TRF1 - 1002015-86.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002015-86.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGOSTINHA GOMES PUGAS IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGOSTINHA GOMES PUGAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 19:26
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 10:07
Juntada de manifestação
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17/03/2022 07:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 23:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:31
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/03/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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