATAÇÃO À VISTA: (a) os interessados deverão cadastrar no sítio do leilão e oferecer lances por meio eletrônico durante os períodos acima mencionados; (a) será considerado arrematante quem oferecer o maior lance; (b) as propostas de pagamento a vista prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado; (c) não será permitida arrematação por preço vil, assim considerado o valor inferior a 50% do valor da avaliação; 08.
PREÇO MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO À VISTA: o preço mínimo até o fim do PRIMEIRO LEILÃO será equivalente ao da avaliação; o preço mínimo até o final do SEGUNDO LEILÃO não poderá ser inferior a 50% por cento da avaliação; 09.
CONDIÇÕES PARA ARREMATAÇÃO PARCELADA: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil; (c) a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (artigo 895, § 1º, do CPC), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, automóveis, aeronaves ou embarcações sujeitas a registro junto a órgãos públicos; (d) as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e juros como sendo a taxa SELIC e as condições de pagamento do saldo; (e) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela em mora com as parcelas vincendas (artigo 895, § 4º); (f) a mora em 02 parcelas seguidas ou 05 intercaladas autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; (g) a apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão; (h) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; (i) havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; (j) o pagamento da oferta a vista ou do valor inicial do parcelamento (25%) deverá ser apresentado ao leiloeiro imediatamente ou no prazo de 24 horas. 10.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VENCIDOS INCIDENTES SOBRE O BEM LEILOADO: o bem será entregue ao arrematante livre de ônus, uma vez que os créditos que recaem sobre a coisa, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (artigo 908, § 1º, do CPC). 11.
HONORÁRIOS DO LEILOEIRO: Os honorários do leiloeiro foram arbitrados em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso o leilão não se realize por ato ou fato atribuído às partes, incluindo parcelamento ou pedido de parcelamento, aquele que causar o cancelamento ou adiamento do ato ficará responsável pelos honorários do leiloeiro, os quais ficam arbitrados em 2% da dívida, do acordo ou do parcelamento, respeitado o máximo de R$ 5.000,00. 12.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DO LEILOEIRO E CUSTAS: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do leiloeiro e das custas do leilão é do arrematante. 13.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E EMOLUMENTOS PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM: a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e emolumentos pela transferência do bem é do arrematante; 14.
PARTICIPANTES DO LEILÃO: pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (a) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (b) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (c) do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (d) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (e) dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (f) dos advogados de qualquer das partes. 15.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DA ARREMATAÇÃO: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, será imposta, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 16.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DA ARREMATAÇÃO: após o aperfeiçoamento da arrematação o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: (a) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (b) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do artigo 903 do CPC; (c) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 17.
DO ENCERRAMENTO DO LEILÃO: assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 18.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: a impugnação fundada no artigo 903, § 1º, do CPC, deverá ser oposta em 10 dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação. 19.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO: a carta de arrematação, a ordem de entrega ou de imissão na posse será expedida após o aperfeiçoamento da alienação judicial sem que tenha sido oposta impugnação. 20.
Palmas, 14 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:28
Expedição de Edital.
-
10/03/2022 03:42
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000220-29.2003.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de COOPERATIVA - COOP.
AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA. visando a cobrança de quantia certa em dinheiro na ordem de R$ 607.219,90. 2.Foi homologada a arrematação do imóvel de Matrícula nº 18.595 na cifra de R$ 21.900,07 e determinada a expedição da Carta de Arrematação; no mesmo ato, foi determinada a intimação da CONAB para apresentar dados visando a conversão em rendas do valor pago, bem como para apresentar saldo atualizado da dívida (id 302950394). 3.Certificou-se a inexistência de penhora no rosto destes autos (id 329550865). 4.CONAB requereu dilação do prazo de 5 dias para realização dos cálculos para transferência do valor devido. 5.O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO deferiu a reserva de crédito solicitada por este juízo (id 348660405) por intermédio da decisão anterior (id 291418888). 6.A CONAB requereu o levantamento dos valores que encontram-se em depósito judicial conforme indicado (id 302960346), apresentando contas bancárias para transferência, além de apresentar o montante devido na cifra de R$ 639.392,91 (sem o desconto do valor a sem transferido).
Por fim, postulou pela suspensão do processo em razão da penhora no rosto dos autos que tramitam na seara trabalhista. 7.Foi proferida decisão determinando a transferência do produto da arrematação em favor da CONAB, bem como determinada a Certificação pela Secretaria acerca da leitura/cumprimento pela Oficiala do RI de Paraíso do Tocantins, da determinação constante do Ofício nº 368/2020 (id 305782891). 8.Foi expedido Ofício nº 569/2020 para transferência dos valores e reencaminhado o Ofício nº 369/2020 para o RI de Paraíso/TO, ante a impossibilidade de rastreio no malote digital (id 385292354) e suspenso o processo até 21/01/2021. 9.A transferência de valores para a CONAB foi efetivada (id 398798864). 10.Intimada a credora CONAB, esta manifestou-se: (a) apresentando o valor atualizado do débito na ordem de R$ 645.703,90; (b) formulando pela penhora e avaliação do veículo de fls. 1.051, indicando o endereço respectivo (id 4853333926). 11.A Secretaria da Vara certificou que o Ofício não foi localizado, motivo pelo qual foi encaminhado via e-mail e confirmado o recebimento via telefone (id 434315428). 12.Assim, foi expedido mandado para penhora, avaliação, busca, apreensão e depósito do seguinte veículo: VW/KOMBI LOTA O, Ano/Modelo 2004, Placa MVV 5702, no endereço constante da constrição realizada (id 458333926) - Rodovia BR 153, Km 491, n.° 0, Paraíso do Tocantins, CEP 77.600-000. 13.O exequente afirmou que concorda que o bem imóvel fique em poder do devedor à titulo de depositário. 14.Foi proferida decisão indeferindo a nova penhora sob o mesmo automóvel formulada pela CONAB (id 49482034). 15.A CONAB manifestou-se, postulando pela remessa de Ofício à 1ª Vara do Trabaho de Palmas/TO para informar acerca da quantia residual relativa à arrematação do bem imóvel. 16.Ao final, postulou pela expedição de Carta Precatória para o juízo local de Cristalândia-TO objetivando a penhora e avaliação do bem imóvel de fls. 1.060/1.072. 17.O leiloeiro DANYLLO MAIA postulou pelo levantamento de valor na ordem de R$ 1.095,00 nestes autos, relativo a encargos prestados neste processo. 18.Foi então proferida decisão, indeferindo a penhora do imóvel indicado pela CONAB, acolhendo o pedido de transferência da quantia devida ao leiloeiro DANYLLO MAIA, expedindo ofício ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO para informar acerca da existência de valores naqueles autos, bem como expedição de Carta Precatória para a Comarca de Cristalândia/TO, visando a penhora do imóvel identificado como Registro Geral sob nº 785, no Livro nº 2, conforme Certidão de Inteiro Teor (fl. 61, id 200277370 - fl. 1060 do Processo Físico). 19.O juízo trabalhista informou que aguarda a baixa de penhora, por parte de outros juízo, sobre o imóvel do executado que será leiloado (id 627597475). 20.Ante à demora no cumprimento da CP para penhora do imóvel, foi suspenso o processo (id 772930956). 21.Foi realizado auto de penhora e avaliação, afirmando que o bem imóvel é na quantia de R$ 300.000,00 (id 826210587). 22.A CONAB juntou aos autos nome e endereço dos credores com penhoras averbadas na matrícula do bem penhorado, que foram incluídos no processo e intimados. 23.Foi juntada a certidão de inteiro teor da Matrícula do imóvel (id 899745057). 24.A UNIÃO afirmou possuir débitos com a executada. 25.Foi determinada a exclusão de LUCIANO RODRIGO, bem como a retificação para posicionamento dos terceiros interessados, e intimação do INCRA via PJE. 26.Foi certificado que a CONAB apresentou certidão de matrícula do imóvel, tendo o INCRA manifestado ciência do despacho. 27.É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO LEILÃO DO BEM PENHORADO E AVALIADO 28.A parte executada não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora. 29.Foi penhorado e avaliado o seguinte bem: DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO: imóvel descrito como “Uma área de terreno urbano, medindo 34.100,00 m², dentro dos limites e confrontações seguintes: Começam no marco 0, cravado no limite do terreno ocupado por ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, à margem direita da TO-255, que liga Cristalândia/TO à cidade de Lagoa da Confusão/TO, de onde formam os seguintes rumos e distâncias: 26º00’NE e 184,00 metros, em divisa com ELÓI JOSÉ DOS SANTOS, até o marco n° 01; 49º00’SE e 184,00 metros, em divisa com o terreno ocupado por JOÃO VENERAL, até o marco n° 02; 82°00’SE e 92,00 metros, nos limites, até o marco nº 03; 96º00’SW e 100,00 metros em limites com terrenos desocupados, até o marco n° 04; 78º00’NW, com 180,00 metros em limites com a TO-255, até o marco 0 ponto de partida.
Registrado no CRI de Cristalândia/TO no livro 2-B, fls. 223, Matrícula nº 785, R-01, datado de 24/04/1981.
VALOR DA AVALIAÇÃO: o imóvel foi avaliado em 11/11/2021 por R$ 300.000,00. 30.A parte demandada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte credora não manifestou interesse pela alienação por iniciativa particular.
DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA 31.Determino o prosseguimento da execução com a realização de leilão eletrônico do bem penhorado.
Designo os seguintes períodos para a realização do leilão eletrônico: (a) primeiro leilão: entre os dias 13 de maio de 2022 a 20 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min; (b) segundo leilão: entre os dias 20 de junho de 2022 a 27 de junho de 2022, das 14h00min às 17h00min; 32. leilão será realizado eletrônico por meio do seguinte endereço na rede mundial de computadores (internet): www.dmleiloesjudiciais.com.br.
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 33.Para realizar o leilão judicial, nomeio como leiloeiro oficial e depositário DANYLLO DE OLIVERIA MAIA, habilitado na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2016.05.0017. 34.Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor dos honorários do leiloeiro.
Caso o leilão não se realize por ato ou fato atribuído à parte devedora, esta ficará responsável pelos honorários do leiloeiro que ficam arbitrados em 2% da dívida, do acordo ou do parcelamento, respeitado o máximo de R$ 5.000,00.
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA VARA 35.Incumbirá ao à Secretaria da Vara Federal: a) elaborar o edital do leilão contendo; I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e parcelamento, e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
VII- exigência do pagamento de custas (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.289/96); VIII- advertência de que não sendo encontrado o(s) executado(s) para intimação pessoal, prevalecerá a intimação por edital; IX- o adquirente de bens móveis responsabilizar-se-á pelos tributos incidentes sobre o bem, inclusive atrasados, e sua transferência de domínio; e X – o arrematante ficará responsável pelas providências administrativas e cartorárias necessárias à transferência ou separação da fração arrematada; XI – no caso de parcelamento, o imóvel será gravado com hipoteca para assegurar o cumprimento da obrigação; XII – demais condições para a consecução da alienação judicial; b) publicar o edital no Diário da Justiça na rede mundial de computadores.
DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO 36.O leiloeiro ficará incumbido das seguintes atribuições: a) retirar, no prazo de 05 dias, o edital para publicação; b) comprovar, em 05 dias, contados da retirada do expediente, a sua publicação na rede mundial de computadores no(s) seguinte(s) endereço(s) eletrônico(s): www.dmleiloesjudiciais.com.br/externo/ e/ou www.publicjud.com.br c) intimar os co-proprietários, terceiros credores com garantia registrada ou averbada na matrícula do imóvel, bem como os credores com penhoras ou constrições concorrentes; d) comprovar, em 20 dias úteis, as intimações dos coproprietários, terceiros credores com garantia real, penhora concorrente ou constrição averbada em relação ao imóvel; e) realizar o leilão por meio eletrônico; f) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; g) receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; h) prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito; i) lavrar auto negativo ou positivo de praça, com as assinaturas dos licitantes; j) apresentar ao juízo propostas de aquisição parceladas, contendo as condições da oferta e assinatura do licitante; l ) intimar o arrematante para todos os atos até a entrega da carta de arrematação; m) adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação dos bens penhorados, procedendo a minucioso exame e informando a este juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido no estado de fato do aludido bem e, além disso, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação; n) apresentar os documentos, manifestações e requerimentos diretamente nos autos do processo eletrônico ou enviá-los por meio do e-mail [email protected].
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: a) cadastrar o leiloeiro no sistema processual; b) confeccionar o edital e submeter ao juiz para assinatura; c) publicar o edital no Diário da Justiça na rede mundial de computadores; d) intimar o leiloeiro por meio do painel de intimações do PJE e e-mail ou telefone; e) intimar as partes acerca da hasta pública, com observância de que o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, deverá ser intimado mediante mandado ou carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC/2015); caso seja revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á feita por meio da publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, CPC/2015); caso tenha curador especial, deverá este ser cientificado da hasta pública. 38.Palmas, 08 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/03/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:08
Decorrido prazo de MACIEL VASCONCELOS DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:00
Juntada de diligência
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:10
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:34
Juntada de diligência
-
10/01/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:39
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:17
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:56
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/10/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:51
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 22:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:50
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:57
Outras Decisões
-
29/04/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2021 14:57
Outras Decisões
-
30/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:50
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 13:26
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:40
Processo suspenso ou sobrestado
-
30/11/2020 20:28
Proferida decisão interlocutória
-
25/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 15:31
Proferida decisão interlocutória
-
10/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:34
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 08:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:22
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:45
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:56
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 22:38
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 14:25
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 19:37
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 19:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 19:37
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:11
Decorrido prazo de KAISSER CAMPOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA - COOP. AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:03
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 23:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2020 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2020 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/03/2020 13:26
Juntada de volume
-
17/03/2020 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FASE LANÇADA PARA REGULARIZAR A QUANTIDADE D CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/03/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/03/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/02/2020 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 31/2020 DIVUL. 18/02/2020, PUBLI. 19/02/2020
-
12/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LEILÃO (ELETRÔNICO E/OU PRESENCIAL) DO BEM PENHORADO. DESIGNO AS SEGUINTES DATAS PARA A REALIZAÇÃO DAS HASTAS PÚBLICA
-
10/02/2020 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 10:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2020 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/01/2020 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 03/2020 DIVUL. 09/01/2020, PUBLI. 10/01/2020
-
09/01/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO LEILOEIRO
-
18/12/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2019 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR A PARTE CREDORA
-
06/12/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR O LEILOEIRO
-
02/12/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO LEILOEIRO
-
26/11/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES - LEILOEIRO
-
18/11/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 214/2019 DIVUL. 18/11/2019, PUBLI. 19/11/2019
-
12/11/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2019 11:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/11/2019 10:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR LEILOEIRO E-MAIL E TELEFONE
-
12/11/2019 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR LEILOEIRO
-
08/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EDITAL DO LEILOEIRO
-
06/11/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) E-DJ N.199/2019 DIVUL. 21/10/19, PUBLI. 22/10/19
-
22/10/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJ N. 199/2019 DIVUL. 21/10/19, PUBLI. 22/10/19
-
15/10/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMAÇÃO - LEILÃO
-
14/10/2019 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR O LEILOEIRO
-
08/10/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CONAB
-
25/09/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
10/09/2019 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 06 VOLS
-
10/09/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 169/2019 DIVUL. 09/09/2019 PUBLI. 10/09/2019
-
06/09/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - MANIFESTAR PENHORA E AVALIAÇÃO
-
05/09/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/07/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/07/2019 11:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/07/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
03/06/2019 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 06 VOLS
-
03/06/2019 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2019 09:17
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2019 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE DEMANDANTE, PESSOALMENTE, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR INTERESSE...
-
16/05/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE A PARTE DEMANDANTE FOI INTIMADA PARA MANIFESTAR SOBRE A CP EXPEDIDA, PORÉM NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO.
-
15/04/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJ F1 N 68/2019 DIVUL. 12/04/2019 PUBLI. 15/04/2019
-
10/04/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) 2. INTIME-SE A CREDORA PARA, EM 5 DIAS, MANIFESTAR SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA E COMPROVAR SUA ATUAL FASE DE TRAMITAÇÃO.
-
09/04/2019 17:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/03/2019 08:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/03/2019 08:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. REQUISITEM-SE AS CERTIDÕES DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS (FLS. 1049-1050) 2. INTIMEM-SE A CREDORA PARA , EM 5 DIAS, MANIFESTAR SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA...
-
13/03/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 19:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/02/2019 13:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2019 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIDÊNCIAS...
-
21/02/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF N. 12/2019, DIV. 22/01/2019, PUBL. 23/01/2019
-
10/01/2019 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2019 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A CONAB PARA, EM 5 DIAS, COMPROVAR A ATUAL FASE DA CARTA PRECATÓRIA.
-
13/12/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:09
OFICIO EXPEDIDO - ao juízo deprecado, para noticiar decisão de levantamento de bem, via malote digital
-
13/12/2018 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao juízo deprecado, para noticiar decisão de levantamento de bem
-
12/12/2018 16:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - BAIXA DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO.
-
12/12/2018 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO.
-
28/11/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
13/11/2018 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 05 VOLS
-
13/11/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 211/2018 PUBLI. 14/11/2018 DIVUL. 13/11/2018
-
09/11/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2018 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE A CONAB...
-
07/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 206/2018 PUBLI. 07/11/2018 DIVUL. 06/11/2018
-
06/11/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REARREMATANTE DE BEM LEILOADO REQUER RETIRADA DE VEÍCULO DO SISTEMA RENAJUD
-
31/10/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 989/993 E INTIME-SE A CONAB PARA RECEBÊ-LA. INTIME-SE A CONAB PARA, EM 5 DIAS A) COMPROVAR A TRAMITAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA B)COMPROVAR AS P
-
23/10/2018 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 989/993 E INTIME-SE A CONAB...
-
19/10/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2018 19:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/09/2018 11:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/09/2018 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS
-
20/09/2018 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 169/2018 PUBL. 12/09/2018 DIV. 10/09/2018
-
17/09/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 169/2018 PUBL. 12/09/2018 E DIVUL. 10/09/2018
-
17/09/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N° 92/2018 PUBL. 24/05/2018 DIVULG. 23/05/2018
-
31/08/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2018 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/08/2018 11:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/08/2018 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEPREQUE-SE A PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO, DEPOSITO E LEILÕES DOS AUTOMÓVEIS (FLS. 970) 2. INTIME-SE O CREDOR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E PARA SE MANIFESTAR SOBRE O SERASAJUD.
-
20/07/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DAS PENHORAS (FLS. 977/978), PORÉM NÃO SE MANIFESTOU.
-
23/05/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 16(D) DA DECISÃO DE FLS. 960/963 FICA INTIMADO O EXECUTADO DAS PENHORAS REALIZADAS NOS AUTOS (FLS. 970/972).
-
17/05/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 16(D) DA DECISÃO DE FLS. 960/963 FICA INTIMADO O EXECUTADO DAS PENHORAS REALIZADAS NOS AUTOS (FLS. 970/972).
-
16/05/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 86 EM 16/05/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
09/05/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/05/2018 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/04/2018 18:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA(...)
-
16/04/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 16:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) CERTIFICO QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE REQUERIDA NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
28/02/2018 15:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE A PARTE EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA (FLS.956/957), PORÉM DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO.
-
19/01/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/01/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/01/2018 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) A PARTE VENCIDA DEVE SER INTIMADA, POR INTERMEDIO DE SEUS ADVOGADOS (CPC, ARTIGO 513, § 2º, I), PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA/ACORDÃO(...)
-
12/12/2017 11:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 214/2017, PUBLICADO NO DIA 24/11/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
17/11/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 1. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. CONSIDERANDO QUE NÃO FOI FORMULADO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA D
-
17/11/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. CONSIDERANDO QUE NÃO FOI FORMULADO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA DECISÃO DE FLS. 910- 912, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
-
09/11/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 16:16
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - CONAB/EXEQUENTE
-
09/11/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONAB.
-
09/10/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N°186/2017 EXP:29/09 DIV:09/10 PUB:10/10
-
06/10/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/10/2017 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 15. ANTE O EXPOSTO, DECIDO FIXAR O VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO DA SEGUINTE FORMA: VALOR PRINCIPAL (DECISÃO DE FLS. 883/884 E CÁLCULOS DA SECAJ DE FL. 887) R$ 509.738,46, ATUALIZADO ATÉ 06/2017 HONORÁRIOS PERICIA
-
02/10/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/ Nº 168/2017 EXP. 05/09 DIVUL. 13/09 PUBL. E CERT. 13/09
-
11/09/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2017 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE O CREDOR PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APRESENTAR OS CÁLCULOS, ESTES EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE FLS. 883/884. 2. FICA A CREDORA ADVERTIDA QUE O ÍNDICE (JUROS E CORREÇÃO) DEVE SER DE ACORDO COM A MEN
-
04/09/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 15:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
04/09/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 152/2017 EXP. 14/08 DIVUL. 21/08 PUBL. E CERT. 22/08
-
18/08/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2017 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO. 2. INTIME-SE A PARTE CREDORA...
-
15/08/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE AS PARTES, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS ÀS FLS. 889/890, NÃO SE MANIFESTARAM ACERCA DOS CÁLCULOS DE FLS. 887/888.
-
15/08/2017 08:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
18/07/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N°72/2017 EXP. 20/04 DIV. 26/04 PUB. 27/04
-
14/06/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/06/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
13/06/2017 10:30
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
12/05/2017 09:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
12/05/2017 09:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
24/04/2017 11:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DA CONAB PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO PELA TAXA SELIC; (B) ACOLHER O LAUDO PERICIAL PARA FIXAR O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 211.98
-
30/03/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (A) DETERMINO A ABERTURA DE VOLUME (B) Á CONCLUSÃO
-
30/03/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO/CONAB
-
28/03/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
14/03/2017 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 04 VOLS
-
13/03/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 44/2017, PUBLICADO NO DIA 14/03/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
09/03/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª) REPUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 876, TENDO EM VISTA ERRO NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
06/02/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2017 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A CERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NAS FLS. 838/875.
-
06/02/2017 14:18
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
01/02/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/02/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2017 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
19/12/2016 13:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
16/12/2016 14:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ À DISPOSIÇÃO DO PERITO PARA RECEBIMENTO.
-
18/11/2016 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
11/11/2016 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 04 VOLS
-
04/11/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO FLS.816-817 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 205 EM 07/11/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
03/11/2016 11:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA
-
03/11/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/11/2016 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) (A) DESIGNAR O INÍCIO DA PERÍCIA PARA O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2016, ÀS 14 HORAS, NA SECRETARIA DA SEGUNDA VARA FEDERAL. (B) DETERMINAR QUE O LAUDO PERICIAL SEJA ENTREGUE 30 DIAS APÓS A DATA DE INÍCIO DA
-
14/10/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - FLS. 812-815
-
15/09/2016 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONAB
-
05/09/2016 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
03/08/2016 13:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 04 VOLS
-
25/07/2016 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ A DATA DE 30/09/2016 - DATA DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
-
25/07/2016 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE SUSPENSO ATÉ 30/09/2016 - DATA DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
-
21/07/2016 16:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DESPACHO DE FLS. 799.
-
11/07/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 125, PUBLICADO E CERTIFICADO DIA 08/07/2016.
-
04/07/2016 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2016 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O PROCESSO JA ESTA SUSPENSO POR ABSOLUTA DESIDIA DA CONAB. O PRAZO PRESCRICIONAL ESTA EM CURSO. 2. INTIME-SE A DEMANDANTE. 3. RESTABELECA-SE A SUSPENSAO.
-
30/06/2016 14:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2016 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 13:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/06/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/ N 107; EXP. 03/06; DIVUL. 13/06; PUBL. E CERT. 14/06
-
09/06/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/06/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/06/2016 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NESTA DATA, ABRO VISTA DOS AUTOS À CONAB.
-
09/06/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2016 17:05
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
14/12/2015 18:05
BAIXA ARQUIVADOS
-
04/12/2015 16:33
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - arquivo - fl. 781
-
04/12/2015 16:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/11/2015 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
05/11/2015 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES
-
05/11/2015 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/10/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/10/2015 12:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) MANTER A DECISAO AGRAVADA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS; B) DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS...
-
14/10/2015 17:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 17:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
08/10/2015 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
01/10/2015 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 03
-
22/09/2015 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/09/2015 08:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) INDEFERIR OS PEDIDOS DE FI. 738; (B) ACOLHER A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FIS. 712/715, ARBITRANDO A VERBA HONORÁRIA EM R$ 20.288,00; (C) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS
-
11/09/2015 17:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/08/2015 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2015 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLS.
-
06/07/2015 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
-
30/06/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/06/2015 07:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/06/2015 07:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AS PARTES ACERCA DA PROPOSTA DE HONORARIOS APRESENTADA AS FLS...
-
24/06/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2015 15:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO LEGAL PARA PERITO APRESENTAR PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
-
02/06/2015 15:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2015 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) NOMEIO O ENGENHEIRO AGRÔNOMO LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTA (...) INTIME-SE PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
19/05/2015 18:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/04/2015 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/03/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/03/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/03/2015 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2015 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2015 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 11:20
CARGA: RETIRADOS PERITO - C/ 03 VOLS
-
02/03/2015 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PERITO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
-
09/02/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, ANO 2015, Nº 028, PUBLICADO EM 10.02.2015
-
05/02/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2015 14:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
03/02/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/02/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2015 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 691 E CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXEQÜENTE FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. CUMPRA-SE, NO QUE COUBER, O PROVIMENTO DE FLS. 685/686. INTIME-SE.
-
02/02/2015 12:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/01/2015 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 13 DE 20/01/2015
-
15/01/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/01/2015 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2015 11:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2007 17:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
29/01/2007 17:53
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
14/06/2006 12:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
06/06/2006 13:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
05/06/2006 15:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2006 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2006 15:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/02/2006 16:37
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N° 67/2006
-
17/02/2006 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2006 19:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2005 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2005 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 vol.
-
26/08/2005 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONAB
-
23/08/2005 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - AUTOR DILIGENCIAR CUMPRIMENTO CP
-
23/08/2005 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2005 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CARTORIO DE FAM. SUC. INF. E JUV. E 2ª CIVIL INFORMA QUE FOI DADA ENTRADA A UM EMBARGOS DO DEVEDOR EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE COOPERNORTE E EMBARGADA CONAB.
-
22/03/2005 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR INFORMA QUE NA CP FORA OFERECIDO BENS À PENHORA, SENDO DETERMINADA A AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS.
-
04/03/2005 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ N. 1332, SECAO II, PAGS. B 2/3, CIRCULADO EM 03.03.2005.
-
28/02/2005 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AUTORA DILIGENCIAR CUMPRIMENTO CP
-
28/02/2005 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2004 16:56
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
12/11/2004 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2004 16:45
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
26/04/2004 18:06
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
17/12/2003 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER JUNT. NOVOS PROCURADORES EXQTE
-
18/09/2003 17:56
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
18/09/2003 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2003 15:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2003 14:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/08/2003 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICACAO DJTO 1155, P 24, CIRC. 07/08/2003
-
04/08/2003 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/07/2003 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. EXQTE OF291/03 COM. PARAISO/TO
-
29/07/2003 12:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2003 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/05/2003 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 57/2003 CITAÇÃO EXCDA, J. DPDO COM. DE PARAÍSO-TO
-
07/03/2003 14:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/02/2003 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO DE F.
-
04/02/2003 11:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2003 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2003 09:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/02/2003 09:42
INICIAL AUTUADA
-
03/02/2003 18:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2003
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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