TRF1 - 1035590-58.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:24
Decorrido prazo de RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:24
Decorrido prazo de POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:10
Extinto o processo por desistência
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25/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:19
Decorrido prazo de POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de POLO SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:29
Juntada de manifestação
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31/03/2022 22:26
Juntada de manifestação
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26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:11
Juntada de parecer
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18/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
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11/03/2022 04:05
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035590-58.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA FERNANDES PALMEIRA - GO60412 POLO PASSIVO:BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança oriundo da Justiça Estadual do Estado do Pará, impetrado por RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA diante de ato coator atribuído ao PREGOEIRO DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA), autoridade vinculada ao BASA, na qual se requer (ID n. 761414996, p. 14-15): 1) O recebimento desta ação de mandado de segurança individual, atribuindo-lhe EFEITO SUSPENSIVO do ato impugnado, qual seja: a exigência para que a Impetrante apresente comprovação de que atende aos requisitos do art. 93, da Lei 8.213/91, que se consubstancia na apresentação de declaração de regularidade que é expedida pela Chefia da Seção de Inspeção do Trabalho (SRTb/PA), adotando o procedimento previsto na Lei 12.016/06, sendo solicitadas as informações ao Sr.
Pregoeiro do Banco da Amazônia, no seguinte endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 800, Centro, CEP 66.017-000 – Belém - PA, para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias e, se prestadas ou não, seja ouvido o órgão do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, conclusos, após, para a sentença; 2) Seja concedida a liminar vindicada, INALDITA ALTERA PARS, para compelir a autoridade coatora acima discriminada, a declarar a Impetrante habilitada no certame licitatório, sem a exibição de comprovação de comprovação do cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência - PCD, nos termos do art. 93 da lei 8213/91; 3) Deferida que seja a liminar, como se espera, e ante a urgência que o caso requer, pede para que seja intimada a autoridade através de um dos e-mails a seguir indicados, para que cumpra a obrigação determinada judicialmente: [email protected]; ou [email protected]. 4) Seja intimado o Ministério Público, para que se manifeste, caso entenda pertinente. 5) No mérito, requer seja revigorada a liminar deferida, para conceder a segurança, a fim de que o Impetrado se abstenha de exigir da Impetrante a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento da cota legal de inserção de pessoas com deficiência – PCD e de pessoas reabilitadas da previdência social, nos termos do art. 93, da Lei 8.213/91, enquanto perdurar a vigência do instrumento coletivo de trabalho que a desobriga de inserir no quadro de pessoal, para efeito do cálculo do percentual de pessoas portadoras de deficiência física habilitada ou reabilitada a serem contratadas, e enquanto o pessoal do quadro administrativo da empresa não ultrapassar a quantidade de 100 (cem) empregados, na forma estabelecida pelo já referido artigo 93, da Lei. 8213/91.
Decisão da Justiça Estadual deferiu liminarmente a tutela provisória (ID n. 761531995, p. 45-46).
Contestação da licitante POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA EIRELI (ID n. 761531992, p. 2-17), na qual arguiu a sua qualidade de litisconsorte necessária e a incompetência da Justiça Comum Estadual.
Informações da autoridade coatora (ID n. 761531992, p. 97-10), nas quais se arguiu preliminarmente: a) a incompetência absoluta do juízo estadual; b) a incorreção do valor da causa; c) a necessidade de suspensão do processo até a decisão de mérito do STF do tema de repercussão geral n. 1.046.
Com a interposição de agravo de instrumento, o TJ/PA acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID n. 34313433, p. 1-9).
Após a distribuição por sorteio ao presente juízo, a licitante vencedora (POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA EIRELI) requereu seu ingresso na qualidade de litisconsorte passiva necessária (ID n. 798092625) e pediu a manifestação acerca da validade da decisão liminar proferida pelo juízo estadual (ID n. 819570059).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Nota-se que os autos estão foram de ordem, especialmente os arquivos denominados "2 DOCUMENTOS DIVERSOS 1" (ID n. 761531992) e "2 DOCUMENTOS DIVERSOS 2" (ID n. 761531995), os quais, aparentemente, foram extraído do PJe do TJ/PA segundo cronologia decrescente.
Demais disso, constam da documentação acostada à inicial mais de quinze mil páginas de documentos individuais repetitivos (folhas de pagamento e registros de empregados, em maior medida), os quais devem ser segregados dos demais (ID n. 76300490, p. 319).
Assim, a fim de facilitar a sua compreensão, é necessário que seja feita a correção da juntada dos autos oriundos da Justiça Estadual, da seguinte forma, conforme disposto em parte pelo art. 17 da Portaria PRESI n. 8016281, em ordem cronológica crescente: a) inicial; b) documentação anexada à inicial, dividida em (b.1) procuração e documentos pessoais e/ou atos constitutivos, (b.2) documentos necessários à instrução da causa (b.3) documentos diversos repetitivos; c) documentos diversos seguintes à inicial (contestação, recursos e atos judiciais, entre outros); d) decisão de declínio. 2.
VALOR DA CAUSA.
Assiste razão ao BASA.
O valor da causa deve consistir no conteúdo econômico do certame (R$ 12.587.174,76), uma vez que se questiona a sua validade (CPC, art. 292, II) e a impetrante seria a licitante vencedora, caso não tivesse ocorrido a sua inabilitação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
LICITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
O valor da causa há de corresponder aos efeitos financeiros, plenamente mensuráveis, que decorrem da pretensão de permanência e de êxito no certame. 2.
Quanto à suposta ilegalidade contida no edital, verifica-se que não há falar em indução dos licitantes em erro, na medida em que bem delimitado o critério de julgamento das propostas, qual seja, o de "maior desconto" oferecido a partir do valor de referência informado no ato convocatório. (TRF-4 - AG: 50565126520204040000 5056512-65.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) Assim, impõe-se o recolhimento das custas segundo o valor correto da causa. 3.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
Não assiste razão ao BASA quanto a essa questão.
O tema de repercussão geral n. 1.046 versa sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." Ocorre que, no caso, embora a cota de contratação de pessoas com deficiência esteja prevista por lei ordinária (Lei 8.213/91, art. 93), tal política afirmativa se encontra amparada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico interno com status constitucional, por meio do procedimento previsto no art. 5º, § 2º da Constituição.
Nesse sentido, cumpre destacar o trecho da Convenção que trata acerca das obrigações estatais concernentes ao trabalho e emprego de pessoas com deficiência: Artigo 27 Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Assim, como não se trata de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, a decisão de sobrestamento não pode ser aplicada ao presente caso. 4.
TUTELA PROVISÓRIA.
Como disposto no art. 64, § 4º do CPC, a incompetência, ainda que absoluta, não implica necessariamente em pronúncia de nulidade das decisões proferidas pelo juízo incompetente, as quais têm seus efeitos mantidos, salvo decisão em sentido contrário do juízo competente no caso concreto.
Pois bem.
Não é o caso de modificar ou revogar a decisão liminar no presente momento, porquanto se vislumbra grave risco de dano à empresa pública em proceder nesse sentido.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “risco dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
Demais disso, ainda que caracterizado o perigo da demora, é preciso examinar se há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), visto que conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria o mesmo que conceder a tutela definitiva.
Ou seja, por regra, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação e a tutela pretendida, reversível.
Semelhante raciocínio deve ser aplicado na presente situação.
Há risco provável e grave de dano irreparável ou de difícil reparação caso se desconstitua a situação jurídica assegurada pela decisão de tutela provisória, no presente momento procedimental, pois: a) não há informações atualizadas sobre o estado atual da licitação/contratação, de modo que se presume o cumprimento da decisão de tutela, com a contratação e prestação de serviços pela impetrante; b) o serviço de segurança e vigilância bancária é essencial para as atividades de instituição financeira, razão pela qual qualquer alteração repentina pode acarretar risco à prestação de serviços bancários.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não implica em análise do cerne do objeto litigioso.
Em vista disso, é recomendável que as partes informem e demonstrem o atual estado da licitação/contratação, bem como se manifestem sobre a forma de cumprimento de eventual concessão de tutela provisória na sentença.
Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela provisória e mantenho os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo estadual; b) defiro a impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico do certame (R$ 12.587.174,76); c) determino o recolhimento das custas iniciais pela impetrante; d) defiro o ingresso de POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA EIRELI na qualidade de litisconsorte passiva necessária; e) intimem-se as partes, para ciência e manifestação sobre o atual estado da licitação/contratação; f) dê-se ciência ao MPF; g) após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:18
Outras Decisões
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25/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:00
Juntada de manifestação
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01/11/2021 13:32
Juntada de procuração/habilitação
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01/11/2021 13:23
Juntada de manifestação
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08/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/10/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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