TRF1 - 1001971-67.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 01:57
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001971-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CARNEIRO BRITO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 18:06
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 04:43
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1001971-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CARNEIRO BRITO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 20 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/03/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 01:42
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001971-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CARNEIRO BRITO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
W.
V.
C.
D.
S. impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, demora no exame de pedido administrativo de concessão de benefício administrado pela autarquia. 02.
A parte foi intimada para manifestar sobre a pertinência subjetiva passiva da lide em relação à autoridade coatora.
A parte peticionou insistindo na legitimidade passiva e desistindo da ação em face da UNIÃO. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insiste que a legitimidade passiva é do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS.
Ocorre que a documentação apresentada comprova que o pedido administrativo está sob a responsabilidade da Central Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019).
A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. 05.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) excluir a UNIÃO; (c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (d) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 16 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 17:43
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001971-67.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W.
V.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA CARNEIRO BRITO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) esclarecer e comprovar a existência do recurso administrativo mencionado na inicial, a3) caso pretenda julgamento de recurso administrativo, indicar a autoridade coatora legitimada passivamente e indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS.
A parte deve atentar para o fato de que, se se tratar de recurso em matéria previdenciária, a atribuição para julgamento é de autoridade que sequer tem vinculação funcional com o INSS; a4) caso pretenda apenas o julgamento de pedido administrativo, manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora indicada na exordial, uma vez que postulação administrativa desse jaez está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação; a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo e/ou do recurso administrativo; a6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo ou recurso administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a7) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; a8) se se trata apenas de pretensão de compelir a autoridade coatora a decidir pedido administrativo, deverá justificar e comprovar a legitimidade passiva da UNIÃO; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 15:34
Juntada de emenda à inicial
-
15/03/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/03/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005151-29.2013.4.01.3814
Geraldo Ferreira da Silva
(Inss) Gerente Executivo do Inss - Ipati...
Advogado: Simone Maria de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2013 15:40
Processo nº 1006561-26.2022.4.01.3900
Raimundo Luiz Lelis dos Santos
Inss Agencia Belem Pa Bairro Telegrafo
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 17:39
Processo nº 1009750-48.2022.4.01.3500
Alessandra Cristina Marcondes de Almeida...
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2022 11:59
Processo nº 1010032-48.2021.4.01.4300
Jocelaine Fagundes Inchausti
Gerente Executivo do Inss em Palmas
Advogado: Fernanda Silva da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 13:33
Processo nº 0002583-31.2017.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jandir Mella
Advogado: Caroline Dias Mella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2017 15:38