TRF1 - 1004283-10.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR 17 em 12/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA CRUZ em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:45
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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11/05/2022 16:53
Juntada de manifestação
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26/04/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 01:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR 17 em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:40
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 08:13
Juntada de parecer
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09/03/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004283-10.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDIANE BARBOSA BANDO - GO61076A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Pereira da Cruz contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás em que o impetrante requer, em sede de tutela de urgência, que a autarquia “dê seguimento ao requerimento autos do processo administrativo 54000.000053/2021-92(9934973) e seja realizada a transferência da titularidade da parcela número 76 do assentamento Santa Tereza em prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).” Em sua petição inicial, o requerente sustenta o seguinte: é filho da Srª Rosa Amelia Pereira Domingos, proprietária da parcela de nº 76 no Assentamento Santa Tereza em Porangatu (GO); a titular, já falecida, adentrou no imóvel em 1995, com seus 05 filhos, cultivando e cuidando da terra, com esforço e dedicação.
Em 2016, contraiu casamento com o Srº Jose Rosa da Silva, que também passou a residir no imóvel, juntamente com o impetrante e seus irmãos; deste casamento não tiveram filhos; com o óbito da titular em 2019, o Srº Jose Rosa, continuou no imóvel, sendo que em comum acordo, os filhos da titular convencionaram que ele poderia permanecer na propriedade, até se organizar e arrumar um lugar para morar, já que não tinha residência; ocorre que após 01 (um) ano o Srº Jose Rosa, arrumou uma companheira e a trouxe para residir na parcela, e em total desconformidade com a lei, solicitou a transferência da CCU somente para o seu nome, excluindo o impetrante e os demais 5 (cinco) herdeiros legítimos; o impetrante reside no imóvel há 21 anos, desde que nasceu, é herdeiro legitimo, e esta prestes a ser excluído do imóvel ao ver que o título definitivo da parcela poderá ser emitida em nome de terceiro que conviveu com sua mãe por apenas 03 anos, sendo que agora, pretende se tornar único proprietário do imóvel, excluindo a legítima.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, observa-se que não assiste razão ao impetrante com relação ao pedido de concessão do amparo de urgência.
Como foi devidamente explanado pelo impetrado, José Rosa da Silva é o cônjuge supérstite da finada Rosa Amélia Domingos Neves, titular da parcela de nº 76 no Assentamento Santa Tereza em Porangatu (GO).
Ademais, a autarquia comprovou que, em vistoria, foi constatada a ocupação de apenas duas pessoas na referida parcela nº 76, o que leva a crer que os residentes na citada área era apenas os consortes, conforme se observa a seguir: “Após autorizado a atualização cadastral pelo ato decisório, adveio também o cancelamento do Título em nome da falecida e a sua emissão em nome do cônjuge, notório que não houve qualquer habilitação de herdeiros para postular a sucessão no PNRA, que, inclusive, exige a ocupação (residência) e a exploração do imóvel, e o que ficou comprovado no Relatório de Vistoria in loco é que a própria titular ao tempo em que era viva, declarou o total de residentes de somente 02 (duas) pessoas, presumindo ser justamente o casal beneficiário, cuja atualização cadastral se deu posteriormente, e sucederam os atos administrativos para cancelamento do TD em nome da Sra.
Rosa Amélia Pereira Domingo e sua remissão em nome do Sr.
José Rosa da Silva.” Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de direito na concessão da titularidade da parcela nº 76 do Assentamento Santa Tereza em Porangatu (GO) a José Rosa da Silva.
Na verdade, constata-se que não existe arcabouço probatório de que o impetrante realizava atividade laborativa na referida parcela ao tempo que sua genitora era viva, o que impossibilita situação, a concessão da tutela liminar requerida na exordial.
Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Intime-se o Ministério Público Federal para que apresente manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação retorne o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 03 de março de 2022.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
03/03/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE INCRA SR 17 em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/12/2021 16:14
Juntada de outras peças
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20/12/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:20
Juntada de diligência
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14/12/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 18:58
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 14:24
Outras Decisões
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02/12/2021 18:25
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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02/12/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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