TRF1 - 1046438-07.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1046438-07.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO CESAR DE BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE: DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB13670 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DE PESSOAL - SESP/CPP/DG DO COMPLEXO HOSPITALAR Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO CESAR DE BRITO contra ato imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DE PESSOAL - SESP/CPP/DG DO COMPLEXO HOSPITALAR, objetivando posse e exercício no cargo de técnico de enfermagem (36 horas), conforme aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos Nº 1/2016 – EBSERH/CHU/UFPA, EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 202, publicado no DOU do dia 29 de OUTUBRO de 2021, independente de já possuir outro vínculo como técnico de enfermagem junto à EBSERH.
Narra o impetrante ser Técnico de Enfermagem concursado pela EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DOS SERVIÇOS HOSPITALARES desde 01/12/2016, conforme Concurso Público nº 07/2015 EBSERH/HDT/UFP, inicialmente lotado no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins (HDT/UFT) passando a ser lotado, por permuta, na filial EBSERH para atuar no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA) a partir de 09 de novembro de 2020.
Relata que, posteriormente, inscreveu-se no concurso regido pelo Edital nº 1/2016 – EBSERH/CHU/UFPA, concorrendo ao cargo do Técnico de Enfermagem, também em regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, vindo a ser convocado em 29/10/2021, para tomar posse no referido cargo, para atuar também no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA).
Contudo, em 09/11/2021 recebeu comunicação que sua contratação foi indeferida para o segundo cargo de Técnico de Enfermagem, com fundamento no Parecer Jurídico 260/2015/CONJUR, sob o fundamento de não poder ser mantido dois vínculos com a EBSERH, devendo fazer opção por um dos cargos, o que entende ser ilegal, uma vez que não há incompatibilidade de horários, sobreposição de jornada, e consequentemente não há prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos para os quais foi aprovado por concursos distintos.
Sustenta a ilegalidade no ato da impetrada tendo em vista o direito líquido e certo de acumulação de cargo público insculpido no artigo 37, XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal, o qual não restringe carga horária semanal decorrente da acumulação, bem como a manutenção de dois cargos na mesma instituição, exigindo-se, apenas a compatibilidade de horários para o desenvolvimento das atividades.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 956869695 deferiu a gratuidade da Justiça e deferiu a liminar requerida.
A EBSERH opôs embargos de declaração (Id. 981653174).
O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito (Id. 986146163).
A UFPA manifestou interesse em intervir no feito e comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id. 991362661).
A autoridade apontada como coatora apresentou manifestação em Id. 998102154.
O autor requereu a retificação do valor atribuído à causa em Id. 1009327276.
A EBSERH juntou documentos de representação em Id. 1365359791. É o relatório.
Decido. 1. embargos de declaração Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou omissão no julgado (Id. 981653174), uma vez que o impetrante não teria comprovado a possibilidade de cumulação.
Ocorre que a causa de pedir se limitou à negativa administrativa que entendeu a impossibilidade de cumulação de cargos - o que a decisão judicial, em caráter precário, afastou - e não no fato de o impetrante não ter comprovado à Administração a compatibilidade de horários.
Nesse contexto, respeitando o limite objetivo da lide e atentando para os fundamentos dos embargos, a inconformidade do requerente desafia o recurso cabível, e não embargos de declaração, porquanto não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão quando o juiz encontrou elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar a sua decisão. 2. mérito O cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à cumulação de cargos de Técnico em Enfermagem, com dois vínculos na mesma instituição, com compatibilidade de horários.
Decisão que deferiu a tutela de urgência assim deixou consignado: Conforme relatado, o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de cumulação de cargos de Técnico em Enfermagem, com dois vínculos na mesma instituição, com compatibilidade de horários.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50 que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
Pois bem.
O indeferimento ora impugnado restou assentado nas seguintes razões (doc. 874466583): Esclarecemos que a possibilidade de contratação de empregado que já tenha vínculo com a EBSERH é limitada, em condição de subjudice, tratando-se apenas de convocações no âmbito do Concurso Público 01/2019, conforme esclarecido no Ofício-Circular - SEI nº 2/2020/SEPROV/CAP/DGP-EBSERH, anexo (17437230).
Desse modo, no âmbito do Concurso 01/2016 não é possível a manutenção de dois vínculos com a EBSERH e, portanto, o candidato deve ser orientado a realizar a opção correspondente.
Com efeito, o direito aqui postulado tem origem na Constituição Federal, que dispõe acerca da matéria: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Conforme relatado na inicial, o impetrante ocupa atualmente o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário João Barros Barreto, em regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, mediante escala de trabalho e pretende que seja admitido em outro cargo de Técnico em Enfermagem, vez que aprovado em dois concursos distintos, portanto, os dois cargos são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Acerca da matéria, verifico que, de fato, a previsão constitucional não impõe limite de horas à cumulação, mas apenas que haja compatibilidade de horário, entendimento a que anuiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, acompanhando o então posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO ÚNICO.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2.
Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3.
Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 4.
Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).
Constato também que, quanto à limitação conferida pela Administração Pública nos termos do Parecer da AGU, esta já vem flexibilizando essa questão, conforme leitura do doc. 874466585 - Pág. 1-18.
Por outro lado, há possibilidade do exercício dos dois cargos sem conflito de horário, uma vez que as atividades são exercidas por meio de escala de plantão, conforme a Norma Operacional DGP nº 04/2017 (doc. 874466594) que indica vários turnos de trabalho (Id. 874466594 - Pág. 6).
De outra banda, conforme se verifica no ato impugnado acima transcrito, o indeferimento à contratação se fundamentou na impossibilidade manutenção de dois vínculos com a EBSERH, e não pela limitação de carga horária ou pela incompatibilidade de horário.
Nesse ponto também não há previsão legal que impeça a manutenção de dois vínculos com a mesma instituição, desde que se refira à cargos acumuláveis.
Ressalto que mesmo que conste no edital do certame a vedação de manutenção de duplo vínculo com a mesma instituição e estando este vigente, em vista do acordo homologado na ação civil pública n. 1004576-61.2018.4.01.3900, quanto à prorrogação do prazo de validade do concurso, tal regramento se encontra contrário às disposições legais, como já decidiu o TRF-1ª Região.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
CARGOS DE MÉDICO.
ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER JURÍDICO DA EBSERH VEDANDO DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
II- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015).
III- Não há impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção de duplo vínculo empregatício com a EBSERH.
Outrossim, o candidato foi aprovado em concursos públicos distintos e o parecer jurídico da consultoria da referida empresa pública não tem caráter normativo, nem pode se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu.
IV - Na espécie dos autos, considerando o fato de que a situação do autor se enquadra na possibilidade de acumulação de cargos públicos prevista pela Constituição Federal (cargos privativos de profissionais de saúde), bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, reforçada ainda pelo fato de que o postulante vem exercendo ambos os cargos desde o deferimento da antecipação de tutela postulada na instância de origem, tem-se que o julgado monocrático não merece reparo.
V- No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) VI- Reexame oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art., 85 do CPC, perfazendo o montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (AC 1001404-05.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL INFERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EBSERH.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante postula o direito à contratação no cargo público de Médico Especialidade Neonatologia, para o qual foi aprovada em concurso público, com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG e jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, cumulativamente com outro cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, também com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, afastando a vedação imposta de impossibilidade de manutenção de duplo vínculo trabalhista com a EBSERH. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 6.
Embora o entendimento jurisprudencial atual tenha se firmado no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários, o fato é que a soma das cargas horárias que seriam desempenhadas pela impetrante, nos dois cargos de médico, totalizaria 48 (quarenta e oito) horas semanais, inferior, portanto, àquele limite máximo imposto pela Administração. 7.
Tanto o vínculo empregatício mantido pela impetrante com a EBSERH relativo ao cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, quanto a contratação que ela pretende obter no cargo de Médico com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG, foram decorrentes de regular aprovação em concursos públicos distintos, não havendo impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção do duplo vínculo empregatício com a referida empresa publica federal. 8.
A impetrante faz jus à sua contratação no cargo de Médico Neonatologista, para o qual logrou aprovação em concurso público, cuja acumulação de cargos é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AC 1009679-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) E mais: PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL INFERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EBSERH.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante postula o direito à contratação no cargo público de Médico Especialidade Otorrinolaringologia, para o qual foi aprovado em concurso público, com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG e jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, cumulativamente com outro cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, também com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, afastando a vedação imposta de impossibilidade de manutenção de duplo vínculo trabalhista com a EBSERH. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 6.
Embora o entendimento jurisprudencial atual tenha se firmado no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários, o fato é que a soma das cargas horárias que seriam desempenhadas pelo impetrante, nos dois cargos de médico, totalizaria 48 (quarenta e oito) horas semanais, inferior, portanto, àquele limite máximo imposto pela Administração. 7.
Tanto o vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a EBSERH relativo ao cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, quanto a contratação que ele pretende obter no cargo de Médico com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG, foram decorrentes de regular aprovação em concursos públicos distintos, não havendo impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção do duplo vínculo empregatício com a referida empresa publica federal. 8.
O impetrante faz jus à sua contratação no cargo de Médico Otorrinolaringologista, para o qual logrou aprovação em concurso público, cuja acumulação de cargos é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AC 1004722-50.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) Assim, conforme a fundamentação supra, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
Quanto ao perigo da demora, se encontra presente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para assegurar ao impetrante o direito à contratação no emprego público de Técnico em Enfermagem, junto à EBSERH, para o qual foi convocado por intermédio do EDITAL Nº 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - EBSERH/CHU-UFPA , devendo a contratação ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser cumulado com o cargo que ocupa atualmente.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório, não vindo aos autos elemento que infirme a conclusão do juízo em sede precária.
Por tais razões, entendo que a parte impetrante possui direito à concessão da segurança, com a devida confirmação da liminar concedida nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração; b) concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que assegurou ao impetrante o direito à contratação no emprego público de Técnico em Enfermagem, junto à EBSERH, para o qual foi convocado por intermédio do EDITAL Nº 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - EBSERH/CHU-UFPA, com possibilidade de cumulação com outro vínculo de técnico de enfermagem junto à EBSERH; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) julgo prejudicada a análise do juízo de retratação provocado pela interposição de agravo de instrumento; e) condeno a EBSERH ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade (AIEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1779391 2018.02.97747-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.); f) afasto a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009); g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; h) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, interposto ou não recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANO CESAR DE BRITO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:34
Juntada de emenda à inicial
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DE PESSOAL - SESP/CPP/DG DO COMPLEXO HOSPITALAR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:34
Juntada de contestação
-
23/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 17:56
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2022 17:54
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2022 17:50
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 17:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/03/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:36
Juntada de diligência
-
14/03/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 04:04
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046438-07.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO CESAR DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJESUS OZORIO DA ROCHA - PB13670 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANO CESAR DE BRITO contra ato imputado ao CHEFE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DE PESSOAL - SESP/CPP/DG DO COMPLEXO HOSPITALAR objetivando: 1- Com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 37, incisos I e XVI, c, ADCT artigo 17, § 2º, Tema 1.081 do STF e outros da Constituição Cidadã e demais dispositivos pertinentes, presentes os requisitos do FUMUS BONI IURIS e do PERICULUM IN MORA, se digne de conceder a segurança pleiteada, LIMINARMENTE E "INAUDITA ALTERA PARS", ante a ofensa ao direito líquido e certo, tornando nulo o ato da impetrada que determinou não ser possível a manutenção de dois vínculos com a EBSERH com orientação ao impetrante a realizar a opção correspondente apenas por um dos cargos públicos, ordenando assim à autoridade coatora incontinenti na condição de representante da impetrada a imediata suspensão do ato ilegal para que o IMPETRANTE seja imediatamente contratado, passando a tomar posse e exercício no segundo cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM - 36 HORAS, conforme aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos Nº 1/2016 – EBSERH/CHU/UFPA, EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 202, publicado no DOU do dia 29 de OUTUBRO de 2021.
Narra o impetrante ser Técnico de Enfermagem concursado pela EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DOS SERVIÇOS HOSPITALARES desde 01/12/2016, conforme Concurso Público nº 07/2015 EBSERH/HDT/UFP, inicialmente lotado no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins (HDT/UFT) passando a ser lotado, por permuta, na filial EBSERH para atuar no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA) a partir de 09 de novembro de 2020.
Relata que, posteriormente, se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 1/2016 – EBSERH/CHU/UFPA, concorrendo ao cargo do Técnico de Enfermagem, também em regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, vindo a ser convocado em 29/10/2021, para tomar posse no referido cargo, para atuar também no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA).
Contudo, em 09/11/2021 recebeu comunicação que sua contratação foi indeferida para o segundo cargo de Técnico de Enfermagem, com fundamento no Parecer Jurídico 260/2015/CONJUR, sob o fundamento de não poder ser mantido dois vínculos com a EBSERH, devendo fazer opção por um dos cargos, o que entende ser ilegal, uma vez que não há incompatibilidade de horários, sobreposição de jornada, e consequentemente não há prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos para os quais foi aprovado por concursos distintos.
Sustenta a ilegalidade no ato da impetrada tendo em vista o direito líquido e certo de acumulação de cargo público insculpido no artigo 37, XVI, alínea ‘c’ da Constituição Federal, o qual não restringe carga horária semanal decorrente da acumulação, bem como a manutenção de dois cargos na mesma instituição, exigindo-se, apenas a compatibilidade de horários para o desenvolvimento das atividades.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora apresentou a petição inicial, porém não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico; b) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua oartigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela parte impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Conforme relatado, o cerne da demanda versa sobre a possibilidade de cumulação de cargos de Técnico em Enfermagem, com dois vínculos na mesma instituição, com compatibilidade de horários.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50 que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
Pois bem.
O indeferimento ora impugnado restou assentado nas seguintes razões (doc. 874466583): Esclarecemos que a possibilidade de contratação de empregado que já tenha vínculo com a EBSERH é limitada, em condição de subjudice, tratando-se apenas de convocações no âmbito do Concurso Público 01/2019, conforme esclarecido no Ofício-Circular - SEI nº 2/2020/SEPROV/CAP/DGP-EBSERH, anexo (17437230).
Desse modo, no âmbito do Concurso 01/2016 não é possível a manutenção de dois vínculos com a EBSERH e, portanto, o candidato deve ser orientado a realizar a opção correspondente.
Com efeito, o direito aqui postulado tem origem na Constituição Federal, que dispõe acerca da matéria: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Conforme relatado na inicial, o impetrante ocupa atualmente o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário João Barros Barreto, em regime de 36 (trinta e seis) horas semanais, mediante escala de trabalho e pretende que seja admitido em outro cargo de Técnico em Enfermagem, vez que aprovado em dois concursos distintos, portanto, os dois cargos são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Acerca da matéria, verifico que, de fato, a previsão constitucional não impõe limite de horas à cumulação, mas apenas que haja compatibilidade de horário, entendimento a que anuiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, acompanhando o então posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO ÚNICO.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2.
Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3.
Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 4.
Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).
Constato também que, quanto à limitação conferida pela Administração Pública nos termos do Parecer da AGU, esta já vem flexibilizando essa questão, conforme leitura do doc. 874466585 - Pág. 1-18.
Por outro lado, há possibilidade do exercício dos dois cargos sem conflito de horário, uma vez que as atividades são exercidas por meio de escala de plantão, conforme a Norma Operacional DGP nº 04/2017 (doc. 874466594) que indica vários turnos de trabalho (Id. 874466594 - Pág. 6).
De outra banda, conforme se verifica no ato impugnado acima transcrito, o indeferimento à contratação se fundamentou na impossibilidade manutenção de dois vínculos com a EBSERH, e não pela limitação de carga horária ou pela incompatibilidade de horário.
Nesse ponto também não há previsão legal que impeça a manutenção de dois vínculos com a mesma instituição, desde que se refira à cargos acumuláveis.
Ressalto que mesmo que conste no edital do certame a vedação de manutenção de duplo vínculo com a mesma instituição e estando este vigente, em vista do acordo homologado na ação civil pública n. 1004576-61.2018.4.01.3900, quanto à prorrogação do prazo de validade do concurso, tal regramento se encontra contrário às disposições legais, como já decidiu o TRF-1ª Região.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
CARGOS DE MÉDICO.
ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARECER JURÍDICO DA EBSERH VEDANDO DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
II- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015).
III- Não há impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção de duplo vínculo empregatício com a EBSERH.
Outrossim, o candidato foi aprovado em concursos públicos distintos e o parecer jurídico da consultoria da referida empresa pública não tem caráter normativo, nem pode se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu.
IV - Na espécie dos autos, considerando o fato de que a situação do autor se enquadra na possibilidade de acumulação de cargos públicos prevista pela Constituição Federal (cargos privativos de profissionais de saúde), bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, reforçada ainda pelo fato de que o postulante vem exercendo ambos os cargos desde o deferimento da antecipação de tutela postulada na instância de origem, tem-se que o julgado monocrático não merece reparo.
V- No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) VI- Reexame oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 11 do art., 85 do CPC, perfazendo o montante R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (AC 1001404-05.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL INFERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EBSERH.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante postula o direito à contratação no cargo público de Médico Especialidade Neonatologia, para o qual foi aprovada em concurso público, com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG e jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, cumulativamente com outro cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, também com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, afastando a vedação imposta de impossibilidade de manutenção de duplo vínculo trabalhista com a EBSERH. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 6.
Embora o entendimento jurisprudencial atual tenha se firmado no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários, o fato é que a soma das cargas horárias que seriam desempenhadas pela impetrante, nos dois cargos de médico, totalizaria 48 (quarenta e oito) horas semanais, inferior, portanto, àquele limite máximo imposto pela Administração. 7.
Tanto o vínculo empregatício mantido pela impetrante com a EBSERH relativo ao cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, quanto a contratação que ela pretende obter no cargo de Médico com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG, foram decorrentes de regular aprovação em concursos públicos distintos, não havendo impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção do duplo vínculo empregatício com a referida empresa publica federal. 8.
A impetrante faz jus à sua contratação no cargo de Médico Neonatologista, para o qual logrou aprovação em concurso público, cuja acumulação de cargos é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AC 1009679-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) E mais: PJe- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL INFERIOR À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EBSERH.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante postula o direito à contratação no cargo público de Médico Especialidade Otorrinolaringologia, para o qual foi aprovado em concurso público, com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG e jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, cumulativamente com outro cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, também com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, afastando a vedação imposta de impossibilidade de manutenção de duplo vínculo trabalhista com a EBSERH. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 6.
Embora o entendimento jurisprudencial atual tenha se firmado no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários, o fato é que a soma das cargas horárias que seriam desempenhadas pelo impetrante, nos dois cargos de médico, totalizaria 48 (quarenta e oito) horas semanais, inferior, portanto, àquele limite máximo imposto pela Administração. 7.
Tanto o vínculo empregatício mantido pelo impetrante com a EBSERH relativo ao cargo de Médico que exerce junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas UFPEL, quanto a contratação que ele pretende obter no cargo de Médico com lotação no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Correa Junior da Universidade Federal do Rio Grande/HU-FURG, foram decorrentes de regular aprovação em concursos públicos distintos, não havendo impedimento de ordem legal que vede a possibilidade de manutenção do duplo vínculo empregatício com a referida empresa publica federal. 8.
O impetrante faz jus à sua contratação no cargo de Médico Otorrinolaringologista, para o qual logrou aprovação em concurso público, cuja acumulação de cargos é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AC 1004722-50.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) Assim, conforme a fundamentação supra, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
Quanto ao perigo da demora, se encontra presente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para assegurar ao impetrante o direito à contratação no emprego público de Técnico em Enfermagem, junto à EBSERH, para o qual foi convocado por intermédio do EDITAL Nº 202, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 - EBSERH/CHU-UFPA , devendo a contratação ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser cumulado com o cargo que ocupa atualmente. b) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ para ciência da presente decisão e a assegurar o seu cumprimento; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - retificar e incluir o endereço completo da parte impetrante e do impetrado, corretamente, na informação processual de cadastro no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “d” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. - retificar o valor da causa a fim de que corresponda a pretensão econômica em discussão (12 prestações vincendas) do emprego público que pretende ocupar, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) defiro o benefício da justiça gratuita; f) notifique-se a autoridade coatora, intimando-a dos termos da presente decisão, para imediato cumprimento e para, querendo, apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) retifique-se a autuação excluindo-se a pessoa física cadastrada como impetrada, incluindo-se a autoridade impetrada indicada na petição inicial; i) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 23:18
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/01/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2021 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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