TRF1 - 0004532-70.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0004532-70.2010.4.01.3502 - USUCAPIÃO (49) - PJe REQUERENTE: MARIA DIVINA GOMES TELES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LAZARO DE BARROS - GO4908 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) Advogado do(a) REU: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Advogados do(a) REQUERIDO: ELCIO CURADO BROM - GO1516, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, WELSON DA SILVA VIEIRA - GO11871 Advogados do(a) REQUERIDO: MANOEL APARECIDO DOS SANTOS - GO8168, VILMA MARIA DA SILVA - GO19199 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 9306335/2019, item 63, do MM.
Juiz Federal desta Vara: “intimem-se as partes sobre o retorno dos presentes autos do TRF da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem requerimentos, os autos serão arquivados.” RICARDO LAGE LEITE (Assinado Digitalmente) -
13/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2022 13:26
Juntada de Informação
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13/06/2022 13:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONCA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ERLI SABINO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES TELES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA GOMES em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MADELEINE ADRIANA BAIONI DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004532-70.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004532-70.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVINA GOMES TELES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LAZARO DE BARROS - GO4908-A POLO PASSIVO:LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL APARECIDO DOS SANTOS - GO8168, ERLI SABINO DE OLIVEIRA - DF30643 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004532-70.2010.4.01.3502 Processo na Origem: 0004532-70.2010.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por MARIA DIVINA GOMES TELES contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião por ela proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ FERREIRA GOMES e MADELEINE ADRIANE BAIONI com o objetivo de ver declarada a aquisição do domínio dos lotes de terrenos urbanos de nºs 10 e 11, situados na Quadra 09 do Loteamento Vila Norte, na cidade de Anápolis, cada um com 310 m2 de área, registrados no CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO sob as matrículas R-09-28.627 e R-06-34.734.
Considerou a sentença recorrida (ID. 74182562, fls. 76-79, fls. 312-315 dos autos físicos; fls. 357-360 do arquivo único do processo), da lavra do Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO, que não estariam presentes os requisitos para declaração da usucapião, que seriam posse justa por 15 anos ininterrupta, sem oposição e animus domini, uma vez que: - “Não se sustenta a alegação da autora de que tenha recebido os imóveis das mãos de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES como forma de pagamento de dívida, cuja existência sequer restou comprovada.
Além do mais, o que se observa nas certidões de fls. 108/117 é que eles foram adquiridos por LERINDA em 20/07/1994, portanto, em data posterior àquela em que a autora diz tê-los recebidos, tornando impossível a entrega dos imóveis para a autora na data de 26/07/1992”; - “Ainda que se desconsidere a data comprovada nos autos de aquisição do imóvel e se leve em conta a data da posse nos imóveis alegada pela autora na forma de uma eventual transmissão informal, não há como levar adiante sua pretensão. É que, conforme se extrai dos documentos juntados pela própria autora com a inicial, a posse informal, para não dizer "precária", que supostamente detinha, foi interrompida com a ação de despejo proposta em 21/03/2000 (n. 2160/2000 – 2º Juizado Especial Comarca de Anápolis) por MADELEINE ADRIANE BAIONI em face da autora, no bojo do da qual foi proferida sentença procedente em 20/03/2002”; - “também não há se falar em posse mansa, sem oposição, em razão da propositura da Ação de Imissão de Posse n. 317478-55.2010.8.09.0006 — 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, por parte das atuais proprietárias PRISCILA LEITE DE MESQUITA e ERLI SABINO DE OLIVEIRA”.
A sentença, proferida em 13/03/2013, na vigência do CPC/1973, condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.356,00, cuja execução restou suspensa.
MARIA DIVINA GOMES TELES apresentou apelação às fls. 318 e seguintes dos autos físicos, onde sustenta que recebeu os imóveis de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA e LUIZ FERREIRA GOMES, que já os possuíam precariamente, como dação de pagamento de uma dívida de um milhão de cruzeiros datada de dezembro de 1991, com o a promessa de que a escritura lhe seria passada tão logo o imóvel fosse recebidos dos antigos proprietários e/ou esses a outorgariam diretamente.
Diz que LERINDA recebeu os imóveis diretamente em seu nome e de seu marido e os transferiu fraudulentamente para o nome de sua empregada, MADELEINE ADRIANA BAIONI, através de Escritura Pública de Compra e Venda, Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca junto à CEF datada de 01/12/1997.
Sustenta a nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova em audiência, além de não ter havido manifestação do Ministério Público.
Defende que sua posse ad usucapionem nunca foi interrompida, menos ainda por força da ação de despejo invocada pela sentença, uma vez que nunca existiu entre ela e MADELEINE a locação alegada na ação de despejo.
Defende ter sido injusta e nula a sentença proferida na ação de despejo e que a mesma nunca foi executada.
LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES, LUIZ FERREIRA GOMES e MADELEINE ADRIANA BAIONE apresentaram contrarrazões às fls. 335-337 dos autos físicos.
Contrarrazões de PRISCILA LEITE DE MESQUITA e ERLI SABINO DE OLIVEIRA às fls. 338-360 dos autos físicos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões às fls. 362-370 dos mesmos autos físicos.
Tendo em vista a alegação da parte apelante de nulidade do feito por falta de intervenção do Ministério Público, determinei a abertura de vista à Procuradoria Regional da República que se manifestou no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível que justifique a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004532-70.2010.4.01.3502 Processo na Origem: 0004532-70.2010.4.01.3502 V O T O Na origem, trata-se de ação de usucapião dos lotes 10 e 11 da quadra 9 do Loteamento Vila Norte, Anápolis, onde construída uma casa, ajuizada por MARIA DIVINA GOMES TELES, que sustenta que, em 26/07/1992, recebeu os imóveis como pagamento de empréstimo feito a LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES, casada com seu irmão, LUIZ FERREIRA GOMES, mas, posteriormente, LERINDA e LUIZ teriam simulado operação de venda a MADELEINE ADRIANE BAIONI, com financiamento da CEF.
Tendo MADELEINE ficado inadimplente, os imóveis foram arrematados pela CEF.
Os imóveis, registre-se, foram posteriormente adquiridos da CEF por PRISCILA LEITE DE MESQUITA e ERLI SABINO DE OLIVEIRA, que contestaram a ação.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação por considerar ausentes os requisitos da usucapião, ao fundamento de que: - não se sustenta a alegação da autora de que teria recebido os imóveis das mãos de LERINDA em pagamento de empréstimo, não tendo sido sequer comprovado que este existiu; - LERINDA só adquiriu os imóveis em 20/07/1994 (fls. 108/117 dos autos físicos), razão pela qual não poderia tê-los transferido a MARIA DIVINA em 06/07/1992; - ainda que se considere uma eventual transmissão informal, a posse informal de MARA DIVINA foi interrompida pela ação de despejo proposta em 21/03/2000 por MADELEINE, julgada procedente em 20/03/2002; - também não se pode falar em posse mansa, sem oposição, em virtude da ação de imissão de posse proposta por PRISCINA e ERLI, em 2010; - assim, não há como se falar em posse justa, ininterrupta e sem oposição por prazo igual ou superior a 15 anos.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público não deve ser acolhida, na medida em que, no 2º grau, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que explicitamente afirmou não ser caso em que caiba a intervenção ministerial.
No sentido da ausência de nulidade por falta de intervenção do MP no 1º grau quando este se manifesta no 2º, seja oferecendo parecer de mérito, seja afirmando não ser o caso de sua intervenção, confiram-se precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE EM VIRTUDE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
ART. 932, III, DO NCPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.180.218/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO PESSOALMENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
SUPRIMENTO.
PRECEDENTES. 4.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3.
A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau.
Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1.720.264/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Igualmente inexiste nulidade pelo fato da causa ter sido julgada sem a realização de audiência, se o juízo identificou nos autos elementos que, de plano, já afastavam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião.
No mérito, há que se destacar que não é cabível na presente ação julgamento sobre se o imóvel litigioso teria sido ou não prometido ou dado informalmente por LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA GOMES e LUIZ FERREIRA GOMES à autora em pagamento de dívida decorrente de empréstimo ou se os dois teriam primeiros teriam se unido a MADELEINE ADRIANE BAIONI para fugir à obrigação de transferi-lo à autora.
Essa discussão seria certamente possível, mas em ação específica, ajuizada perante a Justiça competente para julgar litígios exclusivamente entre particulares, que não é a Justiça Federal, mas a Justiça Comum Estadual.
O que está em julgamento é tão somente o que motivou a propositura da ação, que foi a alegação da autora de que adquiriu a propriedade do imóvel em tela por nele ter residido por mais de 15 anos, com ânimo de dono, sem oposição, com posse mansa e pacífica.
Esse pedido não pode ser acolhido, uma vez que, como apontado pela sentença recorrida, a posse da autora sofreu oposição, uma vez que MADELEINE ADRIANE BAIONI se opôs à sua posse através da ação de despejo ajuizada em 21/03/2000, julgada procedente em 20/03/2002.
Independentemente se a ação era cabível ou não, se a sentença foi justa ou não, questões que sequer poderiam ser examinadas nesse processo, o fato é que a posse da autora não podia ser considerada mansa após o ajuizamento dessa ação de despejo, pois a posse passou a explicitamente sofrer oposição de outro particular.
A tese da CEF de que, desde 01/12/1997, quando o imóvel foi financiado como recursos do SFH, o prazo da posse para usucapião deixou de ser contado, em tese, não seria suficiente para impedir a procedência da ação, pois o prazo de 15 anos de posse em tese poderia ter sido atingido antes, considerado o alegado início em 26/07/1992, mas o fundamento da ação de despejo já é suficiente para a improcedência da ação de usucapião.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível o arbitramento de honorários recursais. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004532-70.2010.4.01.3502 Processo na Origem: 0004532-70.2010.4.01.3502 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: MARIA DIVINA GOMES TELES Advogado do(a) APELANTE: JOSE LAZARO DE BARROS - GO4908-A APELADO: LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA, MADELEINE ADRIANA BAIONI DOS SANTOS, LUIZ FERREIRA GOMES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRISCILA LEITE DE MESQUITA NOVAES MENDONCA, ERLI SABINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MANOEL APARECIDO DOS SANTOS - GO8168 Advogado do(a) APELADO: ERLI SABINO DE OLIVEIRA - DF30643 E M E N T A DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DE NÃO SER CASO DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
CABIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
CONTROVÉRSIAS ENTRE PARTICULARES SOBRE ALEGADA AÇÃO FRAUDULENTA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TERIA SIDO PROMETIDA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA A DISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA DURANTE 15 ANOS DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA RETIRADA DA AUTORA DO IMÓVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na origem, trata-se de ação de usucapião de 2 lotes de 310 m2 de área cada um e da casa neles construída ajuizada por Maria Divina Gomes Teles que sustenta que, em 26/07/1992, recebeu os imóveis como pagamento de empréstimo feito a Lerinda Braga de Oliveira Gomes, casada com seu irmão Luiz Ferreira Gomes, mas, posteriormente ambos teriam simulado operação de venda a Madeleine Adriane Baioni, com financiamento da CEF, que terminou por arrematar os imóveis após inadimplência e os vendeu a Priscila Leite de Mesquita e Erli Sabino de Oliveira. 2.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público não deve ser acolhida, na medida em que, no 2º grau, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que explicitamente afirmou não ser caso em que caiba a intervenção ministerial. 3.
Igualmente inexiste nulidade pelo fato da causa ter sido julgada sem a realização de audiência, se o juízo identificou nos autos elementos que, de plano, já afastavam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião. 4.
Não é cabível na presente ação julgamento sobre se o imóvel litigioso teria sido ou não prometido ou dado informalmente em pagamento e se teria havido simulação da sua venda para fugir à obrigação de transferi-lo à autora.
Essa discussão teria de ocorrer em ação específica, ajuizada perante a Justiça Comum Estadual e, de toda sorte, a ação de usucapião não seria própria para ela. 5.
O que está em julgamento é tão somente o que motivou a propositura da ação, que foi a alegação da autora de que adquiriu a propriedade do imóvel em tela por nele ter residido por mais de 15 anos, com ânimo de dono, sem oposição, com posse mansa e pacífica. 6.
Não há como falar em posse mansa pelo prazo legal, uma vez que aquela em cujo nome estavam registrados os imóveis se opôs à posse da autora através da ação de despejo ajuizada em 21/03/2000, julgada procedente em 20/03/2002. 7.
Independentemente de se a ação era cabível ou não, se a sentença foi justa ou não, questões que sequer poderiam ser examinadas neste processo, o fato é que a posse da autora não podia ser considerada mansa após o ajuizamento dessa ação de despejo, pois a posse passou a explicitamente sofrer oposição de outro particular. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 27 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:32
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA GOMES TELES - CPF: *32.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA GOMES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MADELEINE ADRIANA BAIONI DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LERINDA BRAGA DE OLIVEIRA, MADELEINE ADRIANA BAIONI DOS SANTOS, LUIZ FERREIRA GOMES, Advogado do(a) APELADO: MANOEL APARECIDO DOS SANTOS - GO8168 .
O processo nº 0004532-70.2010.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
09/03/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:48
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) JFA.
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08/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/01/2021 23:59.
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06/11/2020 02:09
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GOMES TELES em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:52
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
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10/09/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 01:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 01:11
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 23:51
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 23:51
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 11:35
Juntada de procuração/habilitação
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17/02/2020 18:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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14/06/2017 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
13/06/2017 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
12/06/2017 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4208677 OFICIO
-
12/06/2017 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/06/2017 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/05/2017 14:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/05/2017 16:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA DESEM. FED. NEUZA MARIA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
27/04/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/08/2014 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
06/08/2013 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2013 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
05/08/2013 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
05/08/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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