TRF1 - 1087220-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2022 11:19
Juntada de Informação
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04/05/2022 08:03
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:27
Decorrido prazo de Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 18:27
Juntada de apelação
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16/03/2022 07:33
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087220-04.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUARTEL GERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NESTOR HENRIQUE MENDES - MG129819, MARCELO RIBEIRO MACHADO - MG105042 e JOSE LUCIO ROCHA E SILVA - MG72984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros 1400872 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL - MG em face de ato coator supostamente praticado pelo CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DAS RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INSTITUCIONAIS do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, objetivando: (i) a concessão da medida liminar para que seja afastada a exigência de assinatura do Convênio n. 902644/2020 pelo anterior gestor municipal, determinando-se à Autoridade Coatora que aceite a assinatura do atual gestor do Município; (ii) em sentença, requer a confirmação da medida liminar eventualmente concedida.
O Impetrante alega, em síntese, que: (i) o impetrante firmou o Convênio de n. 902644/2020, objetivando a aquisição de 01, (um) caminhão truck zero Km basculante com o MAPA; (ii) o Convênio foi firmado pela administração anterior em 31/12/2020, sendo que toda a documentação exigida para a celebração do mesmo foi devidamente aprovada pelo órgão convenente, estando pendente e sendo exigida pelo MAPA apenas a assinatura a ser realizada pelo então gestor à época, Dr.
José Lúcio Campos, que se recusa a assinar.
Procuração (id n. 855501595).
Impetrante isento de custas (Lei nº. 9.289/1996, art. 4º, I).
A União solicitou seu ingresso no feito (id n. 878800054).
A Autoridade Impetrada não prestou informações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sem questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
A questão referente à impossibilidade de o ente federativo sofrer sanções em decorrência do descumprimento de obrigações administrativas pela gestão anterior, está pacificamente assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN.
DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS.
ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS.
OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS.
MOMENTO.
PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA.
FIXAÇÃO DE TESE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência.
Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quando tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4.
Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” (…). (RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020).
Isso porque “não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras que acarretaram a inscrição combatida” (ACO 1393 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015).
Com a mesma intelecção: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.
Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar.
Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.)” (…). (STF.
Plenário.
ACO 1848 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 06/11/2014).
Assim, se a jurisprudência inadmite que haja sanções e restrições de ordem jurídica que atinjam os entes federativos, superando a dimensão estritamente pessoal dos infratores, em decorrência de situações mais graves do ponto de vista da probidade pública, muito menos se pode admitir que uma simples e egoística teimosia de não apor assinatura, por parte do antigo Prefeito Municipal, em total desapreço aos munícipes e à administração do Município, inviabilize a gestão democraticamente eleita, em prejuízo da população.
Ademais, a norma constante do art. 31 da Portaria Interministerial n. 424/2016 (assinarão, obrigatoriamente, o instrumento os partícipes e o interveniente, se houver) é de ordem infralegal e não encontra amparo na legislação que lhe é superior, qual seja, a Lei, inclusive porque regulamenta outra norma infralegal, a saber, o Decreto n. 6.170/2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Ademais, é de duvidosa correção a interpretação da Autoridade Impetrada no sentido de que a norma referida impõe a assinatura pelo anterior Prefeito, já estando empossada a nova Administração Municipal.
Ante o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Com esses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Coatora que afaste a exigência de assinatura do Convênio n. 902644/2020 pelo anterior gestor municipal, determinando-se que seja aceita a assinatura apenas pelo atual Prefeito do Município.
Defiro o ingresso no feito da União (id n. 878800054).
Impetrante e Impetrada isentos de custas (Lei nº. 9.289/1996, art. 4º, I).
Descabe condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25, Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º) e à execução provisória (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º).
Intime-se o Ministério Público Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Brasília/DF.
MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara - SJ/DF -
11/03/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 13:46
Concedida a Segurança a Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais (IMPETRADO), MUNICIPIO DE QUARTEL GERAL - CNPJ: 18.***.***/0001-44 (IMPETRANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e UNIÃO FEDERAL - C
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11/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:46
Decorrido prazo de Chefe da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 16:10
Juntada de diligência
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10/01/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 13:13
Juntada de manifestação
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13/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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