TRF1 - 1039454-07.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:13
Juntada de diligência
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20/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 21:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO FIGUEIREDO em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:08
Juntada de manifestação
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06/06/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO FIGUEIREDO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO FIGUEIREDO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:49
Juntada de parecer
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21/03/2022 12:04
Juntada de manifestação
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14/03/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 03:45
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039454-07.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO BARRETO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARTINS PERES - RJ204904 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BARRETO FIGUEIREDO em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridade coatora o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM – PA.
A impetrante sustenta que: a) o objetivo deste mandado de segurança é garantir o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto a exigência das contribuições especiais destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI e Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), bem assim do salário-educação, sobre base de cálculo maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (doc. n. 808076651 - Pág. 18); b) as exações em comento possuem a natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), motivo pelo qual, no seu entender, a cobrança delas com base na folha de salários é indevida, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º, III, no art. 149 da CF; c) a autoridade coatora se nega a observar a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo do salário-educação e das contribuições a terceiros, conforme determinação contida no art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Nâo há comprovação acerca do recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente anoto que, em 15/12/2020, o STJ, em conjunto com o REsp. 1.905.870/PR, afetou o REsp. 1.898.532/CE, como representativo da controvérsia para a definição da tese jurídica acerca da aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
O pedido de tutela de urgência, contudo, não está abrangido pela determinação de suspensão, conforme se extrai do art. 314 do CPC (“Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”), razão pela qual passo à sua apreciação.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da constitucionalidade das contribuições especiais em tela, bem como a limitação de tais bases de cálculo a vinte salários mínimos.
No julgamento do RE/RG 603.624 (Tema 325) e do RE/RG 630898 (Tema 495), o STF fixou a tese de que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e ao INCRA foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Confira-se a ementa dos aludidos julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Uma vez considerada constitucional a exigibilidade das contribuições destinadas ao SEBRAE - APEX - ABDI e INCRA, incidentes sobre a folha de salários, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal, tal entendimento deve ser aplicado por analogia às demais contribuições destinadas a terceiros (“Sistema S” – SEBRAE, SESC, SENAI e etc.), conforme julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
RESTITUIÇÃO À ORIGEM.
TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.
Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3.
Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) A teor do artigo 927, III, do CPC/2015, incumbe aos juízes a observância a essa nova orientação, sendo desnecessárias, no momento, maiores digressões.
No que tange à contribuição para o salário educação, referida corte, em decisão semelhante, adotou os mesmos fundamentos do leading case do RE 603.624 (Tema 325), conforme julgado abaixo, o qual, em que pese não se trate de precedente vinculante, tomo como razão de decidir, pelos mesmos fundamentos.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTIGO 149 DA CF.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3.
Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4.
Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250049 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Passo à análise a respeito da alegação de direito líquido e certo quanto ao recolhimento das contribuições especiais no teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 6.950/81: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Conforme se infere do dispositivo acima, a base de cálculo (salário de contribuição) das contribuições previdenciárias se restringia às parcelas remuneratórias que não excedessem a 20 (vinte) salários mínimos.
A limitação se estendia às denominadas contribuições parafiscais que adotassem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/86 afastou o limite máximo de vinte salários mínimos, exclusivamente em relação a contribuição das empresas para a previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Compreende-se que tal dispositivo não revogou o parágrafo único e, tampouco, de forma integral, o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, uma vez que a revogação do limite máximo do salário de contribuição alcançou apenas a contribuição previdenciária patronal; ou seja, à contribuição previdenciária recolhida por pessoas jurídicas que exercem atividade de empresa.
Assim, a limitação da base de cálculo ainda deveria ser aplicada em relação às contribuições previdenciárias recolhidas por segurados diversos dos empregadores (por ex., no caso de segurado facultativo) e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que estas últimas possuem natureza jurídica diversa – o produto de sua arrecadação não se destina à Previdência Social, mas a entidades distintas do ente titular da competência tributária.
Ocorre que, posteriormente, a Lei n. 8.212/91 passou a regular integralmente os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (art. 28), operando a revogação integral da Lei n. 6.950/81, inclusive de seu art. 4º, caput e parágrafo único.
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida (TRF1 – 7ª Turma, AC n. 1007387-14.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Hercules Fajoses, julgado em 26/05/2020, publicado em 03/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pretende a parte agravante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros." Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: "Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." II.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
III.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
IV.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 – 1ª Turma, AC n. 5029819-08.2019.4.03.0000, Rel.
Juíza Conv.
Denise Aparecida Avelar, julgado em 03/04/2020, publicado em 09/04/2020).
A decisão (18/08/2020) recorrida indeferiu a suspensão da exigibilidade de contribuições para o Incra, Sebrae, Sesi, Senai e salário-educação, calculadas com base na folha de salário ou a observância do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos.
Aisin Automotive Ltda./autora agravou alegando, em resumo, que a cobrança dessas contribuições com base na folha de salários é indevida após a Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149.
Caso assim não se entenda, a cobrança deve observar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos (Lei 6.950/81, art. 4º, par. único).
Exigibilidade da Contribuição para terceiros.
Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições para terceiros.
Esse foi o entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE/RG 603.624-SC, r.
Alexandre Moraes, em 23.09.2020, é aplicável ao caso: 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
Limite de 20 salários mínimos O STJ ordenou (15.12.2020) a suspensão do processo que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros em 20 (vinte) salários mínimos no REsp 1.898.532-PE, mas isso não impede apreciar o pedido de tutela provisória (CPC, art. 314).
O art. 5º da Lei 6.332/1976 estabelecida que O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.
A Lei 6.950/1981 assim dispôs Art. 4º.
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O mencionado limite está revogado pela superveniente Lei 8.212/1991, art. 22, de Custeio da Seguridade Social dispondo em sentido contrário (A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior - LINDB, art. 2º § 1º): Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O parágrafo único de um artigo de lei está sempre vinculado ao caput.
Assim revogado o art. 4º da Lei 6.950/1981, evidentemente não pode prevalecer o seu parágrafo único: O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Os julgados indicados pela agravante não são em recurso repetitivo de observância obrigatória (CPC, art. 927/III).
Enquanto não forem decididos os REsps 1.905.870-PR e 1.898.532/PE, prevalece a orientação em sentido contrário.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Não existe probabilidade de provimento deste recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
Intimar as partes, devendo a União/PFN responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II).
Brasília, 11/10/2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator Assim, desde o início da vigência da Lei n. 8.212/91, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao limite de vinte salários mínimos.
Desse modo, constato em sede cautelar a inexistência do direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado pela impetrante.
Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf ), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito por ausência de pagamento de custas c) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) após, suspenda-se o feito, conforme determinado em sede de repercussão geral no REsp. 1.898.532/CE; g) oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/03/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
09/11/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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