TRF1 - 1005518-14.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/08/2022 16:20
Juntada de Informação
-
01/08/2022 16:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NATALIA REIS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:29
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005518-14.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-14.2018.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATALIA REIS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA SALES CASTRO - MA17899-A POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005518-14.2018.4.01.3700 - [Matrícula] Nº na Origem 1005518-14.2018.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, garantindo o direito da impetrante de continuar cursando a graduação de Farmácia no Centro Universitário do Maranhão – CEUMA com a bolsa integral do PROUNI.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005518-14.2018.4.01.3700 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1005518-14.2018.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos autos refere-se à legalidade do ato que indeferiu a matrícula e concessão de bolsa de estudos de 100% do Programa Universidade para Todos – PROUNI a aluno pré-selecionado em razão de não haver sido formada turma no turno para o qual o aluno se inscreveu.
O Programa Universidade para Todos – PROUNI foi estabelecido pela Lei nº 11.096/2005, resultante da conversão da Medida Provisória nº 213, de 10/09/2004, sendo regulamentado pelo Decreto nº 5.493, de 18/06/2005, destinando-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.
O art. 21º da Portaria MEC n. 1/2015, que regulamentou os processos seletivos do PROUNI, estabeleceu que o estudante pré-selecionado para curso no qual não houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado, “salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do respectivo curso”.
No caso em análise, embora a candidata tenha sido pré-selecionada à vaga disponibilizada ao PROUNI, não houve formação de turma inicial no turno determinado, razão pela qual teve indeferida sua concessão de bolsa de estudos integral.
Ocorre que restou provado que a aluna se enquadra na exceção do parágrafo 21, em razão de estar frequentando o 4º período do curso de Farmácia na mesma IES, sendo beneficiária de bolsa parcial de 50%.
Assim, mostra-se correta a sentença que assegurou a concessão de bolsa integral do PROUNI e a continuidade de seus estudos no curso frequentado.
Precedentes Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
INCLUSÃO DA CANDIDATA NO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2012. "ART. 20.
EXCEÇÃO.
ALUNA JÁ ESTARIA FREQUENTANDO O CURSO UNIVERSITÁRIO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
O Programa Universidade para Todos destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes.
O procedimento pelo qual os beneficiados são selecionados está previsto na Lei 11.096/05, que instituiu o PROUNI.
II.
Dispõe o Art. 20 da Portaria Normativa nº 1, de 06 de janeiro de 2012, que regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, que os candidatos pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial serão reprovados, salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.
III.
No caso, restando demonstrado que a impetrante se enquadra na exceção prevista no caput do artigo 20 da Portaria normativa 1/2012, em razão de estar frequentando o 3º período do Curso de Enfermagem, tem ela o direito à obtenção da bolsa de estudos do PROUNI.
IV.
Apelação a que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a segurança para assegurar a habilitação da impetrante no programa, como bolsista integral do PROUNI, com efeitos financeiros desde o momento da exclusão indevida, nos limites do enunciado 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AC 0017839-02.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS.
PROUNI.
MANUTENÇÃO DA BOLSA PARCIAL ATÉ O MOMENTO DA CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível ordem judicial para determinar a matrícula de aluno beneficiário de bolsa do PROUNI, em casos de negativa injustificável, como por exemplo, a manutenção da bolsa parcial até o momento da concessão da bolsa integral. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, devidamente autorizada pela IES, não procedeu ao cancelamento da bolsa parcial antes de efetivamente alcançar nota no novo processo seletivo para obtenção de bolsa integral, sendo reprovável o comportamento da impetrada consistente em não efetuar a matrícula justamente por ter a impetrante mantido a bolsa parcial conforme orientado pelo IES. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1002515-41.2020.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Ademais, tendo havido a concessão parcial da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005518-14.2018.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: NATALIA REIS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNA SALES CASTRO - MA17899-A RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL.
NÃO FORMAÇÃO DE TURMA.
ALUNO MATRICULADO EM TURNO DIVERSO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA PORTARIA MEC N. 1/2015. 1.
O art. 21º da Portaria MEC n. 1/2015, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos – PROUNI, estabeleceu que o estudante pré-selecionado para curso no qual não houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado, “salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do respectivo curso”. 2.
No caso em análise, restou provado que a aluna se enquadra na exceção citada, em razão de estar frequentando o 4º período do curso de Farmácia na mesma IES.
Assim, mostra-se correta a sentença que assegurou a concessão de bolsa integral do PROUNI e a continuidade de seus estudos no curso frequentado.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:25
Conhecido o recurso de NATALIA REIS SANTOS - CPF: *69.***.*28-00 (JUIZO RECORRENTE) e BRUNA SALES CASTRO - CPF: *51.***.*00-80 (ADVOGADO) e não-provido
-
28/04/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/04/2022 00:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A .
O processo nº 1005518-14.2018.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
09/03/2022 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:39
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
17/03/2020 15:06
Juntada de Petição intercorrente
-
17/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
12/03/2020 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2020 09:26
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003273-31.2021.4.01.3310
Sistema Alfa Universitario LTDA - Alfa
Uniao Federal
Advogado: Camila Camber Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2021 14:59
Processo nº 1003273-31.2021.4.01.3310
Sistema Alfa Universitario LTDA - Alfa
Uniao Federal
Advogado: Diana Coelho Calasans Guerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:23
Processo nº 1002893-45.2021.4.01.4300
Magali Rodrigues de Melo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Adriana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 14:49
Processo nº 1002893-45.2021.4.01.4300
Magali Rodrigues de Melo
Gerente do Inss
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 15:04
Processo nº 1001774-11.2018.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Dinalea Costa Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2018 15:29