TRF1 - 1010633-54.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 18:11
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:20
Juntada de impugnação
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25/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:18
Juntada de contestação
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13/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:18
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010633-54.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Caixa Econômica Federal ofertou embargos de declaração em face da decisão de Id n. 651218486, em que, em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, determinou-se o cancelamento da distribuição dos autos, oportunidade em que a Embargada defendeu que, na condição de representante do FAR, não foi devidamente intimada para o pagamento das despesas em comento.
Nessa oportunidade, a Caixa Econômica Federal comprovou o pagamento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Conquanto se observe que os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), vícios não constatados na hipótese, em atendimento aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, considero coerente reconhecer a possibilidade de acolhimento do presente recurso, autorizando a continuidade da tramitação do presente feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no Id n. 651218486, acolhendo-o, em seu mérito, tornando sem efeito a decisão em que se determinou o cancelamento da distribuição e determinando o regular prosseguimento da tramitação processual do feito.
Em atenção à indisponibilidade do direito vindicado na exordial, por ora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Caso suscitadas preliminares na contestação, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Requerido para que manifeste o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
04/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:39
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2021 19:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 19:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2021 19:44
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 26/04/2021 23:59.
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17/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 21:43
Conclusos para decisão
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20/10/2020 21:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2020 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:09
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
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21/07/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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21/07/2020 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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