TRF1 - 1010876-95.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido determinar a transferência do valor de R$ 205,13, devidamente atualizado, para conta bancária indicada da Sociedade individual de Advocacia Leonardo Matos, CNPJ: 30.***.***/0001-70 - Banco Bradesco, Agência: 0725, Conta corrente: 19951-6 (ID 1762346575). -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, apresentar dados bancários para restituição dos valores referentes aos honorários periciais; c) intimar as partes; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências. a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 2 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora de declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandada e o autor no que tange ao pagamento do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria; (b) rejeito o pedido da parte autora de condenação da UNIÃO à repetição do indébito tributário decorrente da indevida retenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde dezembro de 2019; (c) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 32.
A execução dos ônus sucumbenciais fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) certificar sobre as intimações das partes quanto ao laudo; b) certificar quanto às intimações dos assistentes técnicos acerca do laudo pericial; c) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação das partes quanto ao laudo; d) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação dos assistentes técnicos quanto ao laudo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) providenciar o pagamento do perito; c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A continuidade do presente processo depende da realização da seguinte prova pericial: NATUREZA DA PROVA: perícia médica ; DATA DA PERÍCIA: dia 08/03/2023. 02.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada antes da realização da prova (CPC, artigo 313, VIII). -
03/02/2023 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 20:26
Conclusos para despacho
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25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 16:21
Juntada de manifestação
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24/01/2023 14:10
Juntada de manifestação
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23/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010876-95.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
Arbitro os honorários conforme a proposta apresentada no montante de R$ 300,00 (ID 1432409355). -
17/12/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:22
Juntada de laudo pericial
-
09/12/2022 01:05
Decorrido prazo de HEITOR BATISTA COQUEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
30/10/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:19
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:24
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de HEITOR BATISTA COQUEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 05:52
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 18:47
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:26
Juntada de apresentação de quesitos
-
05/07/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:12
Juntada de manifestação
-
21/05/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:36
Juntada de comunicações
-
19/05/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:47
Juntada de contestação
-
22/04/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 01:14
Decorrido prazo de HEITOR BATISTA COQUEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 19:34
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 02:19
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Foi indeferida.
A parte efetuou o preparo.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Adotar tramitação prioritária em razão da alegada doença grave.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A alega doença grave invocada como causa da isenção tributária depende de demonstração por meio de perícia médica no curso da demanda.
As provas unilateralmetne produzidas não podem ser admitidas porque implicaria violação ao contraditório e ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com a emenda posterior, pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a tutela de urgência; (d) deferir a tramitação prioritária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 17 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010876-95.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR BATISTA COQUEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre o prazo para o preparo; b) certificar se a parte comprovou o preparo; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/03/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEITOR BATISTA COQUEIRO - CPF: *54.***.*24-68 (AUTOR).
-
21/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:59
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2022 14:56
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/12/2021 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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