TRF1 - 1000725-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/11/2022 13:27
Juntada de Informação
-
10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:30
Juntada de recurso inominado
-
16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000725-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO - GO27825 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.233.420-0 — DER: 14/12/2020 — id. 439661372).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 715338480) chegou à conclusão de que a parte autora possui “transtornos de discos intervertebrais.
CID: M51.” (quesito “1”).
Data estimada de ínicio da doença: descobriu em 2015 (quesito “2”).
A doença ou lesão de que o perciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Explica a perita: “[...] tem boa força muscular geral, preservação da marcha, da amplitude de movimentos da maior parte do corpo, os reflexos são normais, assim como o cognitivo.
Não tem atrofias nem vícios de postura.” Depreende-se do laudo que a doença acarreta limitações ao autor, que “não consegue permanecer em pé parado por longos períodos e nem erguer pesos ou permanecer com flexão de tronco por médios e longos períodos” (quesito “4”).
Não está incapaz (quesitos “5”, “6”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para atividade que “[...] mudança de decúbito ao longo da jornada, alternando entre as posições em pé e sentada e sem necessidade de carregamento de pesos ou subir vários lances de escada.” (quesito “9”).
Consoante conclui a perita, o autor a esteve incapaz em momento anterior ao da realização da perícia, durante os períodos em que se submeteu à “internação para fixação de disco e rizotomia” (quesito “7”).
Os referidos procedimentos ocorreram nas seguintes datas: 26/02/2016 (cirurgia), 27/02/2016 (procedimento de rizotomia) e 08/08/2020 (procedimento de rizotomia) (quesito “2”).
O último procedimento de rizotomia ao qual o autor se submeteu foi realizado cerca de quatro meses antes do requerimento administrativo, em 14/12/2020.
Assim, não é razoável admitir que, nessa data, o autor ainda estivesse incapaz em razão do procedimento.
Em impugnação ao laudo (id. 884738082), o autor alega que as conclusões da perícia judicial devem ser afastas, pugnando pelo acolhimento das afirmações dos relatórios médicos, datados de 08/07/2020 e 25/11/2020, anexados à inicial (id. 439661363).
Não merece prosperar.
Em primeiro, o laudo pericial foi realizado corretamente, empregando a boa técnica e a metodologia devidas.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os relatórios médicos nos quais o autor se alicerça têm menor grau, ainda, de imparcialidade.
Veja-se.
Em 08/07/2020 o neurocirurgião expôs suas conclusões, subscrevendo relatório médico (id. 439661363 – pág. 1).
Após o suposto pedido da parte autora, à caneta, no rodapé da página do primeiro relatório, para que fossem acrescentadas algumas informações, o médico, em 25/11/2020, refez o documento, com conteúdo idêntico ao do primeiro, porém, acrescido do que fora pleiteado.
Verifica-se, pois, que ostentam força suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 09:20
Juntada de impugnação
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29/11/2021 10:55
Juntada de contestação
-
13/10/2021 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:49
Juntada de laudo pericial
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10/08/2021 17:24
Perícia designada
-
10/08/2021 02:51
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:18
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:53
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:31
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:13
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:50
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:31
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:29
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:30
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:41
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:14
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:48
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:11
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 13:33
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:46
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:05
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:10
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 03:58
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
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02/04/2021 21:23
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 20:06
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:05
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:48
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 11:18
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 05:51
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:16
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 06:41
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:08
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
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11/02/2021 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/02/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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