TRF1 - 1002996-54.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ADIMILSON ROSARIO DE MIRANDA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ADIMILSON ROSARIO DE MIRANDA em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:05
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002996-54.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADIMILSON ROSARIO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADIMILSON ROSARIO DE MIRANDA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO PARÁ objetivando: • Liminarmente, inaudita altera pars, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris, seja determinado que a Autarquia Previdenciária Federal efetue o pagamento das parcelas não pagas no período de 01/01/2020 a 31/08/2020, devidamente comprovado pelo Histórico de Crédito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil; (...) • A confirmação da segurança requerida liminarmente, sendo determinado que a Autarquia Previdenciária Federal efetue o pagamento das parcelas não pagas no período de 01/01/2020 a 31/08/2020, devidamente comprovada pelo Histórico de Crédito, e 01/09/2020 a 28/02/2021, parcelas devidas até a DIB da aposentadoria do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil; Alega que requereu o benefício previdenciário de auxílio doença administrativamente, o que foi indeferido, sendo, porém, reconhecido o direito ao benéfico, posteriormente, por sentença proferida no processo n. 0002166-31.2011.8.14.0009.
Aduz que deixou de receber os devidos valores referentes ao período de 01/01/2020 a 31/08/2020, em razão de não ter sido intimado da data do início do pagamento do benefício, o que ensejou a sua cessação em face da ausência de saque por mais de 6 (seis) meses.
Diz que requereu administrativamente o pagamento dos valores não recebidos, o que foi indeferido, sendo esse o ato tido como coator.
Sustenta o direito líquido e certo ao recebimento de tais valores, em razão de ser a ele devidos e não recebidos até o momento da impetração, bem como a urgência decorrente do caráter alimentar da referida verba. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1o da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
Pois bem.
O presente mandado de segurança não tem condições de prosperar, por inadequação da via eleita para reclamar o suposto direito afirmado.
A ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito.
A presente impetração, entretanto, pretende o pagamento de valores pretéritos, que seriam decorrentes do direito ao auxílio doença reconhecido judicialmente, no período compreendido entre 01/09/2020 a 28/02/2021.
O pleito, mesmo que considerado o débito na esfera administrativa e a suspensão de seu pagamento ante a ausência de saque por mais de 6 (seis) meses, deve ser formalizado pelo meio processual adequado, uma vez que o pedido de pagamento dos valores atrasados não encontra sustentáculo na via expressa do mandado de segurança, consoante o que preceitua a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal - STF, que não admite a produção de efeitos patrimoniais pretéritos pela concessão da segurança: Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ademais, vale lembrar que a ação de mandado de segurança não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança, conforme o disposto na Súmula nº 269 do STF: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Dessa forma, compete ao impetrante buscar na via ordinária a satisfação do direito afirmado, meio processual adequado aos cálculos e à dilação probatória que se fizerem necessários para aferir e quantificar o necessário pagamento da verba pretendida, se for o caso.
Nesse ponto, ressalto que a depender do valor cujo pagamento se pretende, deve ser observada a competência dos Juizados Especiais desta Sessão Judiciária.
Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10, segunda figura, e art. 6º, § 5º c/c artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. a) Defiro o pedido de justiça gratuita. b) Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
09/03/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 23:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/03/2022 23:33
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/01/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045438-47.2011.4.01.3800
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Alejandro Perez Diaz
Advogado: Jeniffer de Aguilar Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2011 13:29
Processo nº 1000266-10.2017.4.01.4300
Rodrigo Whrowhroc Kraho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Soares Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2017 11:34
Processo nº 1039988-84.2021.4.01.3500
Manoel Monteiro Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricia Correia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 12:09
Processo nº 1002258-41.2022.4.01.3100
Municipio de Vitoria do Jari
Luiz de Franca Magalhaes Barroso
Advogado: Sandra Regina Martins Maciel Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 09:01
Processo nº 0000079-25.2016.4.01.3307
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Paulo Anderson Rocha Leite
Advogado: Paulo de Souza Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 20:00