TRF1 - 1002258-41.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002258-41.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE MANFREDI RODRIGUES - AP4013 POLO PASSIVO:LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI/AP. ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela Antecipada em face de LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSO.
Afirma o autor que estava inadimplente perante o FNDE em razão de conduta do requerido, ex-Prefeito Municipal, que teria deixado de prestar contas do Programa Nacional do Apoio à Alimentação Escolar – PNAE, no ano de 2012.
Tal fato teria ocasionado bloqueio dos recursos da merenda escolar desde novembro de 2019.
Requereu a sua condenação às penalidades previstas em lei.
Tal ação, datada de 17 de abril de 2020, foi proposta perante a Justiça Estadual do Amapá.
O pedido de liminar foi indeferido – id 976397669.
O requerido foi notificado, tendo juntado instrumento procuratório – id . 976397669 - Pág. 88.
Foi apresentada defesa pelo requerido, que afirma a prestação de contas; a atipicidade de ato de improbidade administrativo e a ausência de má-fé do requerido.
O MUNICÍPIO autor pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
O MPAP, em parecer, pugnou pelo recebimento do presente feito, contudo, pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
Instado a se manifestar sobre a prescrição, em id. 976397669 - Pág. 151, afirmou a imprescritibilidade da ação por dano ao Erário.
Em decisão de id . 976397669 - Pág. 161, houve declínio da competência em favor da Justiça Federal.
O requerido, em manifestação de id Num. 976397669 - Pág. 176, pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Recebidos os autos nesta Justiça Federal, após o encaminhamento, determinou-se a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no prazo de 30 dias acerca do prosseguimento do presente – id 980612177.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como fiscal da lei, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição do presente – id 1022391294.
A UNIÃO informou desinteresse no presente.
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, devidamente intimado acerca da prescrição, quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a redação original do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.129/1992, vigente ao tempo dos fatos descritos na exordial, que: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, constata-se que o requerido Luiz de França Magalhães Barroso ocupou o cargo de Prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP até 31 de dezembro de 2012, de modo que o ato ímprobo repurtado na exordial refere-se a irregular prestação de contas ocorrida em 24 de abril de 2013, tendo a pretensão punitiva, portanto, sido fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção do feito com julgamento de mérito.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a alegação de prescrição, julgado o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/11/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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12/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2022 11:02
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 12/08/2022 23:59.
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18/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 23/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:11
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:55
Juntada de manifestação
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22/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002258-41.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370 POLO PASSIVO:LUIZ DE FRANCA MAGALHAES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 DECISÃO Com a publicação da Lei Federal nº 14.230, de 26/10/2021, alterando a também Lei Federal nº 8.429, de 02/061992, que dispõe sobre improbidade administrativa, o art. 3º introduziu como condição de prosseguibilidade aos processos em curso, cujas ações foram ajuizadas pela fazenda pública, o seguinte: “Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”.
Nesse contexto, tem-se que o art. 314 da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: "Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição".
Por isso, até que haja a ratificação do procedimento com a manifestação de interesse do Ministério Público Federal - MPF, o feito deve permanecer suspenso até o prazo máximo de um ano, lapso temporal findo o qual, inexistindo nenhuma providência, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.230/2021.
ISSO POSTO, manifeste o MPF, no prazo de até 30 (trinta) dias, interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 3º da referida lei, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, prazo ao final do qual, ausente manifestação, o feito será extinto sem resolução de seu mérito.
Manifeste-se o MPF, no referido prazo, sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível com o requerido, bem como sobre a competência deste juízo, uma vez que os fatos teriam se dado, aparentemente, em Vitória do Jari, cuja competência é da Subseção de Laranjal do Jari.
Sem prejuízo, manifeste o FNDE interesse em intervir no feito, no prazo supra.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/03/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/03/2022 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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