TRF1 - 1025030-57.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de WELINGTON MORAIS FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 20:57
Juntada de manifestação
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de WELINGTON MORAIS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:30
Juntada de diligência
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25/05/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 14:35
Juntada de contestação
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08/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de WELINGTON MORAIS FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1025030-57.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON MORAIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465 POLO PASSIVO:COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR PARA O QUADRO PERMANENTE DA UFPA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WELINGTON MORAIS FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela provisória: b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar suspensão do prazo de vigência do concurso com fulcro no art. 300 do CPC; Narra que participou do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior para o quadro permanente da Universidade Federal do Pará, para o Tema Cartografia, para o Campus Universitário de Cametá, regido pelo Edital n. 27, de 27 de fevereiro de 2014, cujo de período de inscrição foi de 06/03 a 07/04/2014.
Relata que, nada obstante o edital estabelecer a necessidade de apresentação do título de mestrado já por ocasião da inscrição, encerrada em 07/04/2014, o candidato FERNANDO ALVES DE ARAÚJO, teve homologada a sua inscrição pela comissão, em 16/04/2014, quando este ainda não possuía o título de mestrado, visto que a sua dissertação só foi homologada pelo Programa de Pós-Graduação da UFPA, em 28/04/2014.
Ressalta que a banca examinadora do certame era constituída pelo professor Christian Nunes da Silva, o qual, além de orientador da graduação e do mestrado do candidato Fernando Alves de Araújo, possuem publicações de trabalhos acadêmicos juntos, desde 2010, fato de comprovaria vínculo antigo entre examinando e examinador, ensejando a suspeição deste para participar da banca.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o pleito do autor não merece ser acolhido.
Conforme relatado, o autor informou que o candidato FERNANDO ALVES DE ARAÚJO conclui seu mestrado no dia 28/04/2014, ou seja, poucos dias após o encerramento das inscrições do certame, em 07/04/2014 e bem antes da homologação do resultado final do concurso, em 03/05/2017, para posterior posse.
A respeito da controvérsia tratada nos autos, o entendimento jurisprudencial consolidado a respeito, está consubstanciado na Súmula 266 do STJ.
Nesse sentido: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA UFPI.
PROVA DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE DOUTORADO NA POSSE.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante, que objetiva a exclusão do candidato Ronie Silva Juvanhol do concurso destinado ao provimento do cargo de Professor Adjunto A, área Incêndios Florestais/Arborização e Paisagismo/Administração e Comercialização Florestal da Universidade Federal do Piauí ? UFPI, como também uma nova avaliação na prova de títulos do agravante. 2.
Em relação ao primeiro pedido, o fato de o candidato Ronie Silva Juvanhol, 1º colocado na prova de títulos, não ter concluído doutorado no momento da inscrição não se mostra apto a ensejar sua eliminação do concurso, tendo em vista que, nos termos da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Observa-se, ainda, que o próprio item 2.9 do edital que regulamentou o certame (Edital nº 14/2017-UFPI) permitiu a inscrição de candidatos que ainda estivessem cursando graduação ou pós-graduação. 3.
Quanto à modificação do resultado da prova de títulos, destaque-se que a comissão organizadora do concurso, de acordo com as informações anexadas aos presentes autos (Num. 1693485 - Pág. 2/4), procedeu à retificação das notas da referida fase em virtude de recurso administrativo manejado pelo candidato Ronie Silva Juvanhol, no qual objetivava obter a pontuação máxima no título de mestrado sob a alegação de a sua dissertação (Modelagem da vulnerabilidade à ocorrência e propagação de incêndios florestais) ser na área do concurso.
Em resposta ao aludido recurso, a banca examinadora, com base no Anexo V da Resolução nº 039/2008-CONSUN-UFPI (item 3.18 do Edital nº 14/2017 - UFPI), reavaliou os títulos dos candidatos aprovados, atribuindo a nota máxima de 60 (sessenta) pontos a Ronie Silva Juvanhol; em relação aos demais candidatos, dentre eles o agravante, atribuiu 30 (trinta) pontos.
Não houve, portanto, de acordo com as informações prestadas pela comissão organizadora do concurso, a atribuição de pontuação relativa ao título de doutorado ao candidato Ronie da Silva Juvanhol (Num. 1693485 - Pág. 2/4).
Desse modo, não resta evidenciada, nesse momento processual, a configuração de erro na avaliação dos títulos do agravante pela banca examinadora, não justificando, a princípio, a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Nessa fase de cognição sumária, considerando a ausência de provas inequívocas a demonstrar o direito vindicado pelo agravante, assim como a possibilidade de ocorrência de periculum in mora inverso, tendo em vista que o candidato Ronie da Silva Juvanhol já se encontra em exercício no cargo pleiteado desde 2018, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005326-26.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020 PAG.) Logo, em conformidade com a inteligência da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o candidato, já no momento da inscrição, comprove sua titulação de mestre, podendo esse diploma ser apresentado na posse.
Ademais, a parte autora não demonstrou que por ocasião da sua posse, o candidato Fernando Alves de Araújo não tenha apresentado o diploma de Mestre à comissão do concurso.
Quanto alegação de suspeição do integrante da banca examinadora Christian Nunes da Silva, em razão deste ter sido orientador da graduação e do mestrado do candidato FERNANDO ALVES DE ARAÚJO, inclusive com a publicação de trabalhos acadêmicos juntos, reputo que, por si só, não têm o condão de macular a lisura do certame, visto que não se verifica nos autos indícios que corroborem a tese da existência de possível suspeição.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Citem-se a UFPA e o litisconsorte passivo necessário FERNANDO ALVES DE ARAÚJO; c) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; e) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença; f) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:27
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2021 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/07/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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