TRF1 - 1003826-95.2019.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 01:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROEBE em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
29/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROEBE em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003826-95.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003826-95.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAROEBE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE CAROEBE - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/06/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROEBE em 15/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003826-95.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003826-95.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAROEBE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 Processo de origem: 1003826-95.2019.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CAROEBE Advogado do(a) APELADO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MUNICÍPIO DE CAROEBE contra a UNIÃO FEDERAL, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, julgou procedente o pedido inicial, "para determinar que a UNIÃO dê continuidade ao processo referente à execução do Convênio n° 039489/2018 do Ministério do Desenvolvimento Regional, firmado, celebrado, publicado e empenhado, com o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR." Na ocasião, o juízo singular condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, que "a Coordenação Geral de Análise de Projetos de Estruturação Regional e Urbana solicitou o cancelamento do referido emprenho (1644216) visto que: “no Relatório de Gestão Fiscal no 2º quadrimestre/2018 (1644232) o município de Caroebe (RR) apresentava índices de Despesas Totais com Pessoal (DTP) no percentual de 55,76% em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), ou seja, superior ao limite de 54%." Aduz que o objeto do convênio em questão, construção de estradas vicinais, não tem cunho social, uma vez não se enquadra na definição do artigo 6º da Constituição Federal (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).
Defende ainda que o art. 26 da Lei nº 10.522/02 diz respeito a suspensão da restrição em decorrência de pendências do CADIN ou do SIAFI, o que não é se aplica ao presente caso.
Requer, assim, o provimento da apelação, nos termos atacados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela sua não intervenção no feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 Processo de origem: 1003826-95.2019.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CAROEBE Advogado do(a) APELADO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos cinge-se sobre a possibilidade de repassar ao Município requerente as verbas oriundas do Convênio nº 039489/2018, para realização de obras de recuperação de estradas vicinais, independentemente da comprovação da observância ao limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/02) estabeleça a suspensão do repasse de verbas voluntárias ao ente que não alcançar a redução de despesas com pessoal no prazo estabelecido pelo artigo 23, persistindo a restrição enquanto perdurar o excesso (art. 23, parágrafo 3º desse mesmo normativo legal), há expressa ressalva na legislação de regência nas hipóteses de ações voltadas à assistência social.
O art. 25, § 3º, da referido diploma legal, determina que “para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”.
No mesmo sentido, o disposto no art. 26 da Lei 10.522/2002, o qual prevê que deve ser suspensa “a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.
No caso concreto, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, não resta a menor dúvida quanto à natureza social das obras de recuperação de estradas vicinais, necessárias para escoamento da produção rural, que deverá contar com o recurso relativo ao mencionado convênio, na medida em que a realização dessas obras tem a finalidade de fomentar o setor agropecuário, atendendo as necessidades dos milhares de habitantes locais, enfim, contribuindo para o desenvolvimento econômico, atendendo a toda coletividade.
Ademais, as exceções previstas na legislação de regência abrangem todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local, como no caso, em que a realização de obras de recuperação de estradas vicinais, objeto do citado convênio, irá proporcionar, os conhecidos benefícios no desenvolvimento econômico.
Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
CARÁTER SOCIAL/ASSISTENCIAL.
MUNICÍPIO DE ITAPICURU/BA.
REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONALIDADE QUANTO ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REFORMA DO JULGADO.
I - Não obstante a exigência legal de que os entes federativos submetam-se a uma série de requisitos para a celebração de acordos/convênios que envolvam o repasse de recursos públicos, faculta-se ao ente concedente a aplicação de sanção referente à suspensão de transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
II - Neste caso específico, comprovado o nítido caráter social/assistencial dos convênios celebrados entre o Município autor e a União Federal (Ministério das Cidades e Turismo), onde se objetiva a execução de ações relativas à melhoria das condições de vida da população local (obras de pavimentação de diversas ruas e urbanização da praça matriz da cidade), não se afigura possível a restrição do repasse das verbas públicas em referência, sob o argumento de que o autor não teria providenciado a Certidão de Regularidade Previdenciária para efeito de atualização no SIAFI/CAUC, pelo que merece reparo o julgado monocrático, na espécie.
III - Apelação provida.
Sentença reformada.(AC 0000303-44.2013.4.01.3314 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.192 de 06/04/2015)-grifei APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CADIN, CAUC.
JURISPRUDÊNCIA APLICADA.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000.
VERBAS DE NATUREZA SOCIAL.
REPASSE DEVIDO.
SANEAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ressai evidente a legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que lhe pertencem as verbas sob análise a serem transferidas ao município/autor, ainda que tais transferências sejam efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal atuando como seu mandatário (no caso dos autos, a CEF). 2.
Consoante jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira" e "ações de educação, saúde e assistência social", compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local.
Precedentes. 3.
Considerando tratar-se de obras destinadas à construção de sistema simplificado de abastecimento de água e ao apoio às obras preventivas de desastres, evidenciado estar o seu caráter social, vez que atrelada à área do saneamento básico, da saúde, e da melhoria da qualidade de vida da população, subsumindo-se a hipótese ao conceito da expressão "ações sociais" firmado pela jurisprudência aplicada ao caso. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0000118-48.2009.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.225 de 22/10/2013)-grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC).
CONVÊNIO PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA.
CARÁTER ASSISTENCIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que embora seja legítima a inscrição dos municípios inadimplentes no Sistema Integrado de Administração Financeira, por se cuidar ele de instrumento imprescindível ao controle da gestão fiscal, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, a negativação, todavia, não impede a liberação de verbas públicas para a execução de ações de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e ações em faixa de fronteira. 2.
Sentença que se acha em plena sintonia com tal entendimento, na medida em que o objeto dos convênios a que se refere, assim construção de uma quadra poliesportiva e pavimentação de via pública em paralelepípedos, se enquadra dentro do conceito de ação social, na conformação dada pela jurisprudência do Tribunal. 3.
Remessa oficial não provida.(REOMS 0000348-15.2012.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.270 de 27/08/2013))-grifei *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §§ 8 e 11, art.85, do CPC vigente.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 Processo de origem: 1003826-95.2019.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003826-95.2019.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CAROEBE Advogado do(a) APELADO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIO PARA OBRA DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS.
CABIMENTO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A exigência de observância aos limites de gastos com pessoal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000, art. 25, § 3º, e Lei nº. 10.522/2002, art. 26), como no caso, em que o convênio firmado objetiva a recuperação de estradas vicinais, necessárias para escoamento da produção rural, a fim de fomentar o setor agropecuário, atendendo as necessidades dos milhares de habitantes locais, enfim, contribuindo para o desenvolvimento econômico, atendendo a toda coletividade.
II – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação ao recorrente, nos termos do §§ 8 e 11, art.85, do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 27/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
02/05/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:56
Conhecido o recurso de CLEBER BEZERRA MARTINS - CPF: *78.***.*74-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAROEBE - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (APELADO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (
-
29/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROEBE em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE CAROEBE, Advogado do(a) APELADO: CLEBER BEZERRA MARTINS - RR585-A .
O processo nº 1003826-95.2019.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
09/03/2022 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:35
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
08/09/2020 13:06
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/09/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
04/09/2020 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
03/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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