TRF1 - 0036115-58.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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17/09/2021 15:51
Juntada de Informação
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17/09/2021 15:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/08/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
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05/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:16
Proferida decisão interlocutória
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10/06/2021 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2021 19:00
Juntada de contrarrazões
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04/06/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 21:47
Juntada de recurso especial
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19/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0036115-58.2014.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ANDRADE TRIGO - BA16892-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036115-58.2014.4.01.3300 APELANTE: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ANDRADE TRIGO - BA16892-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 83/85 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/02/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036115-58.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036115-58.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANDRADE TRIGO - BA16892-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
09/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2020 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2020 13:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:43
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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06/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:32
Conclusos para decisão
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14/10/2020 20:00
Juntada de impugnação
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13/10/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2020 07:31
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 20:19
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2020 19:51
Juntada de Certidão
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10/09/2020 19:12
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:35
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2020 16:31
Deliberado em Sessão
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25/08/2020 16:27
Deliberado em Sessão
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07/08/2020 08:31
Decorrido prazo de PATRIMONIAL SANTA DULCE LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:14
Publicado Intimação de pauta em 30/07/2020.
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01/08/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:13
Incluído em pauta para 24/08/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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07/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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08/01/2020 03:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 03:12
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 03:12
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2017 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/08/2017 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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