TRF1 - 1013819-60.2021.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 19:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 01:55
Decorrido prazo de VITOR MANOEL PEREIRA BISBO em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 01:00
Decorrido prazo de VITOR MANOEL PEREIRA BISBO em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:42
Juntada de documento comprobatório
-
16/03/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : Emilson da Silva Nery Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013819-60.2021.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: V.
M.
P.
B.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO LUCRECIO ELIAS ROSSI - GO46349 REU: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade da repetição dos valores percebidos pela parte requerente a título de pensão por morte (NB: 184.129.865-1) antes da habilitação dos novos dependentes e a título de ressarcir a cota-parte desses, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, condeno o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de descontar do benefício de pensão por morte do autor (NB 184.129.865-1), os importes cobrados àquele título, bem assim em obrigação de pagar à parte autora os valores já descontados, corrigidos monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Declaro, ainda, a inexigibilidade dos descontos efetuados em favor da CONAFER no benefício de pensão por morte do autor, e, por conseguinte, condeno a citada entidade a devolver ao autor os valores já descontados, corrigidos pelo IPCA-e desde a respectiva data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face das duas rés, nos termos da fundamentação.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 04:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 18:01
Juntada de parecer
-
10/02/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59.
-
18/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2021 15:14
Juntada de parecer
-
13/08/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 14:40
Juntada de contestação
-
21/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:35
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/05/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2021 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039120-70.2000.4.01.3400
Aroldo da Silva
Uniao Federal
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2000 08:00
Processo nº 1000297-77.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Desconhecido
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2019 14:30
Processo nº 1030747-50.2021.4.01.3900
Polo Comercio Refrigeracao e Representac...
Uniao Federal
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 11:40
Processo nº 1030747-50.2021.4.01.3900
Polo Comercio Refrigeracao e Representac...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 08:18
Processo nº 0020106-16.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Dilaci Alves dos Santos
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00