TRF1 - 1008813-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/10/2022 13:52
Juntada de Informação
-
05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO DE ABREU FRAZAO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALBERTINO RAYMUNDO DE FREITAS BASTOS NETO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de HIAGO LIMA SAMPAIO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:35
Decorrido prazo de GISELE MEDEIROS DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:17
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 04:53
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:37
Juntada de diligência
-
21/07/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 01:13
Decorrido prazo de GISELE MEDEIROS DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:13
Decorrido prazo de HIAGO LIMA SAMPAIO em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO DE ABREU FRAZAO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ALBERTINO RAYMUNDO DE FREITAS BASTOS NETO em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 05:15
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de GISELE MEDEIROS DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:24
Decorrido prazo de ALBERTINO RAYMUNDO DE FREITAS BASTOS NETO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de HIAGO LIMA SAMPAIO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO DE ABREU FRAZAO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008813-02.2022.4.01.3900 DECISÃO 1) - Ratifico os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 331, do CPC. 2) - Cite-se a parte ré para responder ao recurso, em observância ao art. 331, §1º do CPC. 3) - Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Belém - PA, data no rodapé. assinado eletronicamente -
12/04/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:30
Juntada de apelação
-
05/04/2022 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 11:29
Juntada de documentos diversos
-
24/03/2022 12:56
Juntada de parecer
-
23/03/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008813-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ALBERTINO RAYMUNDO DE FREITAS BASTOS NETO, GISELE MEDEIROS DE SOUSA, HIAGO LIMA SAMPAIO, HUMBERTO AUGUSTO DE ABREU FRAZAO IMPETRADO: .IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter colação de grau antecipada a alunos do curso de Medicina na Unifamaz.
Narra a inicial que os impetrantes estão no último período do curso de Medicina, já concluíram 75% da carga horária do internato médico e 92% da carga horária total do curso e, por isso, preencheram os requisitos da Lei nº 14.040/2020.
As custas iniciais foram recolhidas.
A liminar foi indeferida e a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, com pedido de retratação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê acerca da petição, no que interessa ao presente caso: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ao se analisar os fatos e o pedido apresentados na exordial, verifica-se, de fato, a inépcia da inicial.
Especificamente quanto à Justiça Federal, ela não é uma ilimitada instância revisora de atos da Administração Pública Federal.
Quem aqui litiga deve, minimamente, trazer o ato administrativo (na sua visão) ilegal, qual a ilegalidade (lato sensu) cometida pela Administração Pública e porque razão jurídica deve a decisão judicial sobrepor-se à administrativa.
A parte impetrante, inicialmente, afirma que a instituição de ensino não ofereceu uma justificativa de cunho pedagógico capaz de afastar a possibilidade de antecipar a colação e alega que preenche os requisitos da Lei 14.040/2020.
Todavia, absteve-se a impetrante de na inicial juntar os motivos do indeferimento da antecipação da colação de grau e esclarecer qual foi a ilegalidade cometida pela parte ré, sobretudo se ela afrontou algum ato normativo seu interno, considerando a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF/1988), optando, assim, por transformar o Judiciário em órgão consultivo, ao invés de enfrentar na inicial os motivos apresentados pela instituição de ensino.
Além disso, a Lei 14.218/2021 (art. 1º) determinou que a Lei 14.040/2020, que autoriza a antecipação de colação de grau a alunos de medicina, teria seus efeitos somente até o encerramento do ano letivo de 2021.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando o reconhecimento da inépcia da inicial, ao mesmo tempo em que se verifica ausência de interesse processual ainda no momento da impetração, em razão da Lei 14.218/2021.
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485, I e VI do CPC c/c artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas processuais pela impetrante, cuque deverá recolhê-las após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 09:37
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:04
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008813-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBERTINO RAYMUNDO DE FREITAS BASTOS NETO, GISELE MEDEIROS DE SOUSA, HIAGO LIMA SAMPAIO, HUMBERTO AUGUSTO DE ABREU FRAZAO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter colação de grau antecipada a alunos do curso de Medicina na Unifamaz.
Narra a inicial que os impetrantes estão no último período do curso de Medicina, já concluíram 75% da carga horária do internato médico e 92% da carga horária total do curso e, por isso, preencheram os requisitos da Lei nº 14.040/2020.
As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Na espécie, aduz, ainda, que a impetrada não esclarece os motivos para não conceder a antecipação da conclusão do curso.
Pois bem, no caso concreto, pelo menos em juízo de cognição sumária não vislumbro os pressupostos necessários ao deferimento do pedido, por não verificar ainda qualquer ilegalidade ou irregularidade na atuação administrativa.
Por conta da pandemia da COVID-19 e a necessidade, no cenário nacional, de ampliação da oferta de profissionais de saúde, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, que permite a antecipação de colação de grau e emissão de certidão de conclusão de curso para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, que concluíram ao menos 75% da carga horária do internato, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (Grifado) § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. É de se ressaltar que as Universidades, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
A Lei nº 14.040/2020 não possui caráter impositivo e apenas faculta às instituições de ensino a possibilidade de abreviarem a duração de alguns cursos da área de saúde, dentre os quais o de Medicina.
Ademais, não foi colacionado aos autos os atos normativos da IES que regulamentem o assunto.
Por fim, observa-se que não consta dos autos que a instituição de ensino tenha apresentado as justificativas de seu indeferimento após os requerimentos dos impetrantes, optando estes por ajuizar a ação sem nem mesmo buscar primeiramente a exibição judicial do parecer que subsidiou o indeferimento, para que pudessem enfrentar os motivos do ato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data de validação no PJe.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara -
11/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 22:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/03/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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